Acórdão Nº 0302059-42.2015.8.24.0025 do Sexta Câmara de Direito Civil, 16-03-2021

Número do processo0302059-42.2015.8.24.0025
Data16 Março 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSexta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0302059-42.2015.8.24.0025/SC

RELATOR: Desembargador ANDRÉ CARVALHO

APELANTE: GLOBAL VILLAGE TELECOM S.A. (RÉU) APELANTE: TIM S. A. (RÉU) APELADO: TEREZINHA REITZ (AUTOR)

RELATÓRIO

Adoto, por economia processual e em homenagem à sua completude, o relatório de sentença do magistrado Clovis Marcelino dos Santos, in verbis:

Vistos, etc.Trata-se de obrigação de fazer c/c pedido de antecipação dos efeitos da tuela e indenização por dano material e dano moral, promovida por TEREZINHA REITZ em face de GLOBAL VILLAGE TELECOM LTDA/ - GVT, OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL e TIM CELULAR S. A., ambos qualificados.Argumenta a parte autora que é proprietária, há muitos anos, da linha telefônica n. 47 3332-9426, vinculada à operadora Tim S/A. A referida linha telefônica, aduz a parte autora, era vinculada à companhia OI S/A até o ano de 2012, havendo a portabilidade posteriormente, como visto para operadora Tim S/A. Salienta que o referido terminal telefônico era utilizado para exercer suas atividades comerciais (cabeleleira) e que a partir do ano de 2014 a aludida linha telefônica deixou de receber ligações, ficando bloqueada ou suspensa, sem qualquer comunicação à parte autora, face à equivocada portabilidade feita pela GVT, com a clara omissão das demais rés. Assim, postulou pelo restabelecimento da linha telefônica, a condenação das rés por danos materiais e lucros cessantes bem como a condenação solidaria por danos morais.A medida liminar foi deferida.Devidamente citadas, as corrés apresentaram contestação.A corré Tim Celular S/A, em sua contestação, postulou pela não inversão do ônus da prova. No mérito, destacou que não houve qualquer irregularidade na sua conduta, portando, não gerando indenização por dano moral. Por fim, pugnou pela improcedência integral do feito.A corré OI S/A apresentou contestação, arguindo preliminarmente pela sua ilegimitade passiva ad causam, sustentando ainda não haver possibilidade de sua parte no cumprimento da liminar. No mérito, sustenta pela inexistência do ato ilícito e do dano moral. Por fim, requer a improcedência dos pedidos.Por fim, apresentou contestação a corré GVT - GLOBAL VILLAGE TELECOM LTDA. Preliminarmente sustenta pela inaplicabilidade do CDC no caso concreto. No mérito, aduz que não houve qualquer irregularidade na sua conduta (mas de terceiro) e que as provas contidas nos autos são insuficientes para amparar o pleito autoral. Assim, postulou pela integral procedência da ação.Anoto que a hipótese debatida comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inc. I, do CPC, considerando que a matéria de mérito é de direito e de fato, sendo que as provas produzidas no feito até o momento se mostram suficientes ao desate da celeuma, motivo pelo qual mostra-se, então, sem qualquer relevância a produção de outras provas. Decido.

A parte dispositiva é do seguinte teor, ex vi (grifos originais):

Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE PROCEDENTE o pedido inicial, para: a) CONDENAR as rés à restituição dos valores pagos pela parte autora referente as faturas durante a suspensão parcial dos serviços. Tal apuração deverá ser liquidada em sede de cumprimento de sentença observando como marco inicial a fatura do mês de janeiro de 2014 e marco interruptivo o restabelecimento dos serviços conforme informado por uma das rés na petição contida no evento 19;b) CONDENAR a parte demandada, solidariamente, no pagamento de R$-15.000,00 (quinze mil reais), a título de indenização por danos morais, o que deverá ser atualizado monetariamente pelo INPC a partir desta sentença e acrescido de juros de mora de 1% a contar da citação (14.06.2016);c) DEIXO DE CONDENAR as rés no tocante ao dano material em relação aos gastos discriminados na petição inicial (doc. 1 fls.08 evento 01), bem como, DEIXO DE CONDENAR as rés referente ao dano material por lucros cessantes;Considerando que as rés decaíram na maioria dos pedidos, condeno-as ao pagamento das custas processuais (GECOF) e honorários de advogado, que fixo em 15% sobre o valor da condenação, devidamente corrigida.Mantenho a decisão liminar (evento 03).

Irresignado com a prestação jurisdicional entregue, a ré operadora Tim S/A interpôs o presente recurso de Apelação Cível argumentando que: (i) ao revés do entendimento assentado à instância a quo, não há se falar em ato ilícito indenizável. Isso porque, a despeito do ônus probatório que incumbia à autora, é certo que o ato em contenda não causou ofensa aos direito de personalidade; mas em verdade, trata-se de mero aborrecimento decorrente de falha sistêmica, intrínseco ao cotidiano das pessoas; (ii) subsidiariamente, o quantum indenizatório fixado na origem não merece prosperar, eis que arbitrado em valor desarrazoado. In casu, o arbitramento do valor indenitário deve respeitar as balizas da razoabilidade e da proporcionalidade.

Frente a este contexto suso, requereu a reforma do decisum objurgado para, acolhendo-se as teses recursais: (i) afastar a condenação solidária da corré ao pagamento de quantum a título de danos morais, ou (ii) subsidiariamente, a redução do estipêndio.

Igualmente inconformada com o teor decisório suso, a corré Telefônica Brasil S/A (sucessão de Global Village Telecom S.A) interpôs o presente recurso de Apelação Cível argumentando que: (i) a empresa de telefonia móvel não cometeu o alusivo ato ilícito indenizável. In casu, o ato em contenda se desborda ao desgosto da vida cotidiana - mero aborrecimento -, sendo incapaz de abalar o psíquico da vítima a ponto de ensejar a reparação vindicada; (ii) em relação ao quantum indenizatório, é notório que o arbitramento no patamar de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) se desvela injusto à hipótese, porquanto fixado a despeito das circunstâncias do caso concreto, e sem observância à razoabilidade e à proporcionalidade.

Ante a contextura exposta, ao final requereu: (i) a improcedência dos pedidos exordiais, afastando por completo a condenação da parte ré ao pagamento de quantum a título de danos morais; (ii) subsidiariamente, a minoração do estipêndio, a ser fixado em observância aos parâmetros deste Sodalício.

Contrarrazões no evento 66.

Após, por sorteio, os autos vieram-me conclusos na data 22-10-2020.

VOTO

Ab initio, uma vez que a sentença recorrida foi publicada já na vigência do Novo Código de Processo Civil (eventos 40 e 43), convém anotar que o caso será analisado sob o regramento da novel legislação, em consonância com o Enunciado Administrativo n. 3, do Superior Tribunal de Justiça.

I - Juízo de admissibilidade recursal

Embora próprio e tempestivo, tem-se que o segundo reclamo interposto pela corré Tim S/A não merece ser conhecido por esta Corte de Justiça, porquanto a interposição sucessiva de dois recursos idênticos e contra a mesma decisão incorre em ofensa ao princípio da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa. Explico.

Como é sabido, em juízo de admissibilidade recursal, incumbe ao relator designado "[...] fazer uma análise de aspectos formais do recurso para só então, superada positivamente essa fase, analisar o mérito recursal. Em termo de teoria geral dos recursos, a doutrina costuma indicar sete pressupostos de admissibilidade [...]" (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil. Volume único. 12ª Edição. Salvador: Editora JusPodivm, 2019. p. 1.609).

À vista disso, dispõe o artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil que "incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida" (grifou-se).

In casu, infere-se que a corré Tim S/A interpôs duas...

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