Acórdão Nº 0302101-12.2018.8.24.0082 do Quinta Câmara de Direito Civil, 18-04-2023

Número do processo0302101-12.2018.8.24.0082
Data18 Abril 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0302101-12.2018.8.24.0082/SC



RELATOR: Desembargador JAIRO FERNANDES GONÇALVES


APELANTE: CLARO S.A. APELADO: EVOLUCAO REFRIGERACAO E ASSISTENCIA TECNICA LTDA


RELATÓRIO


Por bem retratar os fatos processuais, adota-se o relatório elaborado pelo Juiz de Direito Giuliano Ziembowicz, verbis:
EVOLUÇÃO REFRIGERAÇÃO E ASSISTÊNCIA TÉCNICA LTDA. EPP, ajuizou a presente ação declaratória de inexistência de débitos c/c indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência, em face de Claro S/A. Asseverou que depois de várias reclamações e questionamentos sobre a qualidade do serviço oferecido pela requerida se viu obrigada a trocar de operadora de telefonia, entretanto, a requerida efetuou cobrança de multa relativa à quebra contratual. Afirmou que o prazo mínimo de contratação de 24 meses é abusivo, visto que ultrapassa o período estipulado nas resoluções da Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL). Alegou que a multa rescisória é nula por falta de amparo legal. Formulou os requerimentos de praxe e juntou documentos.
Deferida a tutela de urgência para cancelamento/suspensão do registro negativo em cadastro de inadimplentes [...].
Citada, a parte requerida apresentou contestação após audiência de conciliação inexitosa, aduzindo que a autora estava ciente do prazo de fidelização de 24 meses e, ao descumprir o prazo, a multa é devida. Desta maneira, diz que não se vislumbra no caso em tela a causa de danos morais. Impugnou a inversão do ônus da prova e da implicação do CDC na relação em exame.
Intimada a parte autora para réplica, deixou o prazo transcorrer em branco.
O Magistrado singular acolheu a pretensão autoral nos seguintes termos (evento 33):
[...] JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados [...] para: a) Declarar extinta a relação contratual entre as partes por culpa exclusiva da Empresa Ré, e, por consequência, declarar inexigíveis os débitos impugnados pela Autora, referentes a multa por quebra de contrato; b) Condenar a ré ao pagamento de indenização a título de dano moral pela inscrição indevida do nome da Empresa autora nos cadastros de inadimplentes, no montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC desde o arbitramento, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, desde a inscrição indevida (Súmula 54, STJ). Condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes últimos que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Irresignada, Claro S/A interpôs recurso de Apelação Cível (evento 38), no qual, de início, aventou a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso posto. No mérito, disse que a cláusula de fidelidade, avençada pelo período de vinte e quatro meses, bem como a multa contratual decorrente de seu descumprimento, seriam plenamente...

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