Acórdão Nº 0302078-27.2017.8.24.0074 do Quarta Câmara de Direito Comercial, 21-06-2022

Número do processo0302078-27.2017.8.24.0074
Data21 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0302078-27.2017.8.24.0074/SC

RELATOR: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER

APELANTE: LEONIDA BINI (AUTOR) APELADO: BANCO BRADESCO S.A. (RÉU) APELADO: IMOVEIS JELU LTDA (RÉU)

RELATÓRIO

Leonida Bini interpôs Recursos de Apelação em face da sentença una proferida pelo Magistrado oficiante na Vara Regional de Direito Bancário da Comarca de Rio do Sul, que julgou improcedentes a ação de avaliação judicial de bem imóvel dado em garantia n. 0301655-04.2016.8.24.0074, proposta pela Recorrente em face de Banco Bradesco S.A., e a ação declaratória de nulidade de ato jurídico 0302078-27.2017.8.24.0074, deflagrada pela Apelante em face de Banco Bradesco S.A. e Imóveis Jelu Ltda, nos seguintes termos:

Ergo, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados.

Diante da sucumbência, CONDENO a Acionante ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes ARBITRADOS, com fundamento no art. 85, §§ 2° e 8º, do CPC, proporcionalmente em R$ 3.000,00 em favor dos causídicos das partes contrárias, ficando, contudo, SUSPENSA a exigibilidade em razão da gratuidade judiciária outrora deferida.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Com o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos.

Em suas razões recursais, a Apelante sustentou, em relação aos autos n. 0302078-27.2017.8.24.0074, em síntese, que: (a) "na data de 06/08/2010, contratou junto ao Apelado a Cédula de Crédito Bancário - Crédito Pessoal (com hipoteca/alienação fiduciária de bens imóveis) de n.º 237/2550/06082010, liberação de crédito pessoal direto ao consumidor no valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) a serem quitados em 120 meses, mediante pagamento de parcelas mensais fixas no valor de R$ 6.384,92 com encargos pré-fixados de 1.86% ao mês e de 24.73% ao ano."; (b) "a Apelante não conseguiu mais pagar em dia as prestações, até mesmo pelas abusividades contratuais, as quais foram reconhecidas por sentença em Ação de Revisão de Contrato Bancário sob o n° 0600028-57.2014.8.24.0074 e confirmadas em sede de Apelação a este e.Tribunal de Justiça, que inclusive descaracterizou a mora da Apelante perante o Banco Apelado, referente ao contrato que ora se discute."; (c) "Na decisão da ação revisional mencionada, foi excluída a capitalização diária de juros e descaracterizando a mora no contrato objeto da presente ação. Em tendo sido descaracterizada a mora, e tendo ela efeito retroativo, inexiste o requisito essencial à consolidação da propriedade, mais um motivo que leva a nulidade do leilão realizado."; (d) "o Apelado impôs óbice aos direitos da Apelante, maculando o procedimento de purga da mora, conforme legalmente e contratualmente previsto, condicionou a purga da mora ao pagamento de honorários a escritório de advogados, quando o procedimento legal (que não é de cobrança, mas de intimação para purga da mora via Oficial de Registro de Imóveis) determina o pagamento perante o Oficial do Cartório, a quem caberia repassar o valor recebido ao credor abatendo as despesas em que incorreu."; (e) "a avaliação da garantia (moradia da Apelante), formada pelo terreno e edificação, feita UNILATERALMENTE pelo banco Apelado, apontou um valor de apenas (R$ 600.000,00) seiscentos mil reais, menor do que a metade de seu real valor de mercado, a Apelante não tendo outra saída, ajuizou Ação de Avaliação Judicial de Bem Imóvel Dado em Garantia com Pedido de Tutela Provisória de Urgência, o qual tramita em apenso aos presentes autos, sob o n° 0301655-04.2016.8.24.0074, o qual fora julgado conjuntamente com a presente ação."; (f) "verifica-se de forma clara e cristalina a primeira nulidade no procedimento executivo, JÁ QUE A APELANTE, A QUAL POSSSUIA INCLUSIVE PREFERÊNCIA PARA ARREMATAÇÃO DO IMÓVEL, NÃO FOI DE QUALQUER FORMA CIENTIFICADA PARA PARTICIPAR DO LEILÃO."; (g) "a Apelante juntou avaliações nos autos n° 0301655-04.2016.8.24.0074, a fim de provar que o valor do imóvel era de R$ 1.400,000,00 (um milhão e quatrocentos mil reais)"; (h) "restou-se claramente nos autos a má-fé do banco Apelado no procedimento ora discutido, este que além de não convocar a Apelante de forma pessoal, para os leilões do bem do qual era proprietária, sendo que a mesma possui domicilio, no local onde foi citada para purga da mora, onde houve arrematação do bem em leilão por valor absolutamente vil"; (i) "a Apelante não recebeu intimação pessoal sobre a data de realização dos leilões, descobrindo que aconteceriam através de pesquisas na internet."; (j) "importante ressaltar sobre o direito de preferência da Apelante não respeitado pelo banco Apelado, para adquirir o imóvel no segundo leilão, conforme § 2o-B do art.27 da Lei 9.514/97"; (k) "outra nulidade a ser apontada foi que a Apelante não recebeu a carta de quitação do débito, conforme determina o § 6º do art.27 da Lei 9.514/97"; (l) "Por fato superveniente consistente na decisão proferida na ação revisional ingressada pela Apelante em face do banco apelado, no tocante a descaracterização da mora, deve ser reformada a r. sentença apelada, para que seja declarada a nulidade dos procedimentos extrajudiciais realizados pelo Apelado em razão da ausência de requisito essencial à consolidação da propriedade dos bens, qual seja, a mora."; (m) "pugna-se novamente pela reforma da sentença ora recorrida, para seja declarada a inconstitucionalidade material dos arts. 22, §1º, 24, VI, 26, 27, §§ 1º, 2º, 3º, 4º e 5º, da Lei nº 9.514/97."; (n) "ante a iminência de consolidação da propriedade da garantia subavaliada, que poderá gerar danos à devedora, ao município e a terceiros, causando enriquecimento sem causa do Apelado, requer-se a manutenção da posse do imóvel pela Apelante, tendo em vista as matérias e principalmente os fatos arguidos na inicial sem desconsiderados pelo juízo a quo, razão pela qual não resta alternativa a Apelante, recorrer, e é o que faz no presente momento."; (o) "Por fim, ainda se constata a necessidade de reforma dos termos da r. Sentença de mérito, quanto a condenação da Apelante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, arbitrados em R$ 3.000,00 (três mil reais)."

Já no que se refere ao processo n. 0301655-04.2016.8.24.0074, a Insurgente alegou, em epítome, que: (a) "o credor impôs óbice aos direitos da Apelante, maculando o procedimento de purga da mora, conforme legalmente contratualmente previsto, já que condiciona a purga da mora ao pagamento de honorários a escritório de advogados, quando o procedimento legal (que não éde cobrança, mas de intimação para purga da mora via Oficial de Registro de Imóveis) determina o pagamento perante o Oficial do Cartório, a quem caberia repassar o valor recebido ao Apelado, abatendo as despesas em que incorreu."; (b) "se a notificação não determinou o pagamento das parcelas que se vencerem entre seu recebimento e o ato de purgação da mora e,por outro lado, o contrato determina que estas parcelas devam ser pagas juntamente com a primeira ou segunda prestação que se vencer, depois de purgada a mora, conforme valores da notificação, não há base legal para exigir, para fins de purga da mora, parcelas não incluídas na notificação nem tão pouco honorários de advogados."; (c) "a avaliação atribuída ao imóvel, pelo banco, não corresponde com seu valor de mercado, sendo que, pela coação econômica (economic duress) no ato de contratação do crédito não se pôde contestar, naquele momento tal valor, sob pena de o contrato não se perfectibilizar. O credor, pois, aproveita-se da fragilidade e da necessidade do consumidor para impor sua vantagem na contratação, quase despercebida, mas certamente não por Vossa Excelência, agora que provocada."; (d) "Logo, (i) seja pela coação econômica, (ii) da qual decorreu a a subavaliação da garantia, (iii) bem como pela não revisão/reajuste/atualização de seu valor nos mesmos critérios definidos para revisão/reajuste/atualização do saldo devedor e ainda, (iv) ante à criteriosa revisão/reajuste/atualização do saldo devedor e (v) e à necessidade contábil do banco réu em proceder nova avaliação, para apurar o real valor, após os leilões legais, para fins de adequar às necessidade contábeis do banco, tem-se que, como medida impositiva, devem ser suspensos os procedimentos expropriatórios (recolhimento de ITBI e consolidação da propriedade), até que se proceda avaliação judicial do bem dado em garantia, mediante proibição de venda na matrícula do imóvel, bem como, ante a existência da revisional, permitir o pagamento dos valores incontroversos."; e (e) "deve ser reformado os termos da r. sentença de mérito, a fim de que seja afastada a condenação da Apelante ao pagamento de honorários de sucumbência ou de despesas processuais, pelas razões e fundamentos expostos, cabendo unicamente ao Apelado os ônus da sucumbência.".

Uma vez vertidas as contrarrazões (Eventos 100 e 101, nos autos n. 0302078-27.2017.8.24.0074 e Evento 96, do feito n. 0301655-04.2016.8.24.0074), os autos ascenderam a este grau de jurisdição, sendo redistribuídos a esta relatoria por prevenção decorrente do processo n. 0600028-57.2014.8.24.0074.

É o necessário escorço.

VOTO

Esclareço, ab initio, que a decisão recorrida se subsome ao regramento processual contido no CPC/2015, porquanto a publicidade do comando judicial prolatado pelo Estado-Juiz se deu já na vigência do novel Código Adjetivo Civil.

Registo, ainda, que, tal qual realizado na origem, procederei ao julgamento uno dos Recursos de Apelação interpostos nos processos n. 0301655-04.2016.8.24.0074 e 0302078-27.2017.8.24.0074, apreciando conjuntamente os fundamentos elencados em ambas as Insurgências.

1 Dos Inconformismos

1.1 Do pleito de manutenção de posse

Em suas razões recursais, a Recorrente pugnou pela manutenção de posse no imóvel.

Ocorre que o pleito não pode ser conhecido por ausência de interesse processual.

Isso porque a Demandante não mais se encontra na posse do imóvel sub judice desde 19-3-2018, o qual, inclusive, já foi alienado...

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