Acórdão Nº 0302067-58.2018.8.24.0075 do Segunda Câmara de Direito Público, 22-03-2022

Número do processo0302067-58.2018.8.24.0075
Data22 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0302067-58.2018.8.24.0075/SC

RELATOR: Desembargador CARLOS ADILSON SILVA

APELANTE: MUNICÍPIO DE TUBARÃO/SC APELADO: ALBERTINA PEREIRA

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Tubarão contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara da F. Púb. E. Fisc. A. do Trab. e Reg. Púb., Dr. Paulo da Silva Filho, que, em "ação declaratória de direito à complementação", julgou procedente o pedido formulado na inicial, determinando ao ente público a "complementação do benefício previdenciário de aposentadoria, a fim de que seus rendimentos atinjam o montante referente ao vencimento do cargo que aquela ocupava enquanto encontrava-se na ativa, com termo inicial a contar da data de sua efetiva exoneração".

Extrai-se da parte dispositiva:

"JULGO PROCEDENTE, in totum, o pedido formulado nos autos da presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO, processo nº 0302067-58.2018.8.24.0075, proposta por ALBERTINA PEREIRA contra o MUNICÍPIO DE TUBARÃO, devidamente qualificados.

Ao mesmo tempo, DECLARO, ex officio e incidentalmente, a INCONSTITUCIONALIDADE do disposto no § 3º do artigo 10, da Lei Municipal n. 3.738/2012 e do disposto no caput, do art. 4º, da Lei Municipal n. 3.770/2012, eis que contrários aos ditames constitucionais inseridos em nossa Magna Carta de 1988, máxime o Princípio da Isonomia e do Princípio da Dignidade da Pessoa Humana.

Em decorrência:

1) DETERMINO o MUNICÍPIO DE TUBARÃO a CONCEDER em favor da parte autora a complementação do benefício previdenciário de aposentadoria, a fim de que seus rendimentos atinjam o montante referente ao vencimento do cargo que aquela ocupava enquanto encontrava-se na ativa, com termo inicial a contar da data de sua efetiva exoneração.

2) CONDENO o MUNICÍPIO DE TUBARÃO no PAGAMENTO das prestações vencidas desde o seu termo inicial (data da efetiva exoneração da parte autora), inclusive com os reflexos na gratificação natalina, em parcela única, com correção monetária calculada a partir do vencimento de cada parcela, acrescido de juros de mora a contar da data da citação, nos termos da fundamentação exposta.

Por fim, RESOLVO O MÉRITO da presente demanda, com fundamento no art. 487, inc. I (Acolher) do Código de Processo Civil.

CONDENO a parte ré, ainda, no PAGAMENTO dos honorários advocatícios da parte adversa, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, atendendo ao disposto no art. 85, § 3º, inc. I, do novo Código de Processo Civil, com exclusão das prestações vincendas, considerando-se apenas as prestações vencidas até o momento da prolação da sentença (in Súmula nº 111 do STJ).

Sem custas processuais (LCE nº 156/97, arts. 33 e 34, "h").

Publique-se

Registre-se

Intimem-se

Em conformidade com o art. 496, § 3º, inc. III, NCPC, decorrido o prazo para recurso, DEIXO de remeter os autos ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina para reexame da sentença, eis que o valor da condenação, inobstante ilíquida a sentença, não alcançará 100 salários mínimos.

Transitando em julgado, ARQUIVE-SE, independentemente de novo despacho."

Em suas razões recursais, sustenta a preliminar de prescrição quinquenal.

Quanto ao mérito, aduz que a servidora ingressou no serviço público pelo regime celetista, passando para o regime estatutário por força da Lei Complementar Municipal n. 147/2017, de modo que não estão preenchidos os requisitos para a procedência do pedido, notamente porque a Lei Complementar n. 3.738/2012, que alterou a Lei Complementar n. 1.660/92 (Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Tubarão), expressamente vedou a complementação dos proventos de aposentadoria na hipótese.

Apresentadas as contrarrazões, os autos ascenderam a esta Corte, sendo distribuídos a este Relator.

A douta Procuradoria-Geral de Justiça deixou de intervir no mérito da causa.

As partes foram intimadas a se manifestar sobre a (in)constitucionalidade do art. 4º, caput, da Lei Municipal n. 3.770/2012, com maior ênfase para a forma de ingresso da apelada Albertina Pereira no serviço público, isto é, se foi por concurso público ou não.

Na sequência, com manifestação de ambas as partes, os autos retornaram conclusos.

É o relatório.

VOTO

O recurso deve ser conhecido, porquanto satisfeitos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.

O direito à complementação de proventos às expensas do erário municial de servidor público vinculado ao RGPS foi objeto de análise no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 0001986-53.2013.8.24.0013 (TEMA 14/TJSC):

"INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR). TEMA N. 14. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA DE SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL VINCULADO AO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. NECESSIDADE DE PREVISÃO EXPRESSA EM LEI LOCAL.

Tese Jurídica firmada: "O servidor público aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social, após a Emenda Constitucional n. 41/2003, ressalvada a hipótese de ter adquirido o direito à aposentação antes da vigência da respectiva emenda, somente tem direito à complementação dos proventos...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT