Acórdão Nº 0302106-93.2018.8.24.0030 do Sexta Câmara de Direito Civil, 19-10-2021

Número do processo0302106-93.2018.8.24.0030
Data19 Outubro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSexta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0302106-93.2018.8.24.0030/SC

RELATOR: Desembargador ANDRÉ CARVALHO

APELANTE: JUCIMARA DE JESUS CARLOS (AUTOR) APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (RÉU)

RELATÓRIO

Reproduzo, por sua qualidade e completude, o relatório da sentença:



JUCIMARA DE JESUS CARLOS, qualificado(a) à p. 01, por intermédio de advogado(a) regularmente habilitado(a), ajuizou "AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS" em face de BANCO SANTANDER, pessoa jurídica de direito privado, igualmente identificado(a) nos autos, ante os fatos assim relatados na exordial:

"A demandante possuía em 2013 até 2017 uma relação de consumo com a instituição bancária referente a um cartão de crédito nº 5447 3175 3653 1294, com validade até 01/17. (Anexo).

Todavia, a Autora pediu o cancelamento do cartão diante do baixo valor do crédito R$ 300,00 (fatura anexa). E encerrada a validade deste, encerrou a relação jurídica entre as partes, inexistindo dívidas ou obrigações entre as partes.

Ocorre que, no início do ano de 2018 passado mais de 12 meses do encerramento do contrato , a demandante recebeu um envelope no endereço em que reside, contendo dois cartões Santander em nome de sua mãe e de seu marido, nº 5447 3174 0051 9813 e 5447 3175 8326 1464, SEM NUNCA TER SOLICITADO.

É evidente a abusividade do ato unilateral praticado pela demandada, tendo em vista o risco de ter o seu nome emitido em novos cartões desconhecidos SEM SOLICITAÇÃO OU AUTORIZAÇÃO.

Além de sofrer o risco de ser inserida em cadastros de restrição ao crédito por cobranças de anuidade ou outros serviços incluídos nesse tipo de produto.

Diante da ameaça de ter seu direito lesado, recorre ao judiciário para tentar obstruir qualquer ilegalidade."

Com base em tais fatos, postulou a entrega de prestação jurisdicional que condene o(a) requerido(a) ao pagamento de indenização pelos danos morais experimentados.

Formulou os demais requerimentos de praxe, juntou documentos e valorou a causa.

Regularmente citado(a), o(a) requerido(a) apresentou resposta em forma de contestação, oportunidade em que refutou a prática de conduta antijurídica.

Nestes termos, pugnou pela improcedência do pedido autoral.

O(a) autor(a), intimado(a), apresentou réplica.

Vieram os autos conclusos.

É O RELATO DO NECESSÁRIO.

Sobreveio sentença de improcedência, ao fundamento de que a parte autora "não produziu nenhum elemento de convicção apto a demonstrar a formulação de pedido de cancelamento/rescisão do contrato de cartão de crédito" e de que "o simples envio de plásticos não solicitados ao endereço da autora não implicaria, por si só, abalo anímico indenizável" (evento 19).

Irresignada com a prestação jurisdicional entregue, JUCIMARA DE JESUS CARLOS interpôs o recurso de apelação cível presentemente apreciado, sustentando, em síntese, que: a) "a requerida defendeu que o envio foi motivado por uma renovação automática, todavia, não contestou eficazmente a informação de cancelamento da autora"; b) "o fim da relação ocorreu em 27/08/2013 (fl. 08), de modo que, ao receber o cartão em 2018, praticamente cinco anos após o fim da relação, não possuía mais o número de protocolo relativo ao cancelamento"; c) incide, in casu, o Código de Defesa do Consumidor, de modo que deve ser invertido o ônus da prova e, por conseguinte, deve ser provida a ação, uma vez que a requerida não comprovou qualquer contratação que justificasse a remessa dos cartões de crédito; e d) "demonstrada a remessa indevida, nos termos da Súmula 532, do STJ, de efeito vinculante, e que afirma que o dano é presumido, já que o envio constitui por si só ato indenizável, surge apenas a necessidade de liquidar o dano moral".

Por todo o exposto, pugnou pelo provimento do recurso para que seja reformada a sentença, julgando-se totalmente procedentes os pleitos exordiais (evento 24).

A parte apelada deixou transcorrer in albis o prazo para contrarrazões (evento 29).

Após, os autos ascenderam ao Tribunal e me foram distribuídos por sorteio.

É o necessário relatório.

VOTO

Registro inicialmente que, tendo a ação sido ajuizada já sob a égide do Código de Processo Civil de 2015, são desnecessárias discussões relativas ao direito processual aplicável à espécie.

Por estarem preenchidos os requisitos de admissibilidade, o recurso merece ser conhecido.

Cuida-se de recurso de apelação no qual a autora busca modificar a solução contida na sentença para que o réu seja condenado a pagar indenização por danos morais.

Na análise da questão controvertida, gize-se que incide à espécie o Código de Defesa do Consumidor, porquanto autora e réu enquadram-se, respectivamente, nos conceitos de consumidor (art. 2º, do CDC) e de fornecedor (art. 3º, § 2º, do CDC).

A par disso, não se pode perder de vista que a legislação consumerista disciplina uma série práticas consideradas abusivas, sendo vedado ao fornecedor realizá-las. O art. 39 do CDC as tipifica em rol exemplificativo. Destaca-se do referido dispositivo o inciso III, pelo qual se reveste de caráter abusivo o ato de "enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço".

No particular, a autora sustenta que, embora tenha cancelado o contrato de cartão de crédito que possuía com a demandada em agosto de 2013, ela lhe enviou dois cartões de crédito quase cinco anos após, em 2018, sem prévia solicitação ou autorização.

Lado outro, a ré defende que, em 14/01/2013, a autora contratou três cartões de crédito, "sendo um de sua titularidade e os outros dois adicionais, um para seu esposo Sr. Jorge Luis P. Neto e outro para sua mãe Sra. Maria S. J. Carlos". Afirmou ainda que, ante a iminência da expiração da validade dos cartões, foram emitidos e enviados novos plásticos em dezembro de 2016, e não em...

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