Acórdão Nº 0302097-09.2015.8.24.0040 do Segunda Turma Recursal, 23-06-2020
Número do processo | 0302097-09.2015.8.24.0040 |
Data | 23 Junho 2020 |
Tribunal de Origem | Laguna |
Órgão | Segunda Turma Recursal |
Classe processual | Recurso Inominado |
Tipo de documento | Acórdão |
|
ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA Segunda Turma Recursal |
Recurso Inominado n. 0302097-09.2015.8.24.0040, de Laguna
Relatora: Juíza Margani de Mello
RESPONSABILIDADE CIVIL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO RESTRITIVO. RECURSO DO CONSUMIDOR, OBJETIVANDO A MAJORAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACOLHIMENTO. CARÁTER COMPENSATÓRIO E EDUCADOR DA MEDIDA. ADEQUAÇÃO AOS PARÂMETROS ADOTADOS POR ESTA TURMA DE RECURSOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. INSURGÊNCIA DO BANCO. NÃO CONHECIMENTO. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS FINAIS.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0302097-09.2015.8.24.0040, da comarca de Laguna 2ª Vara Cível, em que são recorrentes/recorridos Kelvin Pauletti Rossetti e Banco do Brasil S/A:
I - RELATÓRIO
Conforme autorizam o artigo 46, da Lei 9.099/95, e o Enunciado n. 92, do FONAJE, dispensa-se o relatório.
II - VOTO
Insurgem-se Kelvin Pauletti Rosetti e Banco do Brasil S/A contra a sentença de pp. 105-111, da lavra do juiz Pablo Vinícius Araldi, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo consumidor.
A parte autora, afirma que o valor arbitrado pelo juízo a quo a título de indenização por danos morais mostra-se irrisório frente ao prejuízo sofrido e em dissonância ao aplicado pela jurisprudência. Assim, requer a majoração da indenização. O Banco, por sua vez, sustenta a existência do débito e a ausência dos requisitos caracterizadores da responsabilidade civil. Pleiteia a reforma integral do julgado ou, subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório.
(i) Preliminarmente, no tocante à admissibilidade recursal, verifica-se que não estão adequadamente preenchidos os pressupostos de admissibilidade do recurso interposto pelo Banco do Brasil S/A, uma vez que o preparo restou incompleto (p. 154), estando ausente o comprovante de recolhimento das custas finais.
Dispõe o artigo 54, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95, que o preparo compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita. Estabelece ainda o artigo 42, § 1º, do mesmo diploma legal, que o preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. Importante ressaltar que o prazo concedido não é de dois dias, mas de quarenta e oito horas, procedendo-se à contagem, portanto, de minuto a minuto. (in Joel Dias Figueira Júnior. Juizados Especiais Estaduais Cíveis e Criminais. 5.ª Ed. p. 312) (R.I n. 2009.500915-8, de Canoinhas, rel. Des. Antonio Zoldan da Veiga).
Ressalta-se que, conforme assentado pelas Reclamações n. 3.887/PR, 4.278/RJ e 4.312/RJ e pelo Enunciado 80 do FONAJE, não é aplicável, no âmbito dos Juizados Especiais, a norma prevista no artigo 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, de maneira que, não sendo comprovado o recolhimento do preparo completo em 48 (quarenta e oito) horas, como ocorreu na hipótese, o recurso deve ser considerado deserto, vedada a complementação intempestiva, em exegese ao artigo 42, § 1º, da Lei n. 9.099/95.
(ii) Considerando os documentos acostados nas pp. 123-125, voto pelo deferimento do benefício da Justiça gratuita em favor do recorrente Kelvin.
(iii) No que pertine ao mérito do recurso interposto pelo consumidor, o reclamo merece parcial provimento.
É certo que a inscrição foi corretamente considerada indevida e os danos à imagem e ao crédito do consumidor são presumidos nesse caso, gerando o dever do causador de indenizá-los, sendo que, em relação ao valor dessa indenização, ainda que não seja possível delimitar com exatidão a importância que equivale ao dano de natureza moral, recomenda-se ao julgador a observância dos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, assim como o grau da culpa, extensão do dano e comportamento do lesante.
A respeito, leciona SÉRGIO CAVALIERI FILHO:
[...] Cremos, também, que este é outro ponto em que o princípio da lógica do razoável deve ser a bússola norteadora do julgador. Razoável é aquilo que é sensato, comedido, moderado; que guarda uma certa proporcionalidade. Enfim, razoável é aquilo que é, ao mesmo tempo, adequado, necessário e proporcional. A razoabilidade é o critério que permite cotejar meios e fins, causas e consequências, de modo a aferir a lógica da decisão. Para que a decisão seja razoável é necessário que a conclusão nela estabelecida seja adequada aos motivos que a determinaram; que os meios escolhidos sejam compatíveis com os fins visados; que a sanção seja proporcional ao dano. Importa dizer que o juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com o seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO