Acórdão Nº 0302075-35.2016.8.24.0033 do Quinta Câmara de Direito Comercial, 05-05-2022

Número do processo0302075-35.2016.8.24.0033
Data05 Maio 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 0302075-35.2016.8.24.0033/SC

RELATOR: Desembargador JÂNIO MACHADO

EMBARGANTE: ROSH IMPORTACAO E EXPORTACAO EIRELI (RÉU)

RELATÓRIO

Rosh Importação e Exportação Eireli opôs embargos de declaração alegando omissão no acórdão evento 15, que não teria se manifestado quanto (a) ao indeferimento da petição inicial ante a ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação e (b) à cobrança arbitrária - ausência de configuração de título e afronta à legislação federal (evento 21). Por fim, requereu o pronunciamento específico a respeito dos dispositivos legais em sede de apelação para fins de prequestionamento.

VOTO

Na sessão do dia 24.2.2022, a Câmara negou provimento ao recurso interposto pela ora embargante, em acórdão assim ementado:

"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SOBRE-ESTADIA ("DEMURRAGE") DE CONTÊINERES. LEGITIMIDADE ATIVA DA AGENTE MARÍTIMA PARA EXIGIR O SEU PAGAMENTO COMO REPRESENTANTE DA TRANSPORTADORA. NÃO INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONSIGNATÁRIA QUE NÃO É A DESTINATÁRIA FINAL E, TAMPOUCO, VULNERÁVEL. TERMOS DE RESPONSABILIDADE SOBRE OS CONTÊINERES E TABELA DE VALORES SUBSCRITA POR DESPACHANTE ADUANEIRO COM OUTORGA DE PODERES PARA REPRESENTAR A APELANTE (CONSIGNATÁRIA) NA OPERAÇÃO. AUTOS QUE VIERAM ACOMPANHADOS DOS TERMOS DE RESPONSABILIDADE, DAS FATURAS DE DÉBITO DE SOBRE-ESTADIAS, DO INSTRUMENTO DE MANDATO OUTORGADO PELA APELANTE AO DESPACHANTE ADUANEIRO CONTRATADO PARA O DESEMBARAÇO DAS MERCADORIAS IMPORTADAS, DA CONSULTA AO SISTEMA DA TRANSPORTADORA MARÍTIMA COM O REGISTRO DA MOVIMENTAÇÃO DOS CONTÊINERES E DOS RECIBOS DE INTERCÂMBIO DE CONTÊINER COM AS DATAS DE DEVOLUÇÃO DOS EQUIPAMENTOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE DO VALOR COBRADO A TÍTULO DE SOBRE-ESTADIA. NATUREZA INDENIZATÓRIA. RESSARCIMENTO PELO IMPEDIMENTO DE USO DO EQUIPAMENTO POR TEMPO ALÉM DO "FREE TIME". LIVRE CONCORRÊNCIA DE MERCADO. DÍVIDA QUE DECORRE DA DESÍDIA DA APELANTE, AO RETER OS CONTÊINERES POR TEMPO SUPERIOR À PREVISÃO CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE DA SUA EQUIPARAÇÃO COM A CLÁUSULA PENAL E DA LIMITAÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 412 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE QUALQUER ELEMENTO APTO A DESCONSTITUIR OS DOCUMENTOS APRESENTADOS. ÔNUS PROBATÓRIO. ARTIGO 373, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM RAZÃO DO TRABALHO REALIZADO EM GRAU DE RECURSO PELA ADVOGADA DA APELADA. ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. RECURSO DESPROVIDO." (evento 15).

No corpo do acórdão constou:

"A ação de cobrança está suportada nos termos "de responsabilidade sobre devolução de contêiner(es) retirado(s)" correspondentes aos contêineres n. CAIU 850228-6 e n. FSCU 990807-1, do conhecimento de embarque n. NSV/SG0282/NAN/1415 ("Informação 4" a fl. 2 da "Informação 5", evento n. 1), n. GIPU 451053-3 e n. CAXU 985111-3, do conhecimento de embarque n. NSV/SG0295/NAV/1415 (fl. 3 da "Informação 5" a fl. 3 da "Informação 6", evento n. 1), n. MSCU840062-7 e n. TTNU937005-1, do conhecimento de embarque n. NSV/SG0362/NAV/1415 (fl. 4 da "Informação 6" a "Informação 7", evento n. 1), e n. MEDU 883383-4 e n. MSCU 956744-0, do conhecimento de embarque n. NSV/SG0282/NAV/1415 ("Informação 8" a fl. 2 da "Informação 9", evento n. 1), na procuração outorgada pela apelante em favor da empresa contratada para o despacho aduaneiro (Brava Assessoria e Logística Ltda.) (fls. 3/4 da "Informação 9", evento n. 1) e nas faturas emitidas pela apelada para cobrança de sobre-estadia de contêineres ("Informação 10", evento n. 1).

Posteriormente, a apelada ainda exibiu a consulta dos contêineres no sistema da transportadora marítima em que aparece as datas de descarregamento e de devolução e os recibos "de intercâmbio de contêiner" ("Informação 44" a 46, evento n. 31).

A apelada, na condição de agente marítima, possui legitimidade para exigir o pagamento da taxa de sobre-estadia de contêiner, notadamente se, nos termos de responsabilidade que acompanham a petição inicial, consta a informação de que ela foi autorizada pelo armador:

"O Agente Marítimo, prestador de serviços, encontra-se autorizado pelo armador a emitir boleto e Duplicata de Serviço para cobrança da sobreestadia/demurrage, e que na hipótese de não pagamento em qualquer das circunstâncias, o valor em moeda estrangeira será convertido para moeda nacional ao câmbio da data do efetivo pagamento, nos termos do que dispõe o Decreto 24.038/34 c/c Decreto Lei 857/69." (fl. 1 da "Informação 5" e 9, fl. 2 da "Informação 6" e fl. 3 da "Informação 7", evento n. 1).

Nos autos conexos ("ação desconstitutiva de débito com antecipação da tutela" n. 0314222-30.2015.8.24.0033), foram juntados documentos que confirmam a condição da apelada, de representante da transportadora, a saber, os extratos de "conhecimento eletrônico" obtidos a partir do sistema Siscomex ("Informação 42", evento n. 30 daqueles autos), neles sendo verificado que o nome da apelada aparece no campo destinado ao "Transportador ou representante", e a "Consulta de Representação NVOCC x Agência Desconsolidadora" do Departamento da Marinha Mercante da Secretaria de Fomento para Ações de Transportes (fl. 17 da "Informação 42", evento n. 30 daqueles autos), em que a apelada consta como agência desconsolidadora da NVOCC S.J.L. Group (Singapore) PTE Ltd., a transportadora indicada nos conhecimentos de transporte apresentados.

A propósito, na Corte, assim já se decidiu:

"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SOBRE-ESTADIA (DEMURRAGE) DE CONTÊINERES. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. (...) PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. DEMANDANTE QUE...

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