Acórdão Nº 0302063-02.2017.8.24.0125 do Terceira Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 17-03-2021

Número do processo0302063-02.2017.8.24.0125
Data17 Março 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
Classe processualPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Tipo de documentoAcórdão
RECURSO CÍVEL Nº 0302063-02.2017.8.24.0125/SC

RELATORA: Juíza de Direito Adriana Mendes Bertoncini

RECORRENTE: CAFE DU CENTRE LTDA (AUTOR) RECORRIDO: A APURAR (RÉU)

RELATÓRIO

Dispensável, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95, art. 63, § 1º da Resolução - CGJ/SC nº 04/07 e Enunciado n. 92 do FONAJE.

VOTO

Voto no sentido de CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, confirmando a sentença do evento 26 pelos seus próprios fundamentos, servindo a súmula do julgamento como acórdão, nos termos do art. 46, da lei n. 9.099/95 e 63, § 2º, da Resolução 4/2007- CG- TJSC (Regimento Interno das Turmas de Recurso dos Juizados Especiais do Estado de Santa Catarina). Custas pela parte recorrente, que arcará, ainda, com os honorários advocatícios, que se fixa em 15% sobre o valor da causa (art. 55, caput da Lei n. 9.099/95).

Documento eletrônico assinado por ADRIANA MENDES BERTONCINI, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310009549361v2 e do código CRC f93333f8.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): ADRIANA MENDES BERTONCINIData e Hora: 30/3/2021, às 0:1:36





RECURSO CÍVEL Nº 0302063-02.2017.8.24.0125/SC

RELATORA: Juíza de Direito Adriana Mendes Bertoncini

RECORRENTE: CAFE DU CENTRE LTDA (AUTOR) RECORRIDO: A APURAR (RÉU)

EMENTA

RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - DIREITO AUTORAL - OBRA ARTÍSTICA FOTOGRÁFICA - ALEGAÇÃO DE PUBLICAÇÃO NA INTERNET SEM AUTORIZAÇÃO E CRÉDITO DO FOTOGRAFO - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - INSURGÊNCIA DA PARE AUTORA - NÃO ACOLHIMENTO - REVELIA DA PARTE RÉ- CONTROVÉRSIA DELIMITADA À PROVA DOCUMENTAL - PRESUNÇÃO DA VERACIDADE DOS FATOS QUE POR SI SÓ NÃO INDUZ A PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS - IMPOSSIBILIDADE EM IDENTIFICAR A VERDADEIRA ORIGEM OU AUTOR DA FOTOGRAFIA - REQUERENTE QUE NÃO DEMONSTROU DE FORMA INEQUÍVOCA SUA AUTORIA - ÔNUS QUE LHE INCUMBIA - ATO ILÍCITO NÃO COMPROVADO - SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS - RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 3ª Turma Recursal - Florianópolis (capital) decidiu, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, confirmando a...

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