Acórdão Nº 0302068-43.2018.8.24.0075 do Quarta Câmara de Direito Comercial, 05-04-2022

Número do processo0302068-43.2018.8.24.0075
Data05 Abril 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0302068-43.2018.8.24.0075/SC

RELATOR: Desembargador TULIO PINHEIRO

APELANTE: BANCO DO BRASIL S.A. (AUTOR) APELADO: FORTUNATO SILVA INDUSTRIA COMERCIO DE MOVEIS E REFRIGERACAO LTDA - ME (RÉU) APELADO: RANGEL MANOEL DA SILVA (RÉU) APELADO: ELISANGELA DE SOUZA CARLOS (RÉU) APELADO: THAYSE DA SILVA (RÉU) APELADO: THIAGO FORTUNATO FERNANDES (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Banco do Brasil S.A. contra sentença exarada pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Tubarão, em ação monitória em fase de cumprimento de sentença (Autos n. 0302068-43.2018.8.24.0075), deflagrada pela instituição financeira em desfavor de Fortunato Silva Indústria, Comércio de Móveis e Refrigeração Ltda. ME, Rangel Manoel da Silva, Elisangela de Souza Carlos, Thayse da Silva e Thiago Fortunato Fernandes, ora apelados.

Na decisão combatida, o MM. Juiz Edir Josias Silveira Beck decretou a extinção do feito, por abandono de causa, com fulcro no art. 485, inc. III, do Código de Processo Civil.

Nas razões do inconformismo, o banco apelante postula a cassação do decisum, sustentando a inocorrência do abandono de causa.

Recebido o apelo, foram os autos remetidos a esta Corte, sem contrarrazões.

Este é o relatório.

VOTO

Volta-se o recurso contra sentença em que foi julgado extinto processo, ao fundamento de abandono de causa (art. 485, inc. III, do Código de Processo Civil).

Almeja o banco apelante a cassação do decisum, ao argumento de inocorrência da indigitada causa extintiva do feito.

A irresignação, adianta-se, merece prosperar.

Consoante se infere dos autos, após inércia da parte autora "para trazer aos autos nova conta de seu crédito e requerer o tanto quanto lhe for de direito para cobrança forçada" (evento 177), determinou-se a intimação da referida parte para dar prosseguimento ao feito, sob pena de extinção - tanto por meio de seu advogado quanto pessoalmente - em ato expedido por servidor do Cartório Judicial do juízo de origem, sem a iniciativa, portanto, do juiz oficiante na causa.

E, respeitadas as vozes divergentes, filio-me à corrente jurisprudencial segundo a qual "O ato praticado por servidor do cartório da vara de origem, que conduz à possibilidade de extinção do feito, não pode ser classificado como meramente ordinatório, porque traz em seu bojo conteúdo decisório, do qual, inclusive, a parte sequer poderá interpor recurso, sendo de exclusividade do juiz proferir decisão interlocutória que reconheça...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT