Acórdão Nº 0302084-25.2015.8.24.0035 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 01-10-2020
Número do processo | 0302084-25.2015.8.24.0035 |
Data | 01 Outubro 2020 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Primeira Câmara de Direito Comercial |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 0302084-25.2015.8.24.0035/SC
RELATOR: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO
APELANTE: JONAS WESTPHAL (RÉU) APELADO: WILSON SEBOLD (AUTOR)
RELATÓRIO
Trata-se de ação regressiva n. 0302084-25.2015.8.24.0035 movida por Wilson Sebold em face de Jonas Westphal objetivando a condenação deste ao ressarcimento de valores despendidos para a quitação de cédula de crédito rural pignoratícia n. 21/55889-2 (evento 1, doc. 4) na qual figurou como avalista do demandado.
Citado, ao contestar a lide, o réu admitiu a emissão da cédula para a aquisição de trator agrícola, bem como ter enfrentado dificuldades financeiras que o impossibilitaram quitar a parcela vencida em 17/5/2015, razão pela qual reconheceu o pagamento realizado pelo autor e seu débito perante a este. Pretendendo quitar o valor discutido na presente demanda, pleiteou a realização de audiência de conciliação (evento 14, doc. 21)
Designada audiência, o autor veio aos autos informar ter efetuado mais um pagamento referente à parcela vencida em 7/10/2016, razão pela qual pleiteou o acréscimo do montante de R$ 10.400,00 ao montante inicialmente cobrado (evento 29).
Em audiência, a conciliação restou inexitosa (eventos 30 e 32) e, instada a parte ré a manifestar-se sobre o evento 29, manteve-se inerte, razão pela qual as partes foram intimadas a especificar provas que pretendiam produzir (evento 43), requerendo o réu o julgamento antecipado da lide (evento 46).
Sobreveio então sentença, que julgou procedente o pedido nos seguintes termos:
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, julgo procedente o pedido formulado na inicial para condenar o réu ao pagamento, em favor do autor, da quantia de R$ 24.540,71 (vinte e quatro mil quinhentos e quarenta reais e setenta e um centavos). Referido montante deverá ser corrigido monetariamente (segundo os índices da CGJ-SC) a partir da data do desembolso e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (art. 406, do CC c/c 161, § 1º, do CTN) a partir da citação.
Forte no princípio da causalidade, condeno Jonas Westphal ao pagamento da taxa de serviços judiciais, despesas e honorários de sucumbência, os quais fixo 10% (dez por cento) do valor total da condenação, em atenção aos requisitos do art. 85, § 2º, incisos I a IV, do CPC.
Retifique-se o valor da causa, nos termos da fundamentação desta sentença.
Diante do regime do Código de Processo Civil, em que não há exame de admissibilidade do recurso pelo Juízo...
RELATOR: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO
APELANTE: JONAS WESTPHAL (RÉU) APELADO: WILSON SEBOLD (AUTOR)
RELATÓRIO
Trata-se de ação regressiva n. 0302084-25.2015.8.24.0035 movida por Wilson Sebold em face de Jonas Westphal objetivando a condenação deste ao ressarcimento de valores despendidos para a quitação de cédula de crédito rural pignoratícia n. 21/55889-2 (evento 1, doc. 4) na qual figurou como avalista do demandado.
Citado, ao contestar a lide, o réu admitiu a emissão da cédula para a aquisição de trator agrícola, bem como ter enfrentado dificuldades financeiras que o impossibilitaram quitar a parcela vencida em 17/5/2015, razão pela qual reconheceu o pagamento realizado pelo autor e seu débito perante a este. Pretendendo quitar o valor discutido na presente demanda, pleiteou a realização de audiência de conciliação (evento 14, doc. 21)
Designada audiência, o autor veio aos autos informar ter efetuado mais um pagamento referente à parcela vencida em 7/10/2016, razão pela qual pleiteou o acréscimo do montante de R$ 10.400,00 ao montante inicialmente cobrado (evento 29).
Em audiência, a conciliação restou inexitosa (eventos 30 e 32) e, instada a parte ré a manifestar-se sobre o evento 29, manteve-se inerte, razão pela qual as partes foram intimadas a especificar provas que pretendiam produzir (evento 43), requerendo o réu o julgamento antecipado da lide (evento 46).
Sobreveio então sentença, que julgou procedente o pedido nos seguintes termos:
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, julgo procedente o pedido formulado na inicial para condenar o réu ao pagamento, em favor do autor, da quantia de R$ 24.540,71 (vinte e quatro mil quinhentos e quarenta reais e setenta e um centavos). Referido montante deverá ser corrigido monetariamente (segundo os índices da CGJ-SC) a partir da data do desembolso e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (art. 406, do CC c/c 161, § 1º, do CTN) a partir da citação.
Forte no princípio da causalidade, condeno Jonas Westphal ao pagamento da taxa de serviços judiciais, despesas e honorários de sucumbência, os quais fixo 10% (dez por cento) do valor total da condenação, em atenção aos requisitos do art. 85, § 2º, incisos I a IV, do CPC.
Retifique-se o valor da causa, nos termos da fundamentação desta sentença.
Diante do regime do Código de Processo Civil, em que não há exame de admissibilidade do recurso pelo Juízo...
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