Acórdão Nº 0302092-48.2015.8.24.0052 do Quinta Turma de Recursos - Joinville, 09-10-2019
Número do processo | 0302092-48.2015.8.24.0052 |
Data | 09 Outubro 2019 |
Tribunal de Origem | Porto União |
Classe processual | Recurso Inominado |
Tipo de documento | Acórdão |
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA Quinta Turma de Recursos - Joinville |
Recurso Inominado n. 0302092-48.2015.8.24.0052 |
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA Quinta Turma de Recursos - Joinville |
Recurso Inominado n. 0302092-48.2015.8.24.0052, de Porto União
Relator: Juiz Luís Paulo Dal Pont Lodetti
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. POLTRONA PARA AMAMENTAÇÃO NÃO ENTREGUE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO AUTORAL LIMITADO À MAJORAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO, FIXADO EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS). DESCABIMENTO. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE APONTAMENTOS CONCRETOS, CHANCELADOS POR PROVA DOCUMENTAL IDÔNEA, QUE JUSTIFIQUEM A EXASPERAÇÃO. SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, SERVINDO A SÚMULA DO JULGAMENTO DE ACÓRDÃO. RECURSO DESPROVIDO.
Não se justifica a revisão do valor arbitrado para a reparação do dano extrapatrimonial quando não se mostra ínfimo ou exagerado, tampouco implica enriquecimento sem causa do ofendido nem a ruína do ofensor, prestigiando-se assim a sensibilidade do julgador a quo, próximo aos fatos, bem como a discricionariedade a ele conferida acerca do tema.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0302092-48.2015.8.24.0052, da comarca de Porto União - 2ª Vara Cível, em que é Recorrente Lisangela Luiza Geller, e Recorrida B2W Companhia Digital S/A - SUBMARINO:
A Quinta Turma de Recursos - Joinville decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso nos moldes do art. 46, in fine, da Lei nº 9099/95 e condenar a autora recorrente ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei nº 9099/95), estes fixados em 10% (dez por cento) sobre a diferença entre o valor da condenação e aquele pretendido (art. 85, § 2º do NCPC), ressalvada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade agora concedida (art. 98, §§ 2º e 3º do NCPC).
Participaram do julgamento, realizado nesta data, os Exmos. Srs. Juízes Caroline Bündchen Felisbino Teixeira e Renato Luiz Carvalho Roberge.
Joinville (SC), 09 de outubro de 2019.
Luís Paulo Dal Pont Lodetti
Relator
Gabinete Juiz Luís Paulo Dal Pont Lodetti
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