Acórdão Nº 0302092-86.2016.8.24.0125 do Terceira Turma Recursal, 12-08-2020

Número do processo0302092-86.2016.8.24.0125
Data12 Agosto 2020
Tribunal de OrigemItapema
ÓrgãoTerceira Turma Recursal
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Terceira Turma Recursal



Recurso Inominado n. 0302092-86.2016.8.24.0125, de Itapema

Relator: Juiz Antonio Augusto Baggio e Ubaldo

RECURSOS INOMINADOS. SEGURO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ENDOSSO DO CONTRATO PARA ALTERAÇÃO DO VEÍCULO SEGURADO.

RECURSO DA RÉ BB CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENS S.A. PREPARO NÃO RECOLHIDO. DESERÇÃO CONFIGURADA. RECURSO NÃO CONHECIDO.

RECURSO DA RÉ BRASIL VEÍCULOS COMPANHIA DE SEGUROS S/A.

PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. RECORRENTE QUE FIGURA NO CONTRATO DE SEGURO.

MÉRITO. COMUNICAÇÃO DE TROCA DO VEÍCULO SEGURADO. ENDOSSO. AUSÊNCIA DE RECUSA DO REQUERIMENTO FORMULADO NO PRAZO DE QUINZE DIAS. INTELIGÊNCIA DO ART. 2º DA CIRCULAR 251 DA SUSEP. PROPOSTA PERFECTIBILIZADA. DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO.

PREJUÍZO DA SEGURADA SATISFATORIAMENTE DEMONSTRADO NOS AUTOS. AUSENTE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ÔNUS DA PARTE RÉ. ADEMAIS, PREJUÍZO COMPATÍVEL COM O SINISTRO OBJETO DO PLEITO INDENIZATÓRIO.

PEDIDO DE DEDUÇÃO DO VALOR CORRESPONDENTE À FRANQUIA. POSSIBILIDADE. PREVISÃO DE PAGAMENTO EXPRESSA NA APÓLICE. VALOR TOTAL DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA SOBRE O QUAL DEVE INCIDIR O DESCONTO DA FRANQUIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0302092-86.2016.8.24.0125, da comarca de Itapema 2ª Vara Cível, em que são Recorrentes BB Corretora de Seguros e Brasil Veículos Companhia de Seguros, e Recorrida Margarida Gimenez Guimarães:

A Terceira Turma Recursal decidiu, por votação unânime, não conhecer do recurso da ré BB Corretora de Seguros e Administradora de Bens S/A, conhecer do recurso da ré Brasil Veículos Companhia de Seguros S/A e dar-lhe provimento em parte. Ainda, condenar a recorrente BB Corretora de Seguros e Administradora de Bens S/A ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação.

O julgamento, realizado no dia 12 de agosto de 2020, foi presidido pelo Excelentíssimo Senhor Juiz Marcelo Pons Meirelles, com voto, e dele participou a Excelentíssima Senhora Juíza Adriana Mendes Bertoncini.

Florianópolis, 12 de agosto de 2020.




Antonio Augusto Baggio e Ubaldo

JUIZ RELATOR


Dispensado o relatório, passa-se ao voto.

VOTO

Do recurso da ré BB CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENS S/A:

Em se tratando de feito cível sob o rito da Lei nº 9.099/95, o preparo do recurso deve atender ao disposto no art. 54, parágrafo único, daquele diploma legal, compreendendo todas as despesas processuais, inclusive a taxa estabelecida pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina.

No presente caso, a parte recorrente não recolheu a taxa judiciária e nem as custas processuais.

Segundo o art. 42, § 1º, da Lei nº 9.099/95, o preparo deverá ser realizado, independente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso, sob pena de deserção.

Já o art. 54, parágrafo único, dispõe que “o preparo do recurso, na forma do § 1º do art. 42 desta Lei, compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita“.

Não o tendo feito, deserto é o recurso, não merecendo ser conhecido.


Do recurso da ré BRASIL VEÍCULOS COMPANHIA DE SEGUROS S/A:

Afasta-se, de início, a preliminar de ilegitimidade passiva, visto que a recorrente figura no contrato de seguro firmado com a recorrida, assim como no contrato de endosso.

Quanto à vigência do contrato de seguro e à responsabilidade pela cobertura contratual pleiteada, a recorrente insiste em defender a ausência de contrato de seguro na época do sinistro.

Embora a sentença indique datas dissociadas da realidade dos autos, em manifesto erro material, observa-se que a recorrida notificou a seguradora sobre a troca do veículo segurado em 12/04/2016, tanto que foi realizada a vistoria do novo automóvel em 13/04/2016. Importante anotar que tais datas não foram impugnadas pela recorrente, razão pela qual são incontroversas.

Decorridos quinze dias da solicitação do endosso do contrato e vistoria do automóvel, regra inserta no art. 2º da Circular n. 251 da Superintendente da Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), a recorrente não comprovou a comunicação da rejeição da proposta de seguro à consumidora. Pelo contrário, a seguradora tanto concordou com o pedido de endosso que emitiu nova apólice, com prazo final...

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