Acórdão Nº 0302102-77.2016.8.24.0078 do Segunda Câmara de Direito Civil, 05-04-2023

Número do processo0302102-77.2016.8.24.0078
Data05 Abril 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0302102-77.2016.8.24.0078/SC



RELATOR: Desembargador MONTEIRO ROCHA


APELANTE: AXA XL SEGUROS S.A. (AUTOR) APELADO: JVA TRANSPORTES LTDA (RÉU)


RELATÓRIO


Na comarca de Urussanga, Sul América Cia. Nacional de Seguros ajuizou ação de cobrança contra JVA Transportes Ltda., na qual relatou que mantinha dois contratos de seguro de transportes nos ramos de responsabilidade civil do transporte rodoviário de cargas (RCTR-C) e responsabilidade civil facultativa por desaparecimento de carga (RCF-DC).
Mencionou que a contratação enseja o pagamento do prêmio mensal mínimo, independente do valor quando não há embarque algum realizado no período de compreensão do risco ou quando a somatória dos valores dos prêmios individuais calculados por cada embarque e devidamente averbados na seguradora não ultrapassarem o valor do prêmio mínimo previsto na apólice.
Salientou que foram emitidas diversas faturas dos prêmios, de acordo com as informações sobre os embarques, mas que não foram adimplidas, as quais totalizam a importância de R$ 16.214,45 (dezesseis mil duzentos e quatorze reais e quarenta e cinco centavos).
Requereu a condenação da ré ao pagamento dos prêmios inadimplidos no valor de R$ 16.214,45 (dezesseis mil duzentos e quatorze reais e quarenta e cinco centavos).
Citada, JVA Transportes Ltda. ME apresentou contestação, na qual suscitou, preliminarmente, falta de interesse de agir, pois a cobrança deveria ter sido feita por meio de execução.
No mérito, relatou que desconhece a origem das faturas/endosso, resumos de embarque e supostas averbações, não havendo falar em inadimplemento.
Mencionou que, se os valores cobrados são variáveis, a autora não pode pretender cobrar o valor mínimo das faturas, o que indica a existência de averbações.
Relatou que não foi juntado nenhum documento de averbação de embarque que justificasse a emissão/expedição das faturas cobradas.
Asseverou que as parcelas do prêmio do seguro de transporte de carga com valor superior ao mínimo contratado e calculadas de acordo com as averbações eletrônicas de transporte, podem ser cobradas com base nas faturas/endossos emitidos pela seguradora, desde que aceitas pela transportadora ou acompanhadas das respectivas averbações, de modo que, inexistindo prova da origem do débito, a cobrança não se justifica.
Requereu o acolhimento da preliminar ou a improcedência do pedido.
A autora apresentou réplica (evento 25).
Saneando o feito, o magistrado afastou a preliminar de falta de interesse de agir (evento 32).
Foram juntados novos documentos com manifestação das partes (eventos 43, 48, 51 e 55).
Conclusos os autos, sobreveio sentença, cujo dispositivo encerrou o seguinte teor (evento 57):
"À vista do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para, nos termos da fundamentação, condenar a requerida ao pagamento dos prêmios dos títulos ns. 6866537 e 6880270 vinculados à...

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