Acórdão Nº 0302077-05.2017.8.24.0054 do Terceira Turma Recursal, 10-06-2020

Número do processo0302077-05.2017.8.24.0054
Data10 Junho 2020
Tribunal de OrigemRio do Sul
ÓrgãoTerceira Turma Recursal
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Terceira Turma Recursal



Recurso Inominado n. 0302077-05.2017.8.24.0054, de Rio do Sul

Relator: Juiz Antonio Augusto Baggio e Ubaldo

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR AO CASO CONCRETO. AUTORA QUE NÃO É DESTINATÁRIA FINAL DOS PRODUTOS. REVENDEDORA DE PRODUTOS POR MEIO DE CATÁLOGO. MÉRITO. AUSÊNCIA DE PROVA DO RECEBIMENTO DAS MERCADORIAS. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO QUE SE IMPÕE. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DA AUTORA EM ROL DE INADIMPLENTES. DANO MORAL PRESUMIDO. QUANTUM INDENIZATÓRIO AQUÉM DOS VALORES FIXADOS POR ESTA TURMA RECURSAL. AUSENTE RECURSO DA AUTORA. PEDIDO DE CONDENAÇÃO DA AUTORA ÀS PENAS DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INSUBSISTÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0302077-05.2017.8.24.0054, da comarca de Rio do Sul Juizado Especial Cível e Criminal, em que é Recorrente Natura Cosméticos S/A e Recorrida Alvaci Terezinha de Quadra:

A Terceira Turma Recursal decidiu, por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Condena-se a recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação.

O julgamento, realizado no dia 10 de junho de 2020, foi presidido pelo Excelentíssimo Senhor Juiz Marcelo Pons Meirelles, com voto, e dele participou a Excelentíssima Senhora Juíza Adriana Mendes Bertoncini.

Florianópolis, 10 de junho de 2020.


Antonio Augusto Baggio e Ubaldo

JUIZ RELATOR


Dispensado o relatório, passa-se ao voto.

VOTO

A recorrente pretende a reforma da sentença para julgar-se improcedente o pedido exordial.

A própria recorrida afirmou na exordial que revendia os produtos adquiridos da parte recorrente. Portanto, não pode ser considerada consumidora nos termos do artigo 2º do CDC, visto que não era destinatária final dos produtos.

No mais, a sentença recorrida é confirmada por seus próprios fundamentos e sem qualquer modificação na sua parte dispositiva.

Por fim, quanto ao pedido de condenação da recorrida às penas da litigância de má-fé, não se observa dos autos que a parte tenha apresentado qualquer resistência injustificada ou intenção malévola, razão pela qual não merece albergue tal pretensão.

Ademais, não se pode restringir o livre acesso à justiça, assegurado pelo artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição, que se relaciona ao direito de invocar a atividade jurisdicional.

Por todo o exposto, voto por conhecer do recurso e negar-lhe provimento, pois, embora reconhecida a...

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