Acórdão Nº 0302080-57.2014.8.24.0282 do Segunda Turma Recursal, 22-09-2020
Número do processo | 0302080-57.2014.8.24.0282 |
Data | 22 Setembro 2020 |
Tribunal de Origem | Jaguaruna |
Órgão | Segunda Turma Recursal |
Classe processual | Recurso Inominado |
Tipo de documento | Acórdão |
Segunda Turma Recursal
Vitoraldo Bridi
Recurso Inominado n. 0302080-57.2014.8.24.0282, de Jaguaruna
Relator: Juiz Vitoraldo Bridi
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA RÉ. NÃO ACOLHIMENTO. ACORDO JUDICIAL ESTABELECENDO A BAIXA DO PROTESTO PELA RÉ. MANUTENÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL PRESUMIDO. DEVER DE INDENIZAR. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DO VALOR AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE, E ÀS PARTICULARIDADES DO CASO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 54 DO STJ. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AJUSTE DE OFÍCIO DA INCIDÊNCIA DE JUROS A PARTIR DA CITAÇÃO. RELAÇÃO CONTRATUAL. EXEGESE DO ARTIGO 405, DO CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0302080-57.2014.8.24.0282, da comarca de Jaguaruna 1ª Vara, em que é/são Recorrente Auto Posto Napoli,e Recorrido João da Silva Garcia:
A Segunda Turma Recursal decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento somente para minorar o valor da indenização para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Corrige-se, de ofício, o termo inicial dos juros de mora para a citação, em conformidade com o artigo 405, do Código Civil.
Sem custas e honorários advocatícios.
Participaram do julgamento, realizado nesta data, os Excelentíssimos Senhores Juízes Marco Aurélio Ghisi Machado e Margani de Mello.
Florianópolis, 22 de setembro de 2020.
Vitoraldo Bridi
Relator
RELATÓRIO
Dispensado, a teor do artigo 46 da Lei n. 9.099/95, do artigo 63, §1º da Resolução - CGJ/SC nº 04/07 e do Enunciado n. 92 do FONAJE.
VOTO
Trata-se de Recurso Inominado interposto por Auto Posto Napoli, em face da sentença que condenou-a ao pagamento de indenização no valor R$ 10.000,00 (dez mil reais) por dano moral.
No que tange à configuração dos pressupostos da responsabilidade civil e ofensa anímica, a sentença deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.
De outro norte, a sentença merece reforma quanto ao valor condenatório, haja vista tratar-se de manutenção indevida de protesto.
Muito se tem debatido sobre os critérios para fixação de valores relativos aos danos morais, não havendo, salvo exceções previstas pelo legislador, parâmetros rígidos para a atribuição do valor, resultando assim, divergências na doutrina e também na jurisprudência.
A doutrinadora Mirna Cianci sustenta que "a dificuldade de estabelecimento de critérios exatos não pode resultar na dispensa da obrigação reparatória" .
Na ausência de critérios legais embasadores, a fixação do valor a ser pago a título de dano moral, conforme orientação da doutrina e da jurisprudência, especialmente do egrégio Superior Tribunal de Justiça, deve ser razoável, devendo o juiz valer-se "de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso. Ademais, deve procurar desestimular o ofensor a repetir o ato" .
Para Carlos Alberto Bittar , o julgador deve considerar:
(...) as circunstâncias do caso, a gravidade do dano, a situação do lesante, a condição do lesado, preponderando, em nível de orientação central, a idéia de sancionamento ao lesado (ou punitive damages, como no Direito norte-americano)."
Deste modo, conquanto respeitosamente discorde do doutrinador acima citado, quanto a preponderar a ideia do sancionamento, tenho que, há de se levar em consideração que não é objetivo da indenização por dano moral a imposição de pena, mas sim de reparar o dano sofrido.
Entretanto, para o caso que se aprecia, entendo de me filiar a manifestação do colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgado citado em parágrafo anterior, quando diz que o valor à ser fixado deva ter conteúdo desestimulante para que, aquele que praticou o ato não o repita.
Além de tais critérios, há que se atentar para a condição econômica das partes, para que a indenização não represente a ruína de uma e o enriquecimento desproporcional da outra.
No caso dos autos, além do dissabor ínsito a manutenção indevida, não há demonstração de que tenha a parte autora suportado qualquer situação excepcionalmente constrangedora em decorrência de tal fato, de forma que o arbitramento do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização mostra-se mais adequado aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, e ao entendimento dessa turma recursal.
Outrossim, por se tratar de matéria de ordem pública, corrijo de ofício o termo inicial dos juros de mora para a...
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