Acórdão Nº 0302109-34.2018.8.24.0067 do Sétima Câmara de Direito Civil, 20-10-2022

Número do processo0302109-34.2018.8.24.0067
Data20 Outubro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0302109-34.2018.8.24.0067/SC

RELATORA: Desembargadora HAIDÉE DENISE GRIN

APELANTE: MASTER JURIS PROFESSORES ASSOCIADOS LTDA (RÉU) APELADO: HENRIQUE JOSE SANTOS VIARD (AUTOR)

RELATÓRIO

Henrique José Santos Viard ajuizou esta ação declaratória de inexistência de débitos c/c repetição de indébito e indenização por danos morais em face de Master Juris Professores Associados Ltda perante o Juízo da 2ª Vara Cível da comarca de São Miguel do Oeste.

Forte no princípio da celeridade e utilizando das ferramentas informatizadas, adota-se o relatório da sentença recorrida (Evento 27, da origem), por sintetizar o conteúdo dos autos, in verbis:

[...] aduzindo, em síntese, que: i) em 09/03/2017 celebrou contrato de prestação de serviços educacionais com a requerida por meio do sítio https://masterjuris.com.br, pelo período de um ano, no valor total de R$ 958,80, dividido em 12 parcelas de R$ 79,90, no cartão de crédito IPIRANGA ITAUCARD 2.0 MASTERCARD INTERNACIONAL final 5166; ii) o referido cartão em que foram realizadas as cobranças foi quitado e cancelado no final do mês de março de 2018, após o pagamento da quantia residual de R$ 4,15, em 27/03/2018, referente ao mês de fevereiro; iii) o cancelamento foi realizado por meio do aplicativo do banco, que não forneceu um comprovante, tampouco número de protocolo; iv) foi surpreendido com novas cobranças na fatura do cartão de crédito, que deveria estar cancelado, referente a renovação do contrato originário; v) em 26/07/2018 a requerida entrou em contato sustentando que agiu corretamente, bem como propôs que cancelaria o contrato e devolveria o valor de R$501,00; vi) no dia 04/08/2018 recebeu ligações e e-mail de uma empresa de cobrança com proposta de quitação do valor devido no cartão de crédito; vii) no dia 06/08/2018 conversou coma atendente da empresa Ação Contact Center, a qual informou que havia negativado seu nome no SERASA por uma dívida no montante de R$ 1.009,05, bem como houve proposta de acordo no montante de R$764,96, quitado no dia 09/08/2019; viii) teve seu nome inscrito no cadastro restritivo de crédito pela administradora do cartão de crédito IPIRANGAITAUCARD 2.0 MASTERCARD INTERNACIONAL; ix) quem deu causa a tal medida foi a parte ré com a cobrança da parcela em razão da renovação automática do contrato, pois não cabe à operadora do cartão de crédito analisar a legalidade da cobrança encaminhada. Ao final requereu que seja julgado procedente os pedidos constantes na exordial, bem como o pagamento das custas e honorários advocatícios.

Com a inicial juntou os documentos de fls. 14-35.

Citada, a requerida apresentou contestação às fls. 43-87, alegando preliminarmente sua ilegitimidade passiva. No mérito, que: i) o autor não pode alegar desconhecimento das cláusulas contratuais para obter vantagem e enriquecimento ilícito; ii) não houve qualquer falha na relação existente entre as partes; iii) jamais se furtou de realizar devolução dos valores pagos na forma prescrita nos termos de uso; iv) não houve má-fé. Após outros considerandos requereu que seja julgado improcedente os pedidos constantes na exordial.

Réplica às fls. 91-97.

Sentenciando, a MM. Juíza de Direito Aline Mendes de Godoy julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial, nos seguintes termos:

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos constantes na inicial para:

I) DECLARAR a inexistência do débito discutido nestes autos entre o autor Henrique José Santos Viard e a ré Master Juris Professores Associados Ltda, referente ao débito de contrato n. 001712253010000, com vencimento em 05/05/2018 (fl. 20), que motivou a inscrição indevida do nome daquele nos órgãos de proteção ao crédito;

II) CONDENAR a parte ré Master Juris Professores Associados Ltda a devolução em dobro dos valores pagos indevidamente pelo autor Henrique José Santos Viard, referente a renovação automática. Sobre tais valores deverá ser acrescidos de correção monetária pelo INPC, a partir do desembolso, e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação;

III) CONDENAR a ré Master Juris Professores Associados Ltda a pagar à parte autora Henrique José Santos Viard a título de danos morais, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária pelo INPC, a partir desta sentença (data do arbitramento), e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a teor dos arts. 406 do Código Civil e 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, com início em 07.08.2018 (Súmula 54 do STJ - uma vez que não se sabe a data em que foram efetivadas as inscrições nos órgãos de proteção ao crédito, deve-se contar da data concreta mais próxima à do evento danoso, ou seja, da data em que a autora soube da inscrição indevida quando da emissão do documento de fls. 20-21).

CONDENO a ré ao pagamento das custas processuais e em honorários de advocatícios da parte adversa, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC.

Irresignada, a requerida interpôs o presente apelo (evento 32, da origem).

Nas suas razões recursais, pugnou pela reforma do decisum vergastado, pleiteando que os pedidos iniciais fossem julgados improcedentes. Preliminarmente, asseverou que o conhecimento antecipado da lide foi motivo suficiente para que ocorresse o cerceamento do direito de defesa da ré, pois esta postulou "que fosse oficiado o Banco ITAUCARD S/A, para informar qual a origem da dívida (estabelecimento comercial que repassou a cobrança dos valores) que originou a inscrição indevida do Recorrido (consumidor) nos órgãos de proteção ao crédito"; No mérito, narrou que o apelado contratou serviço de acesso ilimitado ao conteúdo das aulas virtuais do sítio virtual...

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