Acórdão Nº 0302110-38.2017.8.24.0072 do Segunda Câmara de Direito Público, 20-07-2021

Número do processo0302110-38.2017.8.24.0072
Data20 Julho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0302110-38.2017.8.24.0072/SC



RELATOR: Desembargador CARLOS ADILSON SILVA


APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) APELADO: MERI TEREZINHA DE SOUZA (AUTOR)


RELATÓRIO


Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social em face de sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Tijucas, Dr. Gabriel Marcon Dalponte, que julgou procedente a pretensão, conforme extrai-se:
Do Dispositivo
Diante do exposto, com resolução do mérito (art. 487, inc. I, do CPC/15), JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na presente Ação de Concessão de Benefício de Auxílio-Acidente proposta por Meri Terezinha de Souza contra o Instituto Nacional de Seguro Social para o fim de reconhecer devido o pagamento de auxílio-doença acidentário em favor da parte ativa e condená-lo ao pagamento, em uma só vez, das parcelas vencidas (a partir de 15/03/2017 até 13/03/2020), que devem ser corrigidas pelos índices legalmente fixados na fundamentação acima, a partir da data do vencimento de cada parcela, e acrescidas de juros moratórios, a contar da citação.
Condeno a autarquia em honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a publicação desta decisão, de acordo com a Súmula 111/STJ e 76 do TRF - 4ª Região, atendendo-se, assim, ao disposto no § 2º, do art. 85 do CPC.
A autarquia ré é isenta do pagamento das custas processuais (art. 3º da Lei Complementar Estadual 729/2018).
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Em suas razões recursais, alegou que a doença psiquiátrica não possui natureza acidentária e que a ortopédica não causa redução da capacidade laborativa, razão pela qual se mostra presente a incompetência absoluta para julgamento da ação, sustentando, ainda, que o termo inicial não deve retroagir à cessação anterior, o que, consequentemente, afasta o interesse processual, visto que a nova incapacidade surgiu após o indeferimento administrativo.
Com as contrarrazões (Evento 114), ascenderam os autos a esta Corte de Justiça e, com a informação de que a parte ingressou com outra demanda na Justiça Federal (autos n. 5000277-49.2020.4.04.7220), que aguarda a resolução deste litígio, vieram os autos conclusos.
É o relatório

VOTO


Afigura-se cabível o recurso, porquanto tempestivo e preenchidos os requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 1.009 e seguintes do CPC/15.
Nos termos legais, para a concessão do benefício de auxílio-doença acidentário deve ser demonstrado o nexo etiológico entre a alegada patologia ou acidente do trabalho e a atividade laboral exercida pelo segurado, bem como ser comprovada a incapacidade do obreiro para o seu mister habitual, conforme prevê o art. 59, caput, da Lei n. 8.213/91, in verbis:
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
§ 1º Não será devido o auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão.
§ 2º Não será devido o auxílio-doença para o segurado recluso em regime fechado.
§ 3º O segurado em gozo de auxílio-doença na data do recolhimento à prisão terá o benefício suspenso.
§ 4º A suspensão prevista no § 3º deste artigo será de até 60 (sessenta) dias, contados da data do recolhimento à prisão, cessado o benefício após o referido prazo.
§ 5º Na hipótese de o segurado ser colocado em liberdade antes do prazo previsto no § 4º deste artigo, o benefício será restabelecido a partir da data da soltura.
§ 6º Em caso de prisão declarada ilegal, o segurado terá direito à percepção do benefício por todo o período devido.
§ 7º O disposto nos §§ 2º, 3º, 4º, 5º e 6º deste artigo aplica-se somente aos benefícios dos segurados que forem recolhidos à prisão a partir da data de publicação desta Lei.
§ 8º O segurado recluso em cumprimento de pena em regime aberto ou semiaberto terá direito ao auxílio-doença.
De conseguinte, a concessão de benefício previdenciário acidentário pressupõe, invariavelmente, que o postulante demonstre não só a moléstia que o acomete, mas também a relação de nexo de causalidade entre aquela e a ocorrência de acidente de trabalho, ou doença profissional para a obtenção de tal espécie de benesse.
Sobre o nexo causal, é bom lembrar que se trata do "(...) vínculo fático que liga o efeito (incapacidade para o trabalho ou morte) à causa (acidente de trabalho ou doença ocupacional). Decorre de uma analise técnica, a ser realizada, obrigatoriamente, por médico perito ou junta médica formada por peritos nesta matéria" (CASTRO,...

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