Acórdão Nº 0302097-09.2015.8.24.0040 do Segunda Turma Recursal, 23-06-2020

Número do processo0302097-09.2015.8.24.0040
Data23 Junho 2020
Tribunal de OrigemLaguna
ÓrgãoSegunda Turma Recursal
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Segunda Turma Recursal



Recurso Inominado n. 0302097-09.2015.8.24.0040, de Laguna

Relatora: Juíza Margani de Mello






RESPONSABILIDADE CIVIL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO RESTRITIVO. RECURSO DO CONSUMIDOR, OBJETIVANDO A MAJORAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACOLHIMENTO. CARÁTER COMPENSATÓRIO E EDUCADOR DA MEDIDA. ADEQUAÇÃO AOS PARÂMETROS ADOTADOS POR ESTA TURMA DE RECURSOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. INSURGÊNCIA DO BANCO. NÃO CONHECIMENTO. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS FINAIS.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0302097-09.2015.8.24.0040, da comarca de Laguna 2ª Vara Cível, em que são recorrentes/recorridos Kelvin Pauletti Rossetti e Banco do Brasil S/A:



I - RELATÓRIO

Conforme autorizam o artigo 46, da Lei 9.099/95, e o Enunciado n. 92, do FONAJE, dispensa-se o relatório.

II - VOTO

Insurgem-se Kelvin Pauletti Rosetti e Banco do Brasil S/A contra a sentença de pp. 105-111, da lavra do juiz Pablo Vinícius Araldi, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo consumidor.

A parte autora, afirma que o valor arbitrado pelo juízo a quo a título de indenização por danos morais mostra-se irrisório frente ao prejuízo sofrido e em dissonância ao aplicado pela jurisprudência. Assim, requer a majoração da indenização. O Banco, por sua vez, sustenta a existência do débito e a ausência dos requisitos caracterizadores da responsabilidade civil. Pleiteia a reforma integral do julgado ou, subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório.

(i) Preliminarmente, no tocante à admissibilidade recursal, verifica-se que não estão adequadamente preenchidos os pressupostos de admissibilidade do recurso interposto pelo Banco do Brasil S/A, uma vez que o preparo restou incompleto (p. 154), estando ausente o comprovante de recolhimento das custas finais.

Dispõe o artigo 54, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95, que o preparo compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita. Estabelece ainda o artigo 42, § 1º, do mesmo diploma legal, que o preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. Importante ressaltar que o prazo concedido não é de dois dias, mas de quarenta e oito horas, procedendo-se à contagem, portanto, de minuto a minuto. (in Joel Dias Figueira Júnior. Juizados Especiais Estaduais Cíveis e Criminais. 5.ª Ed. p. 312) (R.I n. 2009.500915-8, de Canoinhas, rel. Des. Antonio Zoldan da Veiga).

Ressalta-se que, conforme assentado pelas Reclamações n. 3.887/PR, 4.278/RJ e 4.312/RJ e pelo Enunciado 80 do FONAJE, não é aplicável, no âmbito dos Juizados Especiais, a norma prevista no artigo 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, de maneira que, não sendo comprovado o recolhimento do preparo completo em 48 (quarenta e oito) horas, como ocorreu na hipótese, o recurso deve ser considerado deserto, vedada a complementação intempestiva, em exegese ao artigo 42, § 1º, da Lei n. 9.099/95.

(ii) Considerando os documentos acostados nas pp. 123-125, voto pelo deferimento do benefício da Justiça gratuita em favor do recorrente Kelvin.

(iii) No que pertine ao mérito do recurso interposto pelo consumidor, o reclamo merece parcial provimento.

É certo que a inscrição foi corretamente considerada indevida e os danos à imagem e ao crédito do consumidor são presumidos nesse caso, gerando o dever do causador de indenizá-los, sendo que, em relação ao valor dessa indenização, ainda que não seja possível delimitar com exatidão a importância que equivale ao dano de natureza moral, recomenda-se ao julgador a observância dos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, assim como o grau da culpa, extensão do dano e comportamento do lesante.

A respeito, leciona SÉRGIO CAVALIERI FILHO:



[...] Cremos, também, que este é outro ponto em que o princípio da lógica do razoável deve ser a bússola norteadora do julgador. Razoável é aquilo que é sensato, comedido, moderado; que guarda uma certa proporcionalidade. Enfim, razoável é aquilo que é, ao mesmo tempo, adequado, necessário e proporcional. A razoabilidade é o critério que permite cotejar meios e fins, causas e consequências, de modo a aferir a lógica da decisão. Para que a decisão seja razoável é necessário que a conclusão nela estabelecida seja adequada aos motivos que a determinaram; que os meios escolhidos sejam compatíveis com os fins visados; que a sanção seja proporcional ao dano. Importa dizer que o juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com o seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do...

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