Acórdão Nº 0302096-74.2017.8.24.0033 do Quarta Câmara de Direito Civil, 10-11-2022

Número do processo0302096-74.2017.8.24.0033
Data10 Novembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0302096-74.2017.8.24.0033/SC

RELATOR: Desembargador SELSO DE OLIVEIRA

APELANTE: SINDICATO DOS TRANSPORTADORES AUTONOMOS DE CONTEINERES E DE CARGAS EM GERAL DE ITAJAI E REGIAO APELADO: APMT SERVICOS RETROPORTUARIOS LTDA APELADO: APM TERMINALS ITAJAI S.A.

RELATÓRIO

A bem dos princípios da celeridade e da economia processual adoto o relatório elaborado na sentença, verbis (evento 33/origem):

Cuida-se de ação ajuizada por Apm Terminals Itajaí S.A. e outro em face de Sindicato dos Trabalhadores Autônomos de Containeres e Cargas Em Geral de Itajaí e Região, dizendo que a parte demandada representa os grevistas que estão impedindo o acesso ao terminal portuário, inviabilizando as atividades.

A tutela de urgência foi deferida.

Citada, a parte demandada contestou afirmando que a classe que representa entendeu por fazer greve para buscar melhores preços ao frete e que a ação se fundamenta em mera preocupação.

Aventou a ilegitimidade ativa da parte adversa, com quem não mantem qualquer relação negocial, e aventou a carência de ação, por ausência de interesse de agir.

Houve réplica.

O juiz Tanit Adrian Perozzo Daltoé assim decidiu:

ANTE O EXPOSTO, diante da perda de objeto, extingo o feito sem julgamento de mérito.

Condeno a parte demandada ao pagamento das custas e dos honorários, estes arbitrados em 20% do valor atualizado da causa.

Interposta apelação, certifique-se a tempestividade, intime-se a parte recorrida para contrarrazoar e encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se.

Apelou o réu, no evento 41/origem, almejando o afastamento da condenação em honorários de sucumbência em face da inexistência de julgamento de mérito, ou, alternativamente, a inversão do ônus sucumbencial.

Contrarrazões pelas autoras (evento 46/origem) defendendo a manutenção da sentença.

O recurso foi recebido no duplo efeito (evento 9).

VOTO

1 Admissibilidade

A sentença foi prolatada e publicada sob a égide do Código de Processo Civil de 2015, à luz do qual o caso será apreciado, consoante o Enunciado Administrativo nº 3 do Superior Tribunal de Justiça.

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Deixo de conhecer, porém, dos documentos colacionados pelo réu com as razões de apelo (evento 41 - INF99/origem), porquanto não se enquadram no conceito de "documento novo" previsto no artigo 435 do CPC, que assim dispõe:

Art. 435. É lícito às partes, em qualquer...

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