Acórdão Nº 0302092-53.2015.8.24.0018 do Primeira Câmara de Direito Público, 10-05-2022

Número do processo0302092-53.2015.8.24.0018
Data10 Maio 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0302092-53.2015.8.24.0018/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0302092-53.2015.8.24.0018/SC

RELATOR: Desembargador LUIZ FERNANDO BOLLER

APELANTE: MUNICÍPIO DE CHAPECÓ-SC (RÉU) APELADO: LINDAIR DA APARECIDA DA SILVA VELHO (AUTOR)

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação interposta por Município de Chapecó, em objeção à sentença prolatada pelo magistrado Rogério Carlos Demarchi - Juiz de Direito titular da 1ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Chapecó -, que na Ação de Indenização n. 0302092-53.2015.8.24.0018, ajuizada por Lindair Aparecida da Silva Velho, julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos seguintes termos:

LINDAIR APARECIDA DA SILVA VELHO, qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO contra MUNICÍPIO DE CHAPECÓ e LSW SERVIÇOS LTDA - EPP.

Como fundamento do pedido, alegou na inicial, em síntese, que: em 4/2/2010 adquiriu do Município de Chapecó, via projeto de regularização fundiária denominado Programa de Urbanização, Regularização e Integração de Assentamentos Precários Vila Real II, o imóvel Lote 02, Quadra 4303, localizado na Rua A (atual Rua Padre Santo Fortunato Guerra), n. 74, bairro Vila Real, Chapecó/SC, com edificação em alvenaria de 45,22 m²; financiou R$ 40.000,00 junto à municipalidade ré (Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social - FMHIS), cujas parcelas vêm sendo quitadas rigorosamente em dia; a edificação foi construída pela ré LSW SERVIÇOS LTDA, que deveria observar todas as normas técnicas na elaboração do projeto e na sua execução; em 2012 a casa começou a apresentar problemas estruturais, inúmeras rachaduras nas paredes e no piso; em fevereiro/2012 procurou a Secretaria de Habitação para relatar o ocorrido e solicitar que o imóvel fosse vistoriado; a vistoria foi realizada pelo setor de engenharia do ente municipal em março/2013, constando que a "casa apresenta trincas generalizadas e típicas de recalque de fundação nas paredes nos fundos da mesma [...] casa apresenta fissuras por ineficiência ou ausência de vergas e contravergas junto as aberturas"; a ré LSW SERVIÇOS LTDA foi acionada para reparar os danos, tendo, apesar da resistência inicial, reformado a edificação, refazendo parte do reboco e pintura total da residência, solucionando apenas de forma superficial o problema, pois, em pouco tempo, as fissuras e rachaduras voltaram; a estrutura, a segurança e a solidez da residência estão seriamente comprometidas, porque, conforme relatório de vistoria ausentes bases sólidas (vergas e contravergas) capazes de suportar o peso da edificação; procurou novamente os réus, os quais afirmaram não serem mais responsáveis pelos defeitos; os fatos ocasionaram tristeza, dor, sofrimento e angústia provocadas pela situação ruinosa em que se encontra a sonhada casa própria. Reclamou tutela antecipada para consignar judicialmente as parcelas do financiamento previsto no Contrato n. 1202/2013. Ao final, pugnou pela condenação solidária dos réus ao pagamento de R$ 47.000,00 a título de indenização para reconstrução do imóvel ou, alternativamente, do valor indicado pelo perito judicial e, sucessivamente, ao pagamento do valor indicado pelo perito para reforma do imóvel, bem como pelos danos morais ocasionados.

[...]

ANTE O EXPOSTO, com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e CONDENO o Município de Chapecó e a empresa ré LSW Serviços Ltda - EPP ao pagamento de R$ 4.381,55 (quatro mil, trezentos e oitenta e um reais e cinquenta e cinco centavos) cada um, acrescidos de correção monetária desde a data do laudo pericial (22/5/2020) e de juros de mora desde o evento danoso (fev/2012), na forma da fundamentação supra.

Considerando a sucumbência recíproca, condeno a empresa ré ao pagamento de 1/3 das despesas processuais e, juntamente com o Município - que é isento de custas - em honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação de cada um, nos termos do artigo 85, § 2º e § 3º, inciso I, e art. 86, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.

Condeno a parte autora ao pagamento de 1/3 das despesas processuais, bem como em honorários advocatícios de sucumbência, estes que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor de sua quota parte, pro rata a cada um dos réus, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, suspensa a exigibilidade em razão de ser beneficiária da justiça gratuita (CPC, art. 98, § 3º).

O município é isento de custas.

Condeno os réus ao pagamento de 1/3 dos honorários periciais cada um. A empresa ré deverá depositar em juízo o montante devido no prazo de 15 (quinze) dias.

Requisitem-se 2/3 do valor dos honorários periciais à Diretoria de Orçamento e Finanças do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, pelo Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária, devendo o ressarcimento por parte do Município se dar na forma do art. 10, §§ 1ºe 2º da Resolução CM n. 05/2019.

[...]

Malcontente, o Município de Chapecó argumenta que:

[...] a r. Sentença merece ser reparada para se alinhar ao direito que melhor a socorre, destacando-se, inicialmente, as seguintes observações:

a) o MM. Juízo utiliza a premissa de que o fato imputado ao Município decorre de uma conduta comissiva, quando a apuração deveria ser vista sob o ângulo da eventual omissão, pois fundada na suposta falta de fiscalização da empresa contratada (empreiteira) por parte da municipalidade;

b) não foi analisada suficientemente a culpa do Município, tampouco identificada a sua eventual falha no dever de fiscalizar;

c) a cláusula oitava do contrato estabelecido entre os réus não foi aplicada adequadamente pelo MM. Juízo no presente caso, uma vez que deveria impor eventual responsabilidade integral à empresa requerida;

d) há equivocada interpretação do art. 37, § 6º, da CF/88, pois deveria o MM. Juízo ter assegurado o direito de regresso contra a empresa corré nos próprios autos; além de ausência da aplicação do art. 611 e 618, ambos do Código Civil/02, os quais determinam a responsabilidade ao empreiteiro da obra [...].

[...]

Nestes termos, prequestionando a matéria, brada pelo conhecimento e provimento do apelo.

Na sequência sobrevieram as contrarrazões, onde Lindair Aparecida da Silva Velho refuta uma a uma as teses manejadas, exorando pelo desprovimento da insurgência, bem como pela readequação do termo de incidência dos juros de mora.

Em manifestação da Procuradora de Justiça Eliana Volcato Nunes, o Ministério Público apontou ser desnecessária sua intervenção, deixando de lavrar Parecer.

Em apertada síntese, é o relatório.

VOTO

Conheço do recurso porque, além de tempestivo, atende aos demais pressupostos de admissibilidade.

O Município de Chapecó busca ter afastada a sua responsabilidade pelos danos existentes no imóvel de propriedade de Lindair Aparecida da Silva Velho, reconhecendo-se somente a culpa concorrente desta e da corré LSW Serviços Ltda., encarregada da execução da obra.

Subsidiariamente, requer a minoração do quantum indenizatório por danos materiais para R$ 4.000,00 (quatro mil reais).

Caso seja outro o entendimento, postula o seu ressarcimento (regresso) em face da empreiteira ré, nos próprios autos.

Pois bem.

À calva e sem rebuços, de cara adianto: a irresignação não prospera!

É incontroverso que o Município de Chapecó elaborou o plano de edificação e terraplanagem do "Programa de Urbanização, Regularização e Integração de Assentamentos Precários Vila Real II", localizado na Rua A - atual Rua Padre Santo Fortunato Guerra -, n. 74, bairro Vila Real, Chapecó, tendo designado a empresa LSW Serviços Ltda. para sua implementação, por meio de contrato de empreitada global.

Inquestionável, também, a presença de falhas estruturais no imóvel (Lote n. 2, Quadra n. 4.303), de propriedade da autora Lindair Aparecida da Silva Velho, em decorrência da má realização do...

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