Acórdão Nº 0302109-05.2018.8.24.0012 do Quarta Câmara de Direito Público, 05-08-2021

Número do processo0302109-05.2018.8.24.0012
Data05 Agosto 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Público
Classe processualRemessa Necessária Cível
Tipo de documentoAcórdão










Remessa Necessária Cível Nº 0302109-05.2018.8.24.0012/SC



RELATORA: Desembargadora VERA LÚCIA FERREIRA COPETTI


PARTE AUTORA: UNIMED CACADOR COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DA REGIAO DO CONTESTADO (AUTOR) PARTE RÉ: MUNICÍPIO DE CAÇADOR (RÉU)


RELATÓRIO


Com fulcro nos princípios da celeridade e economia processuais, e por retratar com fidedignidade a tramitação do feito na origem, adota-se, a começar, o relatório elaborado pelo Juízo a quo na sentença apelada (Evento 25, Eproc 1º Grau), in verbis:
Unimed Caçador - Coop. de Trab. Médico da Região do Contestado., por meio de procurador habilitado, ajuizou "ação monitória" em face de Município de Caçador, na qual objetiva resgatar o valor referente à relação jurídica existente entre as partes, oriunda do contrato de prestação de serviços de saúde n. 02/2013, cujas faturas correspondem ao n. 192444, 195536, 201006, 202778, 202958, 204627 (fls. 01-07).
Apresentou documentos (fls. 9-86).
Custas recolhidas (fl. 91).
Citada, a parte ré ofertou embargos monitórios, na qual reconhece as faturas de n. 192444 e 195536. Em relação às demais faturas, aduz que não figura como devedor destas, sendo estas ilíquidas e inexigíveis, utilizando como argumento: a) que não as recebeu; b) que não consta nos arquivos da municipalidade; c) que não há liquidação dos valores referentes; d) que não há o aceite. Aduz ainda, em relação a todas as faturas apresentadas, que há excesso de execução, pois os índices de correção monetária e juros de mora a serem aplicados deveriam estar de acordo com o disposto na Lei n. 9.494/97.
Juntou documentos (fls. 111-151).
Às fls. 156-165, sobreveio manifestação da parte autora, impugnando os argumentos apresentados pela embargante.
Apresentou, ainda, documentos de fls. 166-272.
Intimada para se manifestar sobre os documentos apresentados (fl. 273), a embargante manifestou-se pela intempestividade da juntada dos documentos e pela sua insuficiência para demonstrar a relação contratual.
Em seguida, vieram os autos à conclusão.
Sobreveio a sentença de procedência, nos seguintes termos:
Ante o exposto, inacolhendo os pedidos constantes dos embargos monitórios, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Unimed Caçador Cooperativa de Trabalho Médico da Região do Contestado em face de Município de Caçador para CONSTITUIR título executivo judicial a importância de R$ 354.367,02, devendo, sobre esse valor, incidir juros de mora e multa contratual (Claúsula 9ª, § 10º - fl. 56) a partir da data do vencimento constantes das respectivas faturas (ns. 192444, 195536, 201006, 202778, 202958 e 204627), oportunidade em que os valores deverão também ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-e (na ausência de outro índice fixado contratualmente), visto que se trata de mera recomposição financeira.
Parte embargante é isenta de custas.
Fixo honorários advocatícios em favor da parte autora/embargada em 10% sobre o valor da condenação, diante do bom trabalho realizado pelos profissionais que atuaram em causa pouco complexa (NCPC, art. 85, §§ 2º e 8º), o que diminuiu o respectivo esforço.
Decisão sujeita ao reexame necessário, por força do disposto no art. 496, §3º, inciso III, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo de recurso, encaminhem-se os autos ao e. Tribunal de Justiça, com as homenagens deste juízo.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Transitado em julgado, arquive-se definitivamente com as cautelas de estilo.
As partes não interpuseram recurso voluntário e, em atenção à determinação legal, os autos foram remetidos a este Tribunal para reexame necessário.
A Douta Procuradoria-Geral de Justiça, em manifestação da lavra da Exma. Sra. Dra. Eliana Volcato Nunes, entendeu pela desnecessidade de intervenção no mérito da causa (Evento 4, Eproc 2º Grau).
É o relatório do essencial

VOTO


Trata-se de reexame necessário de sentença que julgou procedente ação monitória ajuzada por Unimed Caçador Cooperativa de Trabalho Médico da Região do Contestado em face do Município de Caçador, para constituir título executivo judicial na quantia de R$ 354.367,02 (trezentos e cinquenta e quatro mil, trezentos e sessenta e sete reais e dois centavos), acrescidos de juros de mora, correção monetária e multa contratual.
A respeito da remessa necessária, prescreve o Código de Processo Civil:
Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público; II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal. § 1º Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á. § 2º Em qualquer dos casos referidos no § 1º, o tribunal julgará a remessa necessária. § 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público. § 4º Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em: I - súmula de tribunal superior; II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; IV - entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa.
No caso, verifica-se que a sentença está sujeita ao reexame, na forma do art. 496, inc. I, acima transcrito. Anota-se, ainda, que o caso dos autos não se enquadra nas hipóteses legais do § 3º, tampouco se trata da incidência dos incisos do § 4º do mesmo dispositivo.
Conhece-se, portanto, do reexame necessário.
Inicialmente, destaca-se que o Superior Tribunal de Justiça, visando consolidar suas decisões pertinentes à matéria, editou a Súmula 339, que dispõe acerca da possibilidade do ajuizamento de ação monitória contra a Fazenda Pública, nos seguintes termos: "É cabível ação monitória contra a Fazenda Pública".
Seguindo essa linha, a jurisprudência desta e. Corte pacificou o entendimento de que é cabível ação monitória contra a Fazenda Pública. Veja-se:
REEXAME NECESSÁRIO EM AÇÃO MONITÓRIA. POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DA DEMANDA MONITÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. SÚMULA 339 DO STJ. PROCEDIMENTO LICITATÓRIO DO MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO E FORNECIMENTO DE PEÇAS. SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS. COMPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PELA AUTORA. CONTRAPRESTAÇÃO PECUNIÁRIA DEVIDA PELA MUNICIPALIDADE. DEMANDA INSTRUÍDA COM...

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