Acórdão Nº 0302094-54.2015.8.24.0040 do Sexta Câmara de Direito Civil, 03-11-2020

Número do processo0302094-54.2015.8.24.0040
Data03 Novembro 2020
Tribunal de OrigemLaguna
ÓrgãoSexta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoAcórdão




Apelação Cível n. 0302094-54.2015.8.24.0040

Relator: Desembargador Stanley Braga

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. AVENTADA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR PELA NÃO OFERTA DE MATRÍCULA DE 3 (TRÊS) DISCIPLINAS EM RAZÃO DA ALTERAÇÃO NA GRADE CURRICULAR DO CURSO DE LICENCIATURA EM EDUCAÇÃO FÍSICA. INSUBSISTÊNCIA. AUTONOMIA DIDÁTICO-CIENTÍFICA E ADMINISTRATIVA DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO, QUE ASSEGURA MODIFICAÇÃO NA ESTRUTURA CURRICULAR. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 207 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E 53, INC. II, DA LEI N. 9.394/1996. CADEIRAS QUE, MESMO COM O ADVENTO DO NOVO CURRÍCULO, FORAM DISPONIBILIZADAS PELA FUNDAÇÃO EDUCACIONAL ATÉ O ÚLTIMO SEMESTRE. ALUNA QUE, POR MOTIVAÇÃO DE ORDEM PESSOAL, NÃO SE MATRICULOU A TEMPO E MODO NAS MATÉRIAS PRETENDIDAS. DISCENTE QUE DEVE SE ADEQUAR A NOVA FORMATAÇÃO DO CURSO. UNIVERSIDADE QUE OFERECEU VAGA NO SEMESTRE SEGUINTE AO DO REQUERIMENTO EM CONFORMIDADE COM O PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. ATRASO NA CONCLUSÃO DA GRADUAÇÃO QUE DECORREU DA CONDUTA DA PRÓPRIA ESTUDANTE. ATO ILÍCITO NÃO CARACTERIZADO. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS INVIÁVEIS. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0302094-54.2015.8.24.0040, da comarca de Laguna (1ª Vara Cível), em que é apelante Deysilane Fermino de Souza e apelado Universidade do Sul de Santa Catarina Unisul.

A Sexta Câmara de Direito Civil decidiu, em Sessão Extraordinária Virtual, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Custas legais.

O julgamento, realizado nessa data, foi presidido pela Exma. Sra. Desa. Denise Volpato, e dele participaram o Exmo. Sr. Des. André Carvalho e o Exmo. Sr. Des. André Luiz Dacol.

Florianópolis, 03 de novembro de 2020.

Desembargador Stanley Braga

Relator


RELATÓRIO

Nos termos da decisão de Primeiro Grau (fls. 337-345), mudando o que deve ser mudado:

"Cuida-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por Deysilane Fermino de Souza contra a Universidade do Sul de Santa Catarina - UNISUL.

Relatou a parte autora que é aluna da ré, cursando Licenciatura em Educação Física, ingresso 2011/A com grade curricular 2008, e que por questões financeiras viu-se obrigada, em determinados semestres a efetuar matrícula somente em algumas disciplinas. Aduz que em novembro de 2014, ao tentar matricular-se nas cadeiras de "Fundamentos Metodológicos da Ginástica II" e "Trabalho de Conclusão de Curso em Educação Física (TCC), ambas pertencentes ao 6º semestre (ano 2013/B), bem como nas disciplinas de "Fundamentos Metodológicos do Handebol" e "Atividade Física Adaptada", relacionadas ao 2º (segundo) e 5º (quinto) semestres (anos 2011/B e 2013/A), respectivamente, foi informada pela instituição de ensino que apenas a última disciplina - "Atividade Física Adaptada" - é que estava sendo disponibilizada na referida ocasião, tendo em vista a alteração do currículo de seu curso.

Informou que entrou em contato com a UNISUL para tentar solucionar o problema e foi mencionado que para haver "fechamento de turma", referente ao TCC, deveria existir no mínimo 25 (vinte e cinco) alunos interessados, sendo que em relação à disciplina de "Fundamentos Metodológicos da Ginástica II", não havia prazo determinado para abertura da matrícula. No tocante a cadeira de "Fundamentos Metodológicos do Handebol", por não ser pré-requisito de outra disciplina seria necessário aguardar o último período de matrícula do ano de 2014 para que a estudante, havendo vaga remanescente, pudesse efetuar a matrícula desejada. Isto porque a disciplina pertencia ao 2º (segundo) semestre do currículo antigo (ano de 2008), ou seja, aquela que a autora iniciou o seu curso, enquanto que a partir de 2012/A, com a alteração da grade curricular do curso, a referida disciplina passou a ser oferecida no 1º (primeiro semestre). Apontou que sem haver solução ao caso, continuou buscando informações junto à instituição de ensino no intento de encontrar possibilidade de matricular-se nas disciplinas supracitadas e concluir o curso, porém, diante da resistência da requerida em solucionar o problema, não teve outra alternativa se não ajuizamento da ação para condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais.

Valorou a causa. Juntou documentos.

Recebida a inicial, foi deferida a justiça gratuita e determinado a citação.

Devidamente citada, a requerida apresentou contestação, alegando que as universidades tem autonomia universitária, prevista no art. 207 da Constituição Federal, razão pela qual tem o direito de criar, extinguir e organizar seus cursos. Dessa forma requereu a improcedência da ação, com a condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.

Juntou documentos.

Houve réplica.

Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, a autora requereu o julgamento antecipado, já a parte ré, não se manifestou.

O litígio foi assim decidido na instância de origem:

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial por Deysilane Fermino de Souza em face da Fundação Universidade do Sul de Santa Catarina - UNISUL, com fulcro no art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil.

Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes no valor de R$ 1.500,00 (um mil quinhentos reais), conforme disposto no art. 85, § 2º, de Código de Processo Civil, cujo pagamento suspendo em razão do deferimento da justiça gratuita.

Foi interposto recurso de Apelação Cível (fls. 348-362) por Deysilane Fermino de Souza, no qual discorreu sobre as tentativas infrutíferas de matrícula nas disciplinas desejadas e concluiu requerendo a reforma da sentença para compelir a requerida ao pagamento de indenização por danos morais.

As contrarrazões foram oferecidas às fls. 367-382.

Isenta do recolhimento do preparo por ser a autora beneficiária da gratuidade judiciária (fl. 52), a tempo e modo, ascenderam os autos a este superior grau de jurisdição.

Este é o relatório.


VOTO

Da admissibilidade:

Presentes os pressupostos legais, o recurso é conhecido.

Do julgamento:

Preliminares:

Não foram suscitadas preliminares.

Mérito:

Pretende a recorrente o ressarcimento por abalo anímico em razão das infrutíferas tentativas de matrícula nas disciplinas que solicitou junto a instituição de ensino, as quais lhe ensejaram abalo psicológico e o atraso da conclusão do curso.

O pleito, adianta-se, não merece acolhimento.

De início, cumpre registrar que a relação entabulada entre as partes indiscutivelmente é de consumo, porquanto se enquadram nas definições de consumidor e de fornecedor descritas, respectivamente, nos artigos e do Código de Defesa do Consumidor, sendo, portanto, aplicáveis ao caso em comento as normas constantes na Lei n. 8.078/1990.

Neste sentido, colhe-se julgado do Superior Tribunal de Justiça:

[...] Quanto à matéria discutida nos autos, ressalte-se, desde logo, ser inegável que entre a instituição de ensino e o aluno existe uma relação contratual, de prestação de serviços, enquadrando-se, pois, perfeitamente, na definição de relação de consumo, regrada pelo Código de Defesa do Consumidor, que visa, sobre tudo, proteger o consumidor em relação ao fornecedor. [...] (STJ, REsp n. 722.417/RJ, Relator: Ministro Otávio de Noronha, julgado em: 5-11-2009).

Dessa forma, à vista do disposto no art. 6, VIII, do CDC, por se tratar a autora de consumidora considerada hipossuficiente na relação de consumo contratada, indicada é a inversão do ônus da prova, que fica a cargo do estabelecimento de ensino requerido.

Dito isso, é importante contextualizar os fatos articulados na exordial para melhor elucidação da questão. A autora firmou contrato de prestação de serviço de ensino superior junto a Fundação Universidade do Sul de Santa Catarina - UNISUL, ingressando na instituição no curso de licenciatura em educação física (período noturno - de 6 semestres), no campus de Tubarão-SC, com início no 1º (primeiro) semestre do ano de 2011, que a época correspondia à grade curricular de 2008.

A demandante, conforme bem salientado na exordial, por questões financeiras, no decorrer do curso, viu-se obrigada, em determinados semestres, a efetuar a matrícula de apenas algumas disciplinas (fl. 1).

A partir do primeiro semestre de 2013, a fundação de ensino alterou a grade curricular do curso, sob novo formato.

Nesse contexto foi que, em novembro de 2014, a requerente postulou a matrícula nas cadeiras de "Fundamentos Metodológicos da Ginástica II" e "Trabalho de Conclusão de Curso em Educação Física (TCC), ambas pertencentes ao 6º semestre (ano 2013/B), bem como nas disciplinas de "Fundamentos Metodológicos do Handebol" e "Atividade Física Adaptada", relacionadas ao 2º (segundo) e 5º (quinto) semestres (anos 2011/B e 2013/A), com êxito tão somente em relação a esta última.

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