Acórdão Nº 0302096-74.2017.8.24.0033 do Quarta Câmara de Direito Civil, 10-11-2022
Número do processo | 0302096-74.2017.8.24.0033 |
Data | 10 Novembro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quarta Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 0302096-74.2017.8.24.0033/SC
RELATOR: Desembargador SELSO DE OLIVEIRA
APELANTE: SINDICATO DOS TRANSPORTADORES AUTONOMOS DE CONTEINERES E DE CARGAS EM GERAL DE ITAJAI E REGIAO APELADO: APMT SERVICOS RETROPORTUARIOS LTDA APELADO: APM TERMINALS ITAJAI S.A.
RELATÓRIO
A bem dos princípios da celeridade e da economia processual adoto o relatório elaborado na sentença, verbis (evento 33/origem):
Cuida-se de ação ajuizada por Apm Terminals Itajaí S.A. e outro em face de Sindicato dos Trabalhadores Autônomos de Containeres e Cargas Em Geral de Itajaí e Região, dizendo que a parte demandada representa os grevistas que estão impedindo o acesso ao terminal portuário, inviabilizando as atividades.
A tutela de urgência foi deferida.
Citada, a parte demandada contestou afirmando que a classe que representa entendeu por fazer greve para buscar melhores preços ao frete e que a ação se fundamenta em mera preocupação.
Aventou a ilegitimidade ativa da parte adversa, com quem não mantem qualquer relação negocial, e aventou a carência de ação, por ausência de interesse de agir.
Houve réplica.
O juiz Tanit Adrian Perozzo Daltoé assim decidiu:
ANTE O EXPOSTO, diante da perda de objeto, extingo o feito sem julgamento de mérito.
Condeno a parte demandada ao pagamento das custas e dos honorários, estes arbitrados em 20% do valor atualizado da causa.
Interposta apelação, certifique-se a tempestividade, intime-se a parte recorrida para contrarrazoar e encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se.
Apelou o réu, no evento 41/origem, almejando o afastamento da condenação em honorários de sucumbência em face da inexistência de julgamento de mérito, ou, alternativamente, a inversão do ônus sucumbencial.
Contrarrazões pelas autoras (evento 46/origem) defendendo a manutenção da sentença.
O recurso foi recebido no duplo efeito (evento 9).
VOTO
1 Admissibilidade
A sentença foi prolatada e publicada sob a égide do Código de Processo Civil de 2015, à luz do qual o caso será apreciado, consoante o Enunciado Administrativo nº 3 do Superior Tribunal de Justiça.
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Deixo de conhecer, porém, dos documentos colacionados pelo réu com as razões de apelo (evento 41 - INF99/origem), porquanto não se enquadram no conceito de "documento novo" previsto no artigo 435 do CPC, que assim dispõe:
Art. 435. É lícito às partes, em qualquer...
RELATOR: Desembargador SELSO DE OLIVEIRA
APELANTE: SINDICATO DOS TRANSPORTADORES AUTONOMOS DE CONTEINERES E DE CARGAS EM GERAL DE ITAJAI E REGIAO APELADO: APMT SERVICOS RETROPORTUARIOS LTDA APELADO: APM TERMINALS ITAJAI S.A.
RELATÓRIO
A bem dos princípios da celeridade e da economia processual adoto o relatório elaborado na sentença, verbis (evento 33/origem):
Cuida-se de ação ajuizada por Apm Terminals Itajaí S.A. e outro em face de Sindicato dos Trabalhadores Autônomos de Containeres e Cargas Em Geral de Itajaí e Região, dizendo que a parte demandada representa os grevistas que estão impedindo o acesso ao terminal portuário, inviabilizando as atividades.
A tutela de urgência foi deferida.
Citada, a parte demandada contestou afirmando que a classe que representa entendeu por fazer greve para buscar melhores preços ao frete e que a ação se fundamenta em mera preocupação.
Aventou a ilegitimidade ativa da parte adversa, com quem não mantem qualquer relação negocial, e aventou a carência de ação, por ausência de interesse de agir.
Houve réplica.
O juiz Tanit Adrian Perozzo Daltoé assim decidiu:
ANTE O EXPOSTO, diante da perda de objeto, extingo o feito sem julgamento de mérito.
Condeno a parte demandada ao pagamento das custas e dos honorários, estes arbitrados em 20% do valor atualizado da causa.
Interposta apelação, certifique-se a tempestividade, intime-se a parte recorrida para contrarrazoar e encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se.
Apelou o réu, no evento 41/origem, almejando o afastamento da condenação em honorários de sucumbência em face da inexistência de julgamento de mérito, ou, alternativamente, a inversão do ônus sucumbencial.
Contrarrazões pelas autoras (evento 46/origem) defendendo a manutenção da sentença.
O recurso foi recebido no duplo efeito (evento 9).
VOTO
1 Admissibilidade
A sentença foi prolatada e publicada sob a égide do Código de Processo Civil de 2015, à luz do qual o caso será apreciado, consoante o Enunciado Administrativo nº 3 do Superior Tribunal de Justiça.
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Deixo de conhecer, porém, dos documentos colacionados pelo réu com as razões de apelo (evento 41 - INF99/origem), porquanto não se enquadram no conceito de "documento novo" previsto no artigo 435 do CPC, que assim dispõe:
Art. 435. É lícito às partes, em qualquer...
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