Acórdão Nº 0302092-48.2015.8.24.0052 do Quinta Turma de Recursos - Joinville, 09-10-2019

Número do processo0302092-48.2015.8.24.0052
Data09 Outubro 2019
Tribunal de OrigemPorto União
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Quinta Turma de Recursos - Joinville

Recurso Inominado n. 0302092-48.2015.8.24.0052

ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Quinta Turma de Recursos - Joinville


Recurso Inominado n. 0302092-48.2015.8.24.0052, de Porto União

Relator: Juiz Luís Paulo Dal Pont Lodetti

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. POLTRONA PARA AMAMENTAÇÃO NÃO ENTREGUE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO AUTORAL LIMITADO À MAJORAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO, FIXADO EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS). DESCABIMENTO. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE APONTAMENTOS CONCRETOS, CHANCELADOS POR PROVA DOCUMENTAL IDÔNEA, QUE JUSTIFIQUEM A EXASPERAÇÃO. SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, SERVINDO A SÚMULA DO JULGAMENTO DE ACÓRDÃO. RECURSO DESPROVIDO.

Não se justifica a revisão do valor arbitrado para a reparação do dano extrapatrimonial quando não se mostra ínfimo ou exagerado, tampouco implica enriquecimento sem causa do ofendido nem a ruína do ofensor, prestigiando-se assim a sensibilidade do julgador a quo, próximo aos fatos, bem como a discricionariedade a ele conferida acerca do tema.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0302092-48.2015.8.24.0052, da comarca de Porto União - 2ª Vara Cível, em que é Recorrente Lisangela Luiza Geller, e Recorrida B2W Companhia Digital S/A - SUBMARINO:

A Quinta Turma de Recursos - Joinville decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso nos moldes do art. 46, in fine, da Lei nº 9099/95 e condenar a autora recorrente ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei nº 9099/95), estes fixados em 10% (dez por cento) sobre a diferença entre o valor da condenação e aquele pretendido (art. 85, § 2º do NCPC), ressalvada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade agora concedida (art. 98, §§ 2º e 3º do NCPC).


Participaram do julgamento, realizado nesta data, os Exmos.
Srs. Juízes Caroline Bündchen Felisbino Teixeira e Renato Luiz Carvalho Roberge.


Joinville (SC), 09 de outubro de 2019.

Luís Paulo Dal Pont Lodetti

Relator


Gabinete Juiz Luís Paulo Dal Pont Lodetti


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