Acórdão Nº 0302114-76.2015.8.24.0062 do Segunda Câmara de Direito Comercial, 05-10-2021

Número do processo0302114-76.2015.8.24.0062
Data05 Outubro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0302114-76.2015.8.24.0062/SC

RELATOR: Desembargador NEWTON VARELLA JUNIOR

APELANTE: SUPPLIER ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO S.A. APELANTE: BANCO OURINVEST S/A APELADO: PANIFICADORA VO MARIA LTDA

RELATÓRIO

SUPPLIER ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO S.A. interpôs apelação cível em face da sentença proferida pela MMa. Juíza de Direito da 2ª Vara da comarca de São João Batista, que nos autos da ação de cobrança movida em face de PANIFICADORA VO MARIA LTDA, julgou improcedente o pleito exordial, nos seguintes termos:

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por Suppliercard Administradora de Cartões de Crédito S/A e Banco Ourinvest S/A em face de Panificadora Vó Maria Ltda ME.

Por conta disso, DECLARO resolvido o mérito do processo, o que faço com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil.

CONDENO as autoras, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devidamente corrigido, a teor do artigo 85, § 2º, do CPC, considerados o grau de zelo profissional, o trabalho realizado pelo advogado, o tempo exigido para o seu serviço e o julgamento antecipado da lide.

PROMOVA-SE a liberação das peças sigilosas, ordenando-as de forma sequencial nos autos.

P.R.I. Transitada em julgado, arquive-se com as cautelas de estilo.

Insurge-se com relação à sentença, pleiteando reforma e condenação da parte ré ao pagamento do valor devido, além de custas e honorários.

Contrarrazões apresentadas (Evento 49).

É o relato necessário.

VOTO



A presente ação, adianto, envolve mérito que excede as competências das Câmaras de Direito Comercial.

Constata-se dos fatos narrados na inicial que o autor busca cobrança de valores, R$ 75.926,32 (setenta e cinco mil, novecentos e vinte e seis reais e trinta e dois centavos), a título de dívida contraída pelo uso dos serviços de cartão de crédito nas transações de compra e venda realizadas pela parte ré com a empresa Bunge Alimentos S/A.

Verifica-se, porém, que a celeuma não adentra ao regime jurídico disciplinador dos títulos de crédito ou na revisão de cláusulas contratuais, uma vez que pela parte ré há negativa total da dívida, o que fora reconhecido na sentença ora combatida.

A matéria jurídica discutida, então, é afeta exclusivamente ao direito civil comum e relaciona-se aos assuntos Direito Civil - Responsabilidade Civil - Indenização por Dano Moral (Código 10433) previstos...

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