Acórdão Nº 0302095-85.2018.8.24.0023 do Sétima Câmara de Direito Civil, 24-03-2022

Número do processo0302095-85.2018.8.24.0023
Data24 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0302095-85.2018.8.24.0023/SC

RELATOR: Desembargador OSMAR NUNES JÚNIOR

APELANTE: DAME BRASIL EMPREENDENDIMENTOS LTDA ADVOGADO: MARCO AURÉLIO BOABAID FILHO (OAB SC007852) APELADO: TELEFONICA BRASIL S.A. ADVOGADO: EVERALDO LUÍS RESTANHO (OAB SC009195) APELADO: TELEFONICA DATA S.A. ADVOGADO: EVERALDO LUÍS RESTANHO (OAB SC009195)

RELATÓRIO

Dame Brasil Empreeendimentos LTDA ajuizou "ação declaratóriaimproc de inexigibilidade de débito c/c indenização por danos morais" em face de Vivo - Telefônica Brasil S.A. e Telefônica Data S.A.

A autora narrou que contratou, em 09/06/2015, o Plano Corporativo de Telefonia ofertado pelas rés, pelo qual pagava o valor mensal de R$ 526,53. Alegou que, após o recebimento das primeiras faturas, detectou uma falha na cobrança dos serviços prestados. Afirmou que os valores eram compostos por rubricas referentes a produtos não contratados e outros, pactuados, cobrados em excesso. Sustentou que contatou as requeridas para registrar sua insatisfação com as irregularidades e, diante da infrutífera negociação, reclamou ao PROCON.

De acordo com a requerente, no órgão de proteção ao consumidor as partes realizaram acordo por meio do qual estabeleceram o cancelamento de três linhas telefônicas e a migração de uma quarta linha para o nome de uma pessoa física, concordando com o pagamento apenas do consumo desta última na modalidade "pré-pago" e dando quitação em relação aos débitos pretéritos.

Alegou que recebeu contas nos meses de abril, julho, e agosto de 2017 com valores que não deveriam ser exigidos, em razão do acordo firmado junto ao PROCON. Pontuou que as requeridas inscreveram o nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito mas que o ato é irregular, pois o débito era inexigível.

Por tais motivos, pugnou pela declaração de inexigibilidade dos valores relacionados às contas telefônicas geradas em data posterior ao acordo celebrado entre as partes e que não sejam relacionados à linha pré-pago n. 48 8834-4300. Ademais, requereu fossem declarados inexigíveis eventuais multas rescisórias previstas em contrato ou outra penalidade decorrente da rescisão. Também pleiteou a condenação das requeridas ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00.

Em contestação (evento 32), as requeridas afirmaram que prestaram todos os serviços solicitados pela autora e que jamais houve irregularidade no faturamento. Sustentaram que o acordo firmado entre as partes no PROCON não previa a quitação dos débitos anteriores à transação. Explicou que os débitos que deram origem à inscrição do nome da requerente no serviço de proteção ao crédito eram os relativos ao serviço efetivamente utilizado pela demandante. Ainda, impugnou o pedido de indenização por danos morais deduzido na exordial.

A demandante apresentou réplica (evento 36). Reiterou a tese de que o acordo previa a quitação do débito pretérito e dissertou sobre possível erro de redação do instrumento transacional, o que supostamente teria dificultado a interpretação do termo.

Sobreveio sentença (evento 41), cujo dispositivo transcrevo:

À vista do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.Em face do princípio da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, em conformidade com o art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.

Inconformada, a autora interpôs recurso de apelação (evento 46). Nas razões recursais, preliminarmente, alegou cerceamento de defesa e pleiteou a juntada de documentação nova. No mérito, reiterou as teses exordiais.

Na sequência, as apeladas apresentaram contrarrazões (evento 50).

É o relatório.

VOTO

1. admissibilidade

O recurso é tempestivo e munido do preparo recursal. Presentes os requisitos de admissibilidade, passo à análise das preliminares e do mérito.

2. preliminares

2.1. cerceamento de defesa

Preliminarmente, em seu apelo, a recorrente alegou cerceamento de defesa em decorrência do julgamento antecipado da lide e da impossibilidade de produção de prova pericial e documental.

Argumentou que a perícia contábil era necessária para especificar o consumo efetivo da requerente e o valor correspondente pelo serviço prestado e que o pedido de produção de tal prova foi formulado ainda na exordial. Ainda, sustentou que, também na petição inicial, houve expresso pedido de juntada e exibição de documentos.

Apesar da fundamentação, adianto que a nulidade apontada não merece acolhimento.

Em que pese a consagração do direito à ampla defesa pela Constituição Federal, com todos os meios e recursos a ela inerentes (art. 5º, LV, da Constituição Federal), tal garantia não é irrestrita, encontrando limitações justamente em outros princípios do direito, principalmente com o intuito de preservar o tempo processual, evitando a produção de provas com conteúdos inúteis ou meramente protelatórias.

É o que determina, inclusive, o art. 370 do Código de Processo Civil, ao dispor que "caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito". Isto é, como corolário do princípio do livre convencimento motivado, foi conferido ao magistrado, além de discricionariedade para nortear e instruir sua convicção, o poder de definir a importância, ou não, na produção de determinada prova.

Com efeito:

O STJ possui entendimento de que o magistrado tem ampla liberdade para analisar a conveniência e a necessidade da produção de provas, podendo perfeitamente indeferir provas periciais, documentais, testemunhais e/ou proceder ao julgamento antecipado da lide, se considerar que há elementos nos autos suficientes para a formação da sua convicção em relação às questões de fato ou de direito vertidas no processo, sem que isso implique cerceamento do direito de defesa (REsp 1651097-BA, rel. Min. Herman Benjamin, j. 14-3-2017)

No caso dos autos, o ônus probatório foi invertido em desfavor das rés (evento 12) e às demandadas foi determinada a apresentação de uma série de documentos que, no entanto jamais foi juntada nos autos. Denoto, então, que não cabia à autora a produção de prova acerca do serviço efetivamente prestado e consumido (o que pretendia demonstrar através de perícia contábil).

Do mesmo modo, no que se refere à juntada ou exibição de documento, na hipótese de tratar-se de documentação em posse da autora, deveria ela ter anexado os instrumentos à exordial. Ao contrário, caso a documentação dissesse respeito a prova que deveriam as rés produzir, em nada a não produção deveria prejudicar a requerente.

Isso porque, após a inversão do onus probandi, eximiu-se a autora da produção de importantes elementos probatórios, e, em decorrência disso, cabia à requerida a demonstração da regularidade da prestação do serviço e...

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