Acórdão Nº 0302076-79.2018.8.24.0023 do Segunda Câmara de Direito Público, 28-01-2020

Número do processo0302076-79.2018.8.24.0023
Data28 Janeiro 2020
Tribunal de OrigemCapital
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Público
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoAcórdão


Apelação Cível n. 0302076-79.2018.8.24.0023, da Capital - Eduardo Luz

Relator: Desembargador Francisco Oliveira Neto

MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PARA INGRESSO NO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DE SANTA CATARINA. CANDIDATO EXCLUÍDO NA FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL COM BASE NAS ALÍNEAS "H", "K" E "L" DO ITEM 11.1.11 DO EDITAL. FUNDAMENTAÇÃO EQUIVOCADA DO ATO COATOR. SITUAÇÃO DO IMPETRANTE QUE NÃO SE ENQUADRA EM NENHUMA DESSAS HIPÓTESES. APLICAÇÃO DA TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO. SENTENÇA DE CONCESSÃO DA ORDEM MANTIDA. RECURSO E REMESSA DESPROVIDOS.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0302076-79.2018.8.24.0023, da comarca da Capital - Eduardo Luz Vara de Direito Militar em que é Apelante Estado de Santa Catarina e Apelado Oswaldo Martins Marques Neto.

A Segunda Câmara de Direito Público decidiu, por votação unânime, negar provimento ao recurso e à remessa necessária. Custas legais.

Participaram do julgamento, realizado nesta data, os Exmos. Srs. Desembargador Francisco Oliveira Neto, Desembargador Sérgio Roberto Baasch Luz e Desembargador Cid Goulart.

Florianópolis, 28 de janeiro de 2020.

Desembargador Francisco Oliveira Neto

RELATOR


RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Estado de Santa Catarina em face de sentença que, proferida nos autos do mandado de segurança impetrado por Oswaldo Martins Marques Neto contra ato praticado pelo Presidente da Comissão de Concurso Público do CBMSC Coronel Bombeiro Militar, concedeu a segurança, nos seguintes termos:

"Diante do exposto, CONCEDO A SEGURANÇA pleiteada, no sentido de, confirmando os termos da decisão de págs. 103-107, determinar a suspensão da decisão que considerou o candidato inapto no QIS do concurso para ingresso no Curso de Formação de Soldados do Bombeiro Militar do Estado de Santa Catarina, autorizando-o a participar das demais etapas do certame.

Oficie-se à Autoridade Coatora para que tome ciência da presente sentença.

Declaro resolvido o feito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.

Sem condenação em verba honorária, nos termos do art. 25 da Lei n. 12.016/2009.

Sem custas.

Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 14, §1º, da Lei n. 12.016/2009).

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Transitada em julgado, arquivem-se." (fls. 144/148)

Em suas razões sustentou, em suma, que "o candidato não cumpriu a exigência estabelecida no edital do concurso de formação de soldado do corpo de bombeiros militar, no que diz respeito à idoneidade moral, apresentando uma conduta social e moral inadequada", haja vista ter sido preso por tráfico de drogas e condutas afins. Alegou, ainda, que a sentença ofende o princípio da separação dos poderes, já que adentra na esfera da discricionariedade administrativa. Pugnou, assim, pela reforma da decisão (fls. 159/167).

Contrarrazões às fls. 170/180.

Em seguida, a douta Procuradoria Geral de Justiça deixou de se manifestar pela ausência de interesse público no feito (fls. 188/189).

VOTO

1. De início, registra-se que se trata de causa sujeita à remessa necessária, visto que a sentença concessiva da ordem em mandado de segurança está sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, nos termos do que preconiza o art. 14, § 1º, da Lei n. 12.016/2009.

2. O voto, antecipe-se, é no sentido de negar provimento ao recurso e à remessa.

3. Segundo dispõe o art. 1º da Lei n. 12.016/2009: "Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça".

Desse modo, o direito líquido e certo exige a sua demonstração desde logo, ou seja, a inicial deve estar munida de provas necessárias ao seu reconhecimento (prova pré-constituída), justamente porque no rito do mandamus inexiste a possibilidade de dilação probatória.

A controvérsia reside na (i) legalidade de ato administrativo que excluiu candidato na etapa de Investigação Social, do concurso público para Soldado Bombeiro Militar, considerando-o "inapto", "com base nas alíneas h, k e l do item 11.1.11 do Edital, por possuir um auto de prisão em flagrante e ser conduzido a Delegacia" (fl. 21).

O item 11 do edital n. 001-2017/DP/CBMSC trata da investigação social, sendo esta a sexta fase do certame disputado. A etapa tem como finalidade validar a aptidão do candidato "para a carreira militar, conforme o Art. 10 do Decreto nº 1.479, de 09 de abril de 2013, levantando a vida pregressa e atual do candidato em todos os aspectos de vida em sociedade, quer seja social, moral, profissional, escolar, dentre outras possíveis, impedindo que pessoa com perfil incompatível ingresse no Corpo de Bombeiros Militar" (fl. 35).

Nos termos definidos no instrumento convocatório, a investigação social terá caráter unicamente eliminatório e considerará os candidatos APTOS ou INAPTOS (cláusula 11.1.12 - fl. 36), nas seguinte condutas (cláusula 11.1.11 - fl. 36):

"a) habitualidade em descumprir obrigações legítimas;

b) uso ou dependência química de drogas ilícitas de qualquer espécie;

c) embriaguez contumaz;

d) relacionamento ou exibição em público com pessoas de notórios e desabonadores antecedentes criminais ou morais;

e) prática de ato atentatório à moral e aos bons costumes;

f)...

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