Acórdão Nº 0302076-88.2014.8.24.0033 do Terceira Câmara de Direito Público, 26-01-2021

Número do processo0302076-88.2014.8.24.0033
Data26 Janeiro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Público
Classe processualRemessa Necessária Cível
Tipo de documentoAcórdão










Remessa Necessária Cível Nº 0302076-88.2014.8.24.0033/SC



RELATOR: Desembargador JAIME RAMOS


PARTE AUTORA: SIBELE MARIA ARNOLD SANTANA (AUTOR) PARTE RÉ: MUNICÍPIO DE ITAJAÍ/SC (RÉU)


RELATÓRIO


Sibele Maria Arnold Santana propôs "ação ordinária de anulação de ato administrativo c/c pedido de tutela antecipada" contra o Município de Itajaí que a considerou inapta para ser contratada e assumir o exercício do cargo de Técnico de Enfermagem, para o qual foi aprovada no processo seletivo destinado ao provimento de vagas para a Estratégia Saúde da Família (ESF), regido pelo Edital n. 002/2011.
Alega que, convocada para ser nomeada e assumir o cargo, se dirigiu à Coordenadoria de Perícia Médica e Saúde Ocupacional da Secretaria Municipal de Administração, para realizar os exames necessários à posse; que "o Raio X da coluna [...], na parte lombar, se mostrava inconclusivo para emitir o parecer de aptidão", motivo pelo qual realizou "uma Ressonância Magnética do local" e entregou o resultado à Junta Médica do Município que, no entanto, a considerou inapta para o exercício das funções de Técnico de Enfermagem.
Disse que "a motivação da negativa da junta médica, além de ser vaga, ainda se mostra totalmente destoante da realidade, já que em exames (Doc.08 e 09) realizados por 3 (três) médicos diferentes, sendo um inclusive admissional junto ao Hospital e Maternidade Marieta Konder Bornhausen (Doc.07), foi declarada a total aptidão física da Autora para o exercício da função de técnica de enfermagem"; que "já trabalhou para o Requerido como agente comunitário de saúde (Doc.08), bem como para a UNIMED, como técnica em enfermagem (Doc.09), onde nunca se ausentou por motivos de saúde, tampouco apresentou problemas da mesma natureza".
Requereu:
a) a gratuidade da justiça;
b) a antecipação de tutela para que lhe seja assegurada a vaga do cargo de Técnico de Enfermagem "previsto no edital nº 002/2011, independentemente do parecer emitido pela Coordenadoria de Perícia Médica e Saúde Ocupacional, até a decisão final deste processo"; e
c) a procedência do pedido "para anular o ato administrativo que indeferiu a posse da Autora no cargo de técnico de enfermagem, previsto no edital nº 002/2011, independentemente do parecer emitido pela Coordenadoria de Perícia Médica e Saúde Ocupacional".
A digna Juíza deferiu o pedido de gratuidade da justiça, e parcialmente "o pedido de tutela antecipada, tão somente para determinar que o requerido proceda à reserva imediata de vaga para o cargo em que a autora foi aprovada (técnica em enfermagem)".
Citado, o Município de Itajaí contestou arguindo a "falta de pressuposto de desenvolvimento válido da demanda", porque é vedado ao Poder Judiciário o "reexame do mérito de ato administrativo", de sorte que "o poder jurisdicional ao analisar o mérito de ato administrativo discricionário estaria extrapolando os poderes conferidos pela CRFB, ferindo também o princípio da divisão dos poderes, insculpido no art. 2º da CRFB".
No mérito, disse que a realização de concurso público para provimento de cargos efetivos é uma exigência da Constituição Federal (art. 37, inciso II); que a realização do exame de saúde para admissão de servidores públicos está prevista no art. 65-A, da Lei Complementar Municipal n. 150, de 12/3/2009, e no subitem 25.7, do Edital n. 002/2011; que não existe lesão ou ameaça de lesão "a direito por ilegalidade ou abuso de poder decorrente dos atos administrativos impugnados", mormente a exigência do exame de saúde está prevista na legislação municipal e no edital do concurso, ao qual estão vinculados os candidatos e a Administração Pública; que o "questionamento dos critérios técnicos utilizados no exame médico", deverá ser objeto de perícia judicial, daí por que formulou seus quesitos; que há periculum in mora inverso, haja vista que "os candidatos aprovados nas primeiras colocações do referido concurso, estarão impedidos, em decorrência de eventual liminar deferida, de exercer o seu cargo".
A autora impugnou os argumentos expendidos na contestação, e requereu o "deferimento da produção da prova pericial, com a nomeação de perito (médico ortopedista e neurocirurgião), para que se manifeste dos quesitos realizados no item 3 desta peça".
O Ministério Público de 1º grau opinou pela produção das provas indispensáveis para a resolução da demanda.
O MM. Juiz deferiu a produção da prova pericial e nomeou o perito, que estabeleceu seus honorários em R$ 600,00.
O Estado de Santa Catarina impugnou o valor dos honorários pretendidos pelo perito porque, em razão da gratuidade da justiça condedida à autora, a responsabilidade pelo pagamento recai sobre a Defensoria Pública, motivo pelo qual requer que "seja acolhida a presente impugnação para o fim de fixar os honorários periciais no total de R$ 370,00 (trezentos e setenta reais), valor máximo estabelecido pelo CNJ (tabela adotada pela DPE/SC), a serem pagos ao final do processo (art. 91 do CPC), intimando-se o perito para dizer se aceita o encargo considerando a remuneração acima especificada".
Contudo, o MM. Juiz decidiu, com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, arbitrar "os honorários periciais em R$ 700,00 (setecentos reais) (concurso público), utilizando como parâmetro os valores fixados na Resolução 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça e na Resolução 305/2014 do Conselho da Justiça Federal".
A autora formulou mais quesitos (Evento 88 - petição 86).
O laudo médico pericial foi apresentado na audiência realizada no dia 13/3/2019 e, na mesma oportunidade, o digno Juiz proferiu a seguinte decisão:
"[...] DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência, para que a Autora seja nomeada e empossada no cargo de Técnica de Enfermagem, para o qual restou aprovada no concurso público regido pelo Edital 002/2011, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 2) Deverão as partes se manifestarem a respeito do laudo pericial, no prazo legal (art. 477, § 1º , e art. 183 , ambos do CPC), bem como informarem se desejam a produção de outras provas. 3) Oficie-se a Diretoria de Gestão Orçamentaria e Financeira do Tribunal de Justiça, para que esclareça de que forma esta sendo feito o pagamento dos honorários periciais por meio do Fundo de Reaparelhamento da Justiça FRJ, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 4) Após, voltem conclusos".
A autora apresentou suas alegações finais, e o Município de Itajaí peticionou informando que desde o dia 20/8/2019 a autora exerce as funções do cargo de Técnico de Enfermagem-ESF, na Unidade de Saúde de Bambuzal.
O Ministério Público de 1º Grau, com vista dos...

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