Acórdão Nº 0302082-61.2019.8.24.0020 do Primeira Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 05-05-2022

Número do processo0302082-61.2019.8.24.0020
Data05 Maio 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
Classe processualRECURSO CÍVEL
Tipo de documentoAcórdão
RECURSO CÍVEL Nº 0302082-61.2019.8.24.0020/SC

RELATOR: Juiz de Direito LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA

RECORRENTE: ESTADO DE SANTA CATARINA (RÉU) RECORRENTE: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - IPREV (RÉU) RECORRIDO: JELSON ALANO (AUTOR)

RELATÓRIO

Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.

VOTO

Tratam-se de recursos inominados interpostos em desfavor de sentença de procedência proferida na ação ajuizada por Jocemar Teixeira que condenou os réus ao pagamento de "2/12 avos da última remuneração, referentes às férias proporcionais remuneradas e terço constitucional, reconhecidas e não gozadas (período aquisitivo de 1º.01.2017 a 14.03.2017)."

Inconformados, os demandados apresentaram recurso inominado, o Iprev sustentando sua ilegitimidade passiva como preliminar e no mérito a improcedência; já o Estado sustentou a improcedência pela ausência de períodos a serem usufruídos e o marco inicial da contagem, atacando a gratuidade da Justiça deferida ao autor.

Pois bem. Tenho que razão assiste ao Iprev; isto porque, o instituto não responde por verbas relacionadas ao período em atividade, nos exatos termos do Enunciado XVI da Turma de Uniformização ("Demandas em que o agente público aposentado pleiteie verbas relacionadas ao período de atividade devem ser propostas em face do ente político em cuja estrutura se inseria o cargo por si ocupado e não contra os institutos próprios de previdência, que não detêm legitimidade passiva ad causam, matéria que, muito embora ostente matiz processual, deve ser conhecida, na hipótese, ante a peculiar relevância do tema subjacente, em homenagem aos princípios da celeridade e da segurança jurídica."), acarretando a extinção do processo.

Também, igual sorte socorre ao Estado, porquanto à vista da planilha que acompanhou a contestação - Evento 12 - inexiste qualquer período não usufruído, dados estes que não foram impugnados, inclusive tendo em vista a presunção de legitimidade de que gozam.

Anoto que o marco marco inicial do período aquisitivo das férias proporcionais foi devidamente considerado com aplicabilidade do Enunciado XV da Turma de Uniformização dos Juizados Especiais, ou seja, consideração da data do ingresso do servidor no serviço público e não o ano civil, tanto que o período inicial consta corretamente considerado na planilha apresentada pelo próprio Estado.

Por fim, totalmente descabida a impugnação à gratuidade da Justiça diante da impossibilidade...

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