Acórdão Nº 0302078-44.2017.8.24.0036 do Terceira Câmara de Direito Público, 01-02-2022
Número do processo | 0302078-44.2017.8.24.0036 |
Data | 01 Fevereiro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Terceira Câmara de Direito Público |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 0302078-44.2017.8.24.0036/SC
RELATOR: Desembargador JÚLIO CÉSAR KNOLL
APELANTE: PROJESUL CONSERVACAO LTDA - ME (AUTOR) APELANTE: MUNICÍPIO DE JARAGUÁ DO SUL (RÉU) APELADO: OS MESMOS
RELATÓRIO
Perante a Vara da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho e Registros Públicos da comarca de Jaraguá do Sul, Projesul Conservação LTDA - ME, pessoa jurídica de direito privado, devidamente qualificada, mediante procuradores habilitados e com fundamento nos permissivos legais, ajuizou Ação Declaratória c/c Repetição de Indébito, em desfavor da Municipalidade.
Narrou, em apertada síntese, que é contratada pela empresa Ambiental Limpeza Urbana e Saneamento Ltda para disponibilizar a locação de veículos destinados à coleta de resíduos e para o transporte de operador.
Afirmou, nesse sentido, que a operação encontra-se sujeita à incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, porém tão somente em relação ao fornecimento de mão de obra.
Contudo, asseverou que a Municipalidade considera na base de cálculo do tributo a totalidade da prestação dos serviços tomados, incluindo os valores atinentes à locação dos veículos, os quais reputa indevidos.
Pugnou, desta forma, pela declaração de inexigibilidade do ISS incidente sobre a locação e, consequentemente, pela condenação do ente Municipal ao ressarcimento das quantias recolhidas a este título.
Regularmente citado, o Município de Jaraguá do Sul compareceu tempestivamente ao feito e apresentou defesa na forma de contestação.
Houve réplica.
Sobreveio sentença de lavra da MM.ª Juíza de Direito, Dr.ª Cândida Inês Zoellner Brugnoli, cuja parte dispositiva destaco:
III - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por PROJESUL CONSERVAÇÃO LTDA. ME em face do MUNICÍPIO DE JARAGUÁ DO SUL e, em consequência, JULGO RESOLVIDO o mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para DECLARAR a inexistência de relação jurídico-tributária que a sujeite à incidência de ISS sobre os bens móveis locados no âmbito da prestação de serviços sujeitos à cobrança pelo Município de Jaraguá do Sul.
Considerando que ambas as partes foram sucumbentes, distribuo os ônus sucumbenciais na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada qual, englobando despesas processuais e honorários advocatícios, os quais FIXO em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85, § 3º, inciso I, e § 4º, inciso III, do Código de Processo Civil.
Saliento que o Município de Jaraguá do Sul é isento do pagamento da Taxa de Serviços Judiciais (artigo 7º da Lei Estadual n. 17.654/2018).
Sentença não sujeita a reexame necessário.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE. (grifos do original)
Inconformadas com a prestação jurisdicional, as partes, cada qual a seu tempo e modo, interpuseram recursos de apelação.
A autora suscitou preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa e, no mérito, defendeu a inaplicabilidade do art. 166 do CTN, no que concerne à repetição de indébito, uma vez que "o sujeito passivo tributário tem direito à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, no caso de cobrança ou pagamento espontâneo indevido ou maior que o devido".
Afirmou, ademais, ser desnecessário perquirir acerca da assunção do encargo financeiro, pois os montantes relativos ao imposto foram descontados diretamente do total recebido pela prestadora de serviços.
A Municipalidade, por seu turno, pugnou pela reforma total da sentença, ao argumento central de que "a locação de bem móvel com o fornecimento de mão-de-obra por meio de pessoal próprio, como forma de prestar um serviço diferenciado de seus clientes, materializa, em concreto, o fato gerador do ISS".
Apresentadas as contrarrazões, os autos ascenderam a esta Corte de Justiça e vieram conclusos em 07/12/2021.
É o necessário a relatar.
VOTO
Porque preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos inconformismos.
Cuida-se recursos de apelação, interpostos por Projesul Conservação LTDA - ME e pelo Município de Jaraguá do Sul, contra sentença que, nos autos da Ação Declaratória c/c Repetição de Indébito, julgou parcialmente procedentes os pedidos, a fim de declarar a inexigibilidade do ISS incidente sobre serviços de locação, sem, contudo, autorizar a repetição de indébito, ante a ausência de comprovação da assunção do encargo financeiro.
A preliminar de nulidade de sentença por cerceamento de defesa se confunde com o próprio mérito, razão pela qual será analisada conjuntamente.
A controvérsia central da celeuma reside em verificar a incidência de ISSQN sobre o contrato firmado entre o apelante e a empresa Ambiental Limpeza Urbana, no que se refere à locação de equipamentos.
Extrai-se do pacto:
"Cláusula 1ª
1.1 O presente contrato tem por objeto:
a) a locação de 01 (um) caminhão 0km, equipado com baú metálico de 28m²; e
b) a locação dos serviços de operação do referido caminhão na cidade de Jaraguá do Sul.
(...)Cláusula 4ª
4.1 A Ambiental pagará mensalmente à Projesul o valor de R$ 14.188,69 (catorze mil, cento e oitenta e oito reais e sessenta e nove centavos), conforme segue:
a) pela locação do caminhão R$ 7.094,35 (sete mil, noventa e quatro reais e trinta e cinco centavos); e
b) pela locação do serviço de operação R$ 7.094,35 (sete mil, noventa e quatro reais e trinta e cinco centavos)."
Com efeito, a Súmula Vinculante n. 31, estabelece a inconstitucionalidade da "incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) sobre operações de locação de bens móveis".
Não há dúvidas, portanto, que o ISS não incide sobre o mencionado contrato, mormente porque versa exclusivamente acerca da contratação de serviços de locação de veículos.
A jurisprudência desta Corte de Justiça é uníssona nesse sentido, veja-se:
APELAÇÕES CÍVEIS E REMESSA NECESSÁRIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ISS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. APELO DA EMBARGANTE. INEXIGIBILIDADE DAS CDAS. ATIVIDADE DE...
RELATOR: Desembargador JÚLIO CÉSAR KNOLL
APELANTE: PROJESUL CONSERVACAO LTDA - ME (AUTOR) APELANTE: MUNICÍPIO DE JARAGUÁ DO SUL (RÉU) APELADO: OS MESMOS
RELATÓRIO
Perante a Vara da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho e Registros Públicos da comarca de Jaraguá do Sul, Projesul Conservação LTDA - ME, pessoa jurídica de direito privado, devidamente qualificada, mediante procuradores habilitados e com fundamento nos permissivos legais, ajuizou Ação Declaratória c/c Repetição de Indébito, em desfavor da Municipalidade.
Narrou, em apertada síntese, que é contratada pela empresa Ambiental Limpeza Urbana e Saneamento Ltda para disponibilizar a locação de veículos destinados à coleta de resíduos e para o transporte de operador.
Afirmou, nesse sentido, que a operação encontra-se sujeita à incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, porém tão somente em relação ao fornecimento de mão de obra.
Contudo, asseverou que a Municipalidade considera na base de cálculo do tributo a totalidade da prestação dos serviços tomados, incluindo os valores atinentes à locação dos veículos, os quais reputa indevidos.
Pugnou, desta forma, pela declaração de inexigibilidade do ISS incidente sobre a locação e, consequentemente, pela condenação do ente Municipal ao ressarcimento das quantias recolhidas a este título.
Regularmente citado, o Município de Jaraguá do Sul compareceu tempestivamente ao feito e apresentou defesa na forma de contestação.
Houve réplica.
Sobreveio sentença de lavra da MM.ª Juíza de Direito, Dr.ª Cândida Inês Zoellner Brugnoli, cuja parte dispositiva destaco:
III - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por PROJESUL CONSERVAÇÃO LTDA. ME em face do MUNICÍPIO DE JARAGUÁ DO SUL e, em consequência, JULGO RESOLVIDO o mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para DECLARAR a inexistência de relação jurídico-tributária que a sujeite à incidência de ISS sobre os bens móveis locados no âmbito da prestação de serviços sujeitos à cobrança pelo Município de Jaraguá do Sul.
Considerando que ambas as partes foram sucumbentes, distribuo os ônus sucumbenciais na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada qual, englobando despesas processuais e honorários advocatícios, os quais FIXO em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85, § 3º, inciso I, e § 4º, inciso III, do Código de Processo Civil.
Saliento que o Município de Jaraguá do Sul é isento do pagamento da Taxa de Serviços Judiciais (artigo 7º da Lei Estadual n. 17.654/2018).
Sentença não sujeita a reexame necessário.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE. (grifos do original)
Inconformadas com a prestação jurisdicional, as partes, cada qual a seu tempo e modo, interpuseram recursos de apelação.
A autora suscitou preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa e, no mérito, defendeu a inaplicabilidade do art. 166 do CTN, no que concerne à repetição de indébito, uma vez que "o sujeito passivo tributário tem direito à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, no caso de cobrança ou pagamento espontâneo indevido ou maior que o devido".
Afirmou, ademais, ser desnecessário perquirir acerca da assunção do encargo financeiro, pois os montantes relativos ao imposto foram descontados diretamente do total recebido pela prestadora de serviços.
A Municipalidade, por seu turno, pugnou pela reforma total da sentença, ao argumento central de que "a locação de bem móvel com o fornecimento de mão-de-obra por meio de pessoal próprio, como forma de prestar um serviço diferenciado de seus clientes, materializa, em concreto, o fato gerador do ISS".
Apresentadas as contrarrazões, os autos ascenderam a esta Corte de Justiça e vieram conclusos em 07/12/2021.
É o necessário a relatar.
VOTO
Porque preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos inconformismos.
Cuida-se recursos de apelação, interpostos por Projesul Conservação LTDA - ME e pelo Município de Jaraguá do Sul, contra sentença que, nos autos da Ação Declaratória c/c Repetição de Indébito, julgou parcialmente procedentes os pedidos, a fim de declarar a inexigibilidade do ISS incidente sobre serviços de locação, sem, contudo, autorizar a repetição de indébito, ante a ausência de comprovação da assunção do encargo financeiro.
A preliminar de nulidade de sentença por cerceamento de defesa se confunde com o próprio mérito, razão pela qual será analisada conjuntamente.
A controvérsia central da celeuma reside em verificar a incidência de ISSQN sobre o contrato firmado entre o apelante e a empresa Ambiental Limpeza Urbana, no que se refere à locação de equipamentos.
Extrai-se do pacto:
"Cláusula 1ª
1.1 O presente contrato tem por objeto:
a) a locação de 01 (um) caminhão 0km, equipado com baú metálico de 28m²; e
b) a locação dos serviços de operação do referido caminhão na cidade de Jaraguá do Sul.
(...)Cláusula 4ª
4.1 A Ambiental pagará mensalmente à Projesul o valor de R$ 14.188,69 (catorze mil, cento e oitenta e oito reais e sessenta e nove centavos), conforme segue:
a) pela locação do caminhão R$ 7.094,35 (sete mil, noventa e quatro reais e trinta e cinco centavos); e
b) pela locação do serviço de operação R$ 7.094,35 (sete mil, noventa e quatro reais e trinta e cinco centavos)."
Com efeito, a Súmula Vinculante n. 31, estabelece a inconstitucionalidade da "incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) sobre operações de locação de bens móveis".
Não há dúvidas, portanto, que o ISS não incide sobre o mencionado contrato, mormente porque versa exclusivamente acerca da contratação de serviços de locação de veículos.
A jurisprudência desta Corte de Justiça é uníssona nesse sentido, veja-se:
APELAÇÕES CÍVEIS E REMESSA NECESSÁRIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ISS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. APELO DA EMBARGANTE. INEXIGIBILIDADE DAS CDAS. ATIVIDADE DE...
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