Acórdão Nº 0302093-90.2017.8.24.0075 do Primeira Câmara de Direito Público, 28-01-2020

Número do processo0302093-90.2017.8.24.0075
Data28 Janeiro 2020
Tribunal de OrigemTubarão
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoAcórdão



Apelação Cível n. 0302093-90.2017.8.24.0075

Apelação Cível n. 0302093-90.2017.8.24.0075, de Tubarão

Relator: Desembargador Luiz Fernando Boller

APELAÇÕES SIMULTANEAMENTE INTERPOSTAS.

AÇÃO PREVIDENCIÁRIA.

RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA, OU CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.

VEREDICTO DE PROCEDÊNCIA.

INSURGÊNCIA DA SEGURADA AUTORA.

SENTENÇA IMPONDO O PAGAMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO, DESDE QUANDO INDEVIDAMENTE CESSADO, ATÉ O TERMO INICIAL DO RECEBIMENTO ADMINISTRATIVO.

ROGO PARA MANUTENÇÃO DA VANTAGEM ASSISTENCIAL, COM DEDUÇÃO DAS PARCELAS JÁ PAGAS.

TESE SUBSISTENTE.

OPERADORA DE CAIXA EM LOJA DE DEPARTAMENTOS, QUE APRESENTA QUADRO DE ASMA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO PELA INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE.

BENEFICIÁRIA TAMBÉM ACOMETIDA POR ARTROSE DE QUADRIL E OBESIDADE. INAPTIDÃO TOTAL E TEMPORÁRIA ATESTADA PELO EXPERT, MAS SEM NEXO DE CAUSALIDADE COM O TRABALHO.

PRESENTES OS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO AUXÍLIO-ACIDENTE, EM DECORRÊNCIA DE DOENÇA PULMONAR OCUPACIONAL.

CARÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO, NO PONTO.

MANUTENÇÃO DA BENESSE TEMPORÁRIA, SOB PENA DE REFORMATIO IN PEJUS.

"[...] Tendo em vista a ausência de recurso por parte do segurado nesse sentido e atentando-se para não piorar a situação da autarquia (proibição do reformatio in pejus), a sentença deve ser mantida nos seus exatos termos, permitindo-se que ele receba auxílio-doença acidentário (muito embora não seja propriamente o caso deste benefício, mas sim de auxílio-acidente) [...]" (TJSC, Apelação Cível n. 0305654-59.2016.8.24.0075, de Tubarão, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. em 14/05/2019).

AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO ATÉ QUE SEJA DEMONSTRADA ALTERAÇÃO NO QUADRO CLÍNICO DA SEGURADA, OU QUE ESTEJA REABILITADA PARA O LABOR.

POSSIBILIDADE DE CONVOCAÇÃO PERIÓDICA PARA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA ADMINISTRATIVA.

ART. 60, § 10, E ARTS. 62 E 101, TODOS DA LEI N. 8.213/91.

APELO CONHECIDO E PROVIDO.

IRRESIGNAÇÃO DO INSS.

PLEITO PARA APLICAÇÃO DA TAXA REFERENCIAL COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA.

INCONSTITUCIONALIDADE DA TR.

TEMA N. 810 DO STF.

Na Sessão Plenária de 03/10/2019, a Suprema Corte "por maioria, rejeitou todos os embargos de declaração e não modulou os efeitos da decisão anteriormente proferida [...]", com isto referendando a inconstitucionalidade da TR.

RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0302093-90.2017.8.24.0075, da Vara da Fazenda Pública, Executivos Fiscais, Acidentes do Trabalho e Registros Públicos da comarca de Tubarão, em que é Apelante/Apelado Terezinha Aparecida Espanhol e Apelado/Apelante INSS-Instituto Nacional do Seguro Social.

A Primeira Câmara de Direito Público decidiu, à unanimidade, conhecer do apelo interposto pela autora e dar-lhe provimento. De outro vértice, conhecer do recurso contraposto pelo INSS e negar-lhe provimento. Custas legais.

Participaram do julgamento, realizado nesta data, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Paulo Henrique Moritz Martins da Silva e Pedro Manoel Abreu. Funcionou como representante do Ministério Público o Procurador de Justiça Américo Bigaton.

Florianópolis, 28 de janeiro de 2020.

Desembargador LUIZ FERNANDO BOLLER

Presidente e Relator

Documento assinado digitalmente


RELATÓRIO

Cuidam-se de apelações simultaneamente interpostas, de um lado por Terezinha Aparecida Espanhol, e de outro por INSS-Instituto Nacional do Seguro Social, em objeção à sentença prolatada pelo juízo da Vara da Fazenda Pública, Executivos Fiscais, Acidentes do Trabalho e Registros Públicos da comarca de Tubarão, que julgou procedente o pedido formulado na ação Previdenciária n. 0302093-90.2017.8.24.0075, concedendo o auxílio-doença acidentário "a contar da data da cessação administrativa do benefício anteriormente concedido, limitado, todavia, até a DIB do auxílio-doença previdenciário" (fls. 170/178).

Malcontente, Terezinha Aparecida Espanhol argumenta que "havendo o recebimento de outro benefício previdenciário no transcurso do processo, não há que limitar o pagamento até o início do recebimento deste".

Aduz que "tal intervalo deverá ser abatido por ocasião do cálculo de liquidação, até porque se tratava apenas de uma benesse temporária", devendo "ser mantido o auxílio-doença acidentário após a cessação do benefício recebido administrativamente".

Nestes termos, clama pelo conhecimento e provimento do recurso (fls. 185/190).

Já o ente ancilar, a seu turno, insurge-se contra o fator de correção monetária a ser aplicado, postulando a observância dos índices previstos no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/09, diante da atribuição de efeito suspensivo pelo STF aos aclaratórios opostos no Tema n. 810.

Pleiteia, ainda, isenção integral ao pagamento das custas processuais, bradando pelo conhecimento e provimento do reclamo (fls. 191/193).

Na sequência sobrevieram as contrarrazões, tanto de Terezinha Aparecida Espanhol, quanto do INSS, ambos reciprocamente pugnando pelo desprovimento das insurgências (fls. 207/209 e 201/204).

Em manifestação do Procurador de Justiça Paulo Cezar Ramos de Oliveira, o Ministério Público apontou ser desnecessária sua intervenção, deixando de lavrar Parecer (fl. 219).

Em apertada síntese, é o relatório.


VOTO

Por norma de organização e método, impõe-se a análise individual de cada uma das insurgências:

1 - Da apelação interposta por TEREZINHA APARECIDA ESPANHOL:

Conheço do apelo porque, além de tempestivo, atende aos demais pressupostos de admissibilidade.

O pleito de Terezinha Aparecida Espanhol cinge-se ao termo final do auxílio-doença acidentário concedido judicialmente, que foi limitado até a DIB-Data do Início do Benefício do auxílio-doença previdenciário conferido na via administrativa.

Pois bem.

A percepção do auxílio-doença é cabível "ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos" (art. 59, da Lei n. 8.213/91- grifei).

Já o auxílio-acidente "será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia" (art. 86 da Lei n. 8.213/91 - grifei).

Em sendo assim, nas causas de natureza previdenciária, é imprescindível a aferição da capacidade laboral do segurado e da possibilidade, ou não, de evolução da lesão sofrida, ressaindo que quando o benefício pretendido for de índole acidentária, a origem do infortúnio deve decorrer de acidente de trabalho.

Ademais "é certo que 'a prova pericial está para o processo acidentário como a confissão para o processo penal: é a rainha das provas. Ela é indispensável não só à confirmação do nexo com o trabalho, mas sobretudo quanto à constatação ou não da incapacidade laborativa e seu grau' (Antônio Lopes Monteiro e Roberto Fleury de Souza Bertagni). Todavia, 'em direito não há lugar para absolutos' (Teori Albino Zavascki). O juiz 'não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos' (CPC, art. 436); a absoluta submissão do juiz ao laudo pericial importaria em transmudar o perito em julgador" [...] (TJSC, Apelação Cível n. 0019176-78.2012.8.24.0008, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, j. em 29/10/2018).

No caso em prélio, o nexo acidentário está comprovado diante da prévia concessão do benefício NB n. 613.877.050-5 pelo INSS (fl. 62).

Após efetivada Perícia (fls. 116/126), restou confirmado que Terezinha Aparecida Espanhol possui "artrose de quadris (CID M16.1), asma (CID J45) e obesidade (CID E66)", tendo como natureza "doenças degenerativas e ocupacional".

O Expert atestou tratar-se de incapacidade parcial e permanente em razão da asma (CID J45), com "redução da capacidade laborativa desde 03/2016 porque há nexo entre a doença asma e o trabalho" (fl. 161).

Asseverou que Terezinha Aparecida Espanhol "não pode ficar em ambientes com pós, poeiras e fumos metálicos", devido a redução da capacidade pulmonar, mas suporta realizar atividades como "controle de estoque, controle de qualidade, secretária, balconista" (fls. 121 e 123).

O Especialista categoricamente afirmou que as lesões impedem a autora de exercer a atividade de operadora de caixa em loja de departamentos, que realizava habitualmente à época do infortúnio (fl. 123).

De acordo com a prova técnica, Terezinha Aparecida Espanhol teve sua capacidade laborativa parcialmente reduzida para realização de atividades com esforço físico, sendo definitiva a aludida minoração da aptidão profissional.

De outro vértice, relativamente às patologias de artrose de quadris (CID M16.1) e obesidade (CID E66), possui incapacidade total e temporária, e a melhora do quadro clínico depende de tratamento cirúrgico nos quadris (fl. 161).

A propósito, dos exames médicos realizados pelo INSS, haure-se que a segurada apresentava "coxartrose primária bilateral M160", com início em 15/08/2016, aguardando cirurgia dos quadris pelo SUS-Sistema Único de Saúde, tendo sido deferido o auxílio-doença previdenciário NB n. 619.546.920-7 de 15/08/2017 até 14/12/2017 (fls. 48 e 64).

Dos aludidos exames periciais administrativos, infere-se que não foi deferido o auxílio de cunho acidentário em razão da artrose - mas sim previdenciário -, por não ter sido verificado o local de trabalho, restando ausente o nexo acidentário.

E o auxílio-doença NB n. 613.877.050-5 - concedido de 04/04/2016 até 14/02/2017 (fls. 62) -, teve como razão a existência de moléstia pulmonar...

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