Acórdão Nº 0302100-88.2015.8.24.0031 do Segunda Turma Recursal, 21-07-2020

Número do processo0302100-88.2015.8.24.0031
Data21 Julho 2020
Tribunal de OrigemIndaial
ÓrgãoSegunda Turma Recursal
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Segunda Turma Recursal



Recurso Inominado n. 0302100-88.2015.8.24.0031, de Indaial

Relatora: Juíza Margani de Mello




RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE INDAIAL. PROGRESSÃO POR MERECIMENTO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO SERVIDOR. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. VALOR DA CAUSA QUE NÃO ULTRAPASSA O TETO DE 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. VANTAGEM PREVISTA NO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS (LC 02/1992 E 105/2010) E REGULAMENTADA PELA LEI MUNICIPAL N. 1.983/1990 (PLANO DE CARREIRA E PROGRESSÃO FUNCIONAL). LEI MUNICIPAL N. 1.983/90 QUE NÃO FOI REVOGADA, TÁCITA OU EXPRESSAMENTE, PELA PELA LEI COMPLEMENTAR N. 02/1992, DIANTE DA EVIDENTE COMPLEMENTARIEDADE ENTRE AS NORMAS. ESTATUTOS QUE REMETEM EXPRESSAMENTE A REGULAMENTAÇÃO DA PROMOÇÃO POR MERECIMENTO À "LEGISLAÇÃO MUNICIPAL VIGENTE". INEXISTÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADE VERTICAL ENTRE A LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO E A LEI MUNICIPAL N. 1.983/90. LEI ORGÂNICA MUNICIPAL QUE PREVÊ A NECESSIDADE DE LEI COMPLEMENTAR PARA MATÉRIA DE ESTATUTO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS. LEI N. 1.983/90 QUE NÃO VERSOU SOBRE NORMAS ESTATUTÁRIAS, E SIM SOBRE O PLANO DE CARREIRA E PROGRESSÃO FUNCIONAL. MATÉRIA TRATADA, ADEMAIS, QUE NÃO É RESERVADA À LEI COMPLEMENTAR PELA CONSTITUIÇÃO. RECONHECIMENTO DO DIREITO À AVALIAÇÃO FUNCIONAL, PARA A AFERIÇÃO DO ATENDIMENTO AOS REQUISITOS LEGAIS OBJETIVOS PREVISTOS NA LEI N. 1.983/90. PRECEDENTES DAS TURMAS RECURSAIS. IMPOSSIBILIDADE DE DETERMINAÇÃO DE PAGAMENTO DAS VERBAS PRETÉRITAS E FUTURAS. PEDIDO ILÍQUIDO QUE AFRONTA O DISPOSTO NO ARTIGO 38, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 9.099/95. NECESSIDADE, ADEMAIS, DE AFERIÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A PROGRESSÃO. INEXISTÊNCIA DE PROMOÇÃO AUTOMÁTICA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0302100-88.2015.8.24.0031, da comarca de Indaial 2ª Vara Cível, em que é recorrente Osvaldo Ernesto Gruber, e recorrido o Município de Indaial:



I - RELATÓRIO

Conforme autorizam o artigo 46, da Lei 9.099/95, e o Enunciado 92, do FONAJE, dispensa-se o relatório.

II - VOTO

Trata-se de recurso inominado interposto por Osvaldo Ernesto Gruber contra a sentença de pp. 242-246, da lavra do juiz Gustavo Bristot de Mello, que julgou improcedentes os pedidos por ele formulados contra o Município de Indaial, por dois fundamentos: (i) incompatibilidade vertical entre a Lei Orgânica Municipal (LOM) e Lei n. 1.983/1990, e (ii) inconciliabilidade entre a Lei n. 1.983/1990 e o Estatuto dos Servidores Municipais de Indaial.

O servidor argui, preliminarmente, a incompetência do Juizado Especial da Fazenda Pública. No mérito, requer a condenação do ente à realização de processo de avaliação de desempenho para concessão da promoção por merecimento e, por consequência, ao pagamento das verbas, pretéritas e futuras, decorrentes da evolução no quadro funcional.

Contrarrazões às pp. 303-326, sustentando a inconstitucionalidade da Lei Municipal n. 1.983/90.

O reclamo merece parcial acolhimento.

Inicialmente, voto pelo afastamento da preliminar de incompetência do Juizado Fazendário, diante do recente entendimento do Tribunal de Justiça de Santa Catarina no sentido de que as causas de até 60 (sessenta) salários mínimos são de competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública, independentemente de sua matéria ou complexidade. Ademais, caso a parte recorrente almejasse o processamento da lide pelo rito comum, deveria ter atribuído à causa valor de acordo com a sua pretensão, ainda que por estimativa.

No mérito, (i) em que pese o entendimento consignado pelo magistrado a quo na sentença, entende-se incabível o acolhimento da alegação de que a edição do Estatuto dos Servidores Municipais de Indaial (Lei Complementar Municipal 02/1992) revogou tacitamente a Lei Ordinária 1.983/90. Isso porque esta regulamentou o plano de carreira e a progressão funcional dos servidores municipais e os Estatutos (Leis Complementares 02/1992 e 105/2010) trataram de normas gerais aplicáveis, mencionando-a com o intuito de complementar as disposições trazidas em seu texto, além de ressaltarem a permanência de sua vigência, conforme se infere de seus artigos 18 e 17, que remetem a regulamentação para a promoção por merecimento à "legislação municipal vigente", in verbis:


O merecimento é apurado na classe, considerados os fatores definidos nos termos da legislação municipal vigente.


Neste ponto, cabe destacar que a própria Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro - LINDB estabelece que a lei posterior só revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior, e que lei nova que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes não revoga nem modifica a lei anterior (artigo 2º, §§ 1º e 2º, da LINDB).

A propósito, Não há qualquer tipo de incompatibilidade entre os diplomas. Enquanto que a Lei n. 1.983/1990 regulamenta o instituto da progressão por merecimento, bem como define seu conceito, a base de cálculo, o período de aquisição do direito à avaliação e suas condições objetivas, o Estatuto prevê as normas gerais aplicáveis aos servidores do Município, fazendo somente menção, inclusive, à promoção por merecimento, sem detalhar os critérios de sua concessão (TJSC, Recurso Inominado n. 0301894-74.2015.8.24.0031, de Indaial, rel. Des. Marcio Rocha Cardoso, Primeira Turma Recursal, j. 21-05-2020).

Conclui-se, portanto, que não há no Estatuto dos Servidores Municipais de Indaial qualquer revogação – tácita ou expressa – da Lei 1.983/1990, pois além de não abordar integralmente a matéria nela tratada, apresenta redação compatível, principalmente porque menciona expressamente que as progressões neles mencionadas ocorrerão na forma da legislação vigente.

(ii) No que pertine à tese de inconstitucionalidade e à suposta incompatibilidade vertical, o desfecho dado aos temas também não merece prosperar.

Não se desconhece que a Lei Orgânica do Município de Indaial estabeleceu o rito da lei complementar à elaboração do Estatuto do Servidor Público Municipal (artigo 57, parágrafo único, III), no entanto, conforme mencionado, a Lei Municipal 1.983/90 não se confunde com o referido Estatuto, sendo que a LOM não pontuou qualquer reserva à lei complementar para dispor sobre o plano de carreira e progressão funcional dos servidores.

Repisa-se: tratam-se de legislações complementares, posto que a lei questionada apenas regulamentou detalhadamente os planos de carreira e os critérios de progressão funcional dos servidores municipais, benefício expressamente previsto no Estatuto dos Servidores.

Se não bastasse, ao contrário do que pretende reconhecer o Município, houve, na verdade, a declaração, através da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 5003, da inconstitucionalidade dos dispositivos elencados tanto na Lei Orgânica do Município de Indaial¹, quanto na Constituição Estadual do Estado de Santa Catarina², no tocante à exigência de edição de lei complementar para instituir regime jurídico único dos servidores estaduais e diretrizes para a elaboração de planos de carreira, uma vez que a Constituição da República prevê que pode ser tanto por lei complementar quanto por ordinária a disposição sobre servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria, desde que a iniciativa seja privativa do Chefe do Executivo respectivo (...) (TJSC, Recurso Inominado n. 0301722-35.2015.8.24.0031, de Indaial, rel. Des. Davidson Jahn Mello, Primeira Turma Recursal, j. 25-06-2020).

Corroboram os entendimentos aqui exarados os recentes julgados das Turmas Recursais: Recurso Inominado n. 0302791-05.2015.8.24.0031, de Indaial, rel. Des. Luis Francisco Delpizzo Miranda, Primeira Turma Recursal, j. 21-05-2020; Recurso Inominado n. 0301894-74.2015.8.24.0031, de Indaial, rel. Des. Marcio Rocha Cardoso, Primeira Turma Recursal, j. 21-05-2020; Recurso Inominado n. 0302657-75.2015.8.24.0031, de Indaial, rel. Des. Marcelo Pons Meirelles, Terceira Turma Recursal, j. 27-05-2020; Recurso Inominado n. 0302568-18.2016.8.24.0031, de Indaial, rel. Des. Adriana Mendes Bertoncini, Terceira Turma Recursal, j. 17-06-2020; Recurso Inominado n. 0301862-69.2015.8.24.0031, de Indaial, rel. Des. Alexandre Morais da Rosa, Terceira Turma Recursal, j. 24-06-2020.

Para elucidar melhor as questões debatidas, colhe-se o voto do Exmo. Relator Juiz Márcio Rocha Cardoso proferido em recente julgado da Primeira Turma Recursal sobre os temas:


(...) Pois bem, tenho que o recurso comporta acolhimento. Explico. O magistrado singular bem exarou a sentença recorrida, abordando em síntese duas teses que levaram à improcedência da demanda: a incompatibilidade vertical entre a Lei Orgânica Municipal (LOM) e Lei n. 1.983/1990; e a inconciliabilidade entre a Lei n. 1.983/1990 e o Estatuto dos Servidores Municipais de Indaial.

Apesar da acertividade no esclarecimento das teses pelo magistrado a quo, tenho que o recurso comporta acolhimento. Antes de tudo, necessário estabelecer que inexiste incompatibilidade vertical entre a Lei n. 1.983/1990, instituidora da benesse de progressão por merecimento aos servidores do Município e a LOM. Clarividente que esta em seu art. 57...

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