Acórdão Nº 0302082-72.2016.8.24.0018 do Segunda Câmara de Direito Civil, 18-05-2023

Número do processo0302082-72.2016.8.24.0018
Data18 Maio 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0302082-72.2016.8.24.0018/SC



RELATOR: Desembargador VOLNEI CELSO TOMAZINI


APELANTE: FABIANE PEREIRA (AUTOR) ADVOGADO(A): GUILHERME DE OLIVEIRA MATOS (OAB SC029216) APELADO: MELANIA SCHNEIDER DOS SANTOS (RÉU) ADVOGADO(A): ARLETE EMILIA DELLA VECHIA (OAB SC015994) APELADO: LUIS CARLOS DOS SANTOS (RÉU) ADVOGADO(A): ARLETE EMILIA DELLA VECHIA (OAB SC015994)


RELATÓRIO


Trata-se de Ação Anulatória de Negócio Jurídico ajuizada por Fabiane Pereira em face de Melania Schneider dos Santos e Luis Carlos dos Santos. Asseverou a parte autora/apelante teria adquirido dos réus, em 22-05-2012, o apartamento n. 304, do 3º pavimento, do bloco C, do Condomínio Residencial Cristo Rei, pelo preço de R$ 43.947,11. Alegou que posteriormente todo o Bloco C foi interditado por graves vícios estruturais em decisão proferida pela 2ª Vara Federal de Chapecó nos autos da ação de n. 5005937-59.2012.404.7202, o que a impediu de usufruir do bem. Afirmou que os réus tinham conhecimento dos vícios construtivos e omitiram dolosamente tal informação, o que torna viciado seu consentimento e nulo o negócio jurídico.
Após tecer os fundamentos jurídicos de sua pretensão, requereu a anulabilidade da compra e venda do imóvel e a condenação dos réus a restituição do preço pago, de R$ 43.947,11. Ainda, pugnou pela concessão do benefício da Justiça gratuita e pela utilização das provas produzidas na ação que tramitou perante a Justiça Federal como prova emprestada (Evento 1).
O pedido de justiça gratuita foi indeferido (Evento 3). Pagas as custas processuais, foi designada audiência de conciliação, cancelada por ausência de citação dos réus (Evento 65).
Citados (Evento 89), os réus apresentaram contestação, arguindo preliminar de falta de interesse de agir, pois cientificaram a autora de todos os problemas existentes no condomínio no ato do negócio jurídico, não podendo responder por eventos futuros. No mérito, aduziram ter adquirido o apartamento em fevereiro de 2008 da Construtora Planta e Obra mediante financiamento com a Caixa Econômica Federal, tendo lá residido até o ano de 2010, quando se mudaram para imóvel de maior tamanho. Disseram que havia rachaduras em todos os blocos do condomínio, mas que a construtora promovia regularmente os reparos e emitiu laudo técnico a apontar que a obra não apresentava defeitos de fundação. Informaram que o apartamento estava locado para terceiros e assim permaneceu após a compra e venda para a autora, não tendo os locatários reclamado da existência de vícios.
Alegaram que não houve dolo, pois apresentaram para a autora, no ato do negócio, os documentos e laudos existentes e que recebeu o imóvel no estado em que se encontra. Salientaram que a decisão de interdição foi proferida mais de um ano após a compra e venda. Ao final, requereram a improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, que o valor a ser ressarcido seja compensado com o valor a ser restituído a quantia recebida pela autora a título de aluguel do apartamento. Carrearam documentos (Evento 92).
Na réplica, a parte autora refutou os argumentos defensivos (Evento 98).
Em decisão de saneamento, a preliminar de falta de interesse de agir foi relegada para fase de sentença, o feito foi saneado e organizado e intimadas as partes para especificarem as provas a serem produzidas. Ainda, determinou-se aos requeridos a comprovação da carência financeira (Evento 101).
As partes requereram a oitiva de testemunhas e os requeridos apresentaram documentação da hipossuficiência (Eventos 104 e 105).
Sobreveio decisão de indeferimento do benefício da Justiça gratuita aos réus e designação de audiência de instrução e julgamento (Evento 113).
Na instrução, foram inquiridas duas testemunhas arroladas pela parte autora e três testemunhas arroladas pela parte ré. Encerrada a instrução, as partes foram intimadas para a apresentação de alegações finais (Evento 217).
A parte autora, em suas alegações finais, alegou que a prova testemunhal comprovou que os moradores do condomínio tinham conhecimento da existência de danos estruturais desde o início do ano de 2012, notadamente porque os laudos e avaliações técnicas concluiam que o Bloco C teria "baixado" e já havia comentários de possível interdição pela Defesa Civil. Sustentou que a testemunha Ricardo, corretor que participou da negociação de venda, afirmou não ter sido cientificado de problemas estruturais do apartamento, o que revela a omissão dolosa dos demandados (Evento 219).
Os requeridos também apresentaram razões finais, alegando que o...

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