Acórdão Nº 0302097-69.2017.8.24.0062 do Quarta Câmara de Direito Público, 18-02-2021

Número do processo0302097-69.2017.8.24.0062
Data18 Fevereiro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0302097-69.2017.8.24.0062/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0302097-69.2017.8.24.0062/SC



RELATORA: Desembargadora BETTINA MARIA MARESCH DE MOURA


APELANTE: LACI VARGAS (AUTOR) ADVOGADO: IVANIA TEREZINHA VANINI PICOLI (OAB SC016572) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) APELADO: OS MESMOS


RELATÓRIO


Laci Vargas ajuizou "Ação de Restabelecimento de Auxílio-Doença por Acidente do Trabalho c/c Conversão em Aposentadoria por Invalidez" contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS aduzindo, em síntese, que em 11 de março de 2014 sofreu acidente de trabalho, que lhe ocasionou fratura do cóccix (último segmento da coluna vertebral), agravada por importante quadro depressivo crônico. Relatou que em virtude dessas enfermidades, esteve em auxílio-doença por acidente do trabalho no período de 19.03.2014 a 30.06.2015. Narrou que não "reúne condições de saúde para retornar ao seu trabalho habitual (camareira), eis que a função exige amplitude de movimentos dos membros superiores aliado a esforço físico contínuo e agachamento, além de excessiva carga lombar durante toda a jornada de trabalho, sendo absolutamente incompatível com seu o quadro clínico". Requereu o restabelecimento do auxílio-doença por acidente do trabalho, pelo tempo necessário a recuperação da sua capacidade laborativa ou até que seja efetivamente reabilidada para atividade diversa, compatível com suas limitações físicas. Postulou a gratuidade da justiça e juntou documentos (Evento 1).
Determinada a emenda da inicial, para "juntar aos autos comunicação de decisão de indeferimento do benefício n. 91/605.506.795-5, sob as penas da lei" (Evento 03), a Autora informou que, por erro administrativo, o pedido de prorrogação do NB 91/605.506.795-5, foi autuado/concedido com novo número (NB 31/607.666.433-2). Para corroborar, juntou tela do sistema CNIS (Evento 6).
Citado (Evento 11), o Réu apresentou contestação com documentos (Evento 13). Preliminarmente, suscitou a prescrição das parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação. No mérito, defendeu a ausência de preenchimento dos pressupostos necessários à concessão de qualquer benefício previdenciário. Requereu a improcedência dos pleitos e, subsidiariamente, que a data de início do benefício (DIB) seja aquela em que juntado aos autos o laudo pericial; que seja fixada data de cessação da benesse (DCB); bem como, que sejam fixados juros moratórios, de acordo com o art. 1º-F da Lei 9.494/97.
Houve réplica (Evento 18).
Designada perícia (Evento 20), foi acostado o laudo (Evento 29), sobre o qual, as partes se manifestaram (Eventos 32 e 35).
Após a juntada de laudo complementar (Evento 40), as partes apresentaram nova manifestação (Eventos 46 e 48).
Sobreveio sentença (Evento 52), nos seguintes termos:
[...] Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Lací Vargas em face do Instituto Nacional do Seguro Social INSS, para, em consequência e na forma do art. 487, inc. I, do NCPC, DETERMINAR que o réu implante o benefício de auxílio-doença (acidentário) à parte autora, por 6 meses, a contar da data da perícia (31-8-2018); e CONDENAR o réu ao pagamento, retroativo, do valor do benefício concedido/restabelecido desde 18-8-2017, observando os consectários legais dispostos na fundamentação.
Isento o INSS das custas processuais, nos termos do art. 33, § 1º, da Lei Complementar n. 156/97, devendo arcar, por outro lado, com o pagamento dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o montante das parcelas vencidas até a publicação da sentença, não incidindo sobre as vincendas (Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça).
Publique-se em cartório. Registre-se. Intimem-se as partes. [...]
Irresignadas, ambas as partes interpuseram apelação.
O Réu sustenta que a última contribuição realizada pela Autora se deu em 03/2014, de modo que na data de início da incapacidade referida pelo perito, qual seja, 08/2017, não mais possuía a qualidade de segurada, de modo que não faz jus à concessão da benesse. Alega que "as patologias que acometem a parte autora não guardam qualquer relação com o trabalho, não se podendo presumir, pois, que a natureza da ação é acidentária". Requer a reforma da sentença e, subsidiariamente, a aplicação do INPC como índice de correção monetária dos atrasados (Evento 58).
A Autora, por sua vez, postula a reforma do decisum no que pertine à data de início da incapacidade (DII), a fim de que seja considerada a data de 11.09.2014 "(abatidos os valores recebidos a posteriori, nos interstícios de: 03/09/2014 a 27/03/2015 - 31/31/607.666.433-2, e de 28/03/2015 a 30/06/2015 - NB 31/610.010.994-4)", mantendo-o por seis meses contados da data da perícia médica judicial, realizada em 31.08.2018.
Com contrarrazões da Autora (Evento 63), os autos ascenderam a esta Corte.
Este é o relatório

VOTO


1. Da admissibilidade dos recursos
Inicialmente, consigno que a decisão recorrida foi publicada quando já em vigor o Código de Processo Civil de 2015, devendo este regramento ser utilizado para análise do recebimento das apelações.
Dito isso, registra-se que o recurso do Réu não pode ser conhecido quanto à tese de ausência da qualidade de segurada, porquanto não foi obejeto de impugnação específica na contestação, constituindo-se em manifesta inovação recursal.
Neste sentido, já decidiu esta Corte de justiça:
PREVIDENCIÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO. LESÃO NO OLHO. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA ATESTADA PELA PERÍCIA. REQUISITO LEGAL ATENDIDO. AUXÍLIO-ACIDENTE DEVIDO. APELO DA AUTARQUIA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE QUALIDADE DE SEGURADO À ÉPOCA DO INFORTÚNIO. MATÉRIA NÃO DEDUZIDA EM PRIMEIRO GRAU. INOVAÇÃO EM SEDE RECURSAL....

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