Acórdão Nº 0302115-02.2016.8.24.0038 do Quarta Câmara de Direito Comercial, 30-03-2021

Número do processo0302115-02.2016.8.24.0038
Data30 Março 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0302115-02.2016.8.24.0038/SC



RELATOR: Desembargador SÉRGIO IZIDORO HEIL


APELANTE: BFB LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL (RÉU) APELADO: EMERSON CITTADIN (AUTOR)


RELATÓRIO


Trata-se de recurso de apelação interposto por BFB LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL em face da sentença proferida no juízo da 2ª Vara de Direito Bancário da comarca de Joinville, nos termos que seguem (evento 47):
Posto isso, julgo procedente em parte o pedido formulado por EMERSON CITTADIN contra BFB LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL para revisar o contrato encartado no evento 17, informação 19, da seguinte forma:
1. No período da normalidade: dar por prejudicadas as teses relativas aos juros remuneratórios e à capitalização de juros, uma vez que não há taxa de juros prevista no contrato de arrendamento mercantil sub judice;
2. No período da mora: afastar a tese relativa à cobrança de juros remuneratórios no período de inadimplência, uma vez que não foram previstos contratualmente e porque não restou comprovada a cobrança deste encargo pela instituição financeira;
3. Demais pedidos:
a) admitir a cobrança das tarifas de inserção de gravame e de cadastro;
b) afastar a cobrança da despesa relativa a serviços de terceiros;
c) dar por prejudicado o pedido de devolução do IOF e da tarifa de registro de contrato;
d) acolher o pedido de repetição do indébito, determinando seja restituído, deduzido ou compensado do valor do débito, de forma simples, as quantias eventualmente pagas a maior (bem como as que estão sendo consignadas) por conta da cobrança dos encargos ora expurgados, acaso apurada a existência de crédito em favor da parte autora, nos termos dos arts. 368, 876 e 940 do Código Civil de 2002, além do art. 42, parágrafo único, da Lei n. 8.078/90.
4. Decaindo a instituição financeira de parcela mínima do pedido, condeno a parte consumidora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários do patrono da parte contrária, verba que arbitro em 15% sobre o valor do seu proveito econômico (soma dos encargos impugnados que foram mantidos). Anoto que os honorários foram arbitrados nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, levando-se em conta a simplicidade da causa, que foi julgada antecipadamente com base em fundamentos pacificados na jurisprudência.
5. P.R.I.
6. A propósito, desde já defiro o levantamento de eventuais diligências depositadas e não utilizadas. Nessa circunstância, a parte interessada fica desde já intimada no sentido de que deverá optar por uma das três opções que seguem: a) enviar diretamente pelo correio requerimento ao Presidente do Conselho do Fundo de Reaparelhamento da Justiça, junto ao TJSC; b) protocolizar o referido pedido no setor de protocolo administrativo do TJSC, conforme Orientação n. 35 da Corregedoria-Geral da Justiça -- item 3.2.1; ou c) encaminhar por meio eletrônico, em arquivo único, ao e-mail: ddi.protocoloadministrativo@tjsc.jus.br, no Setor de Protocolo Administrativo.
6.1. O requerimento deverá estar munido dos documentos necessários, incluindo esta decisão, o extrato de cálculo da Contadoria Judicial e demais elementos que comprovem o depósito do valor e a sua não utilização.
6.2. Para maiores informações, a parte interessada deverá acessar o seguinte endereço: http://cgj.tjsc.jus.br/intranet/orientacoes/CGJ35_v04.doc.
7. Transitada em julgado esta sentença: a) promova-se a cobrança das despesas processuais (Provimento n. 08/2007-CGJ); e b) arquivem-se os autos.
Nas razões recursais sustenta, em síntese, que: é lícita a cobrança de tarifas administrativas no contrato; "As Res. CMN 3.517/07 e 3.518/07 (art.1º, §1°, III) previam expressamente a possibilidade de ocorrer ressarcimentos de custos pelo cliente à instituição quando houvesse serviços prestados por terceiros vinculados à operação, desde que expressamente autorizado pelo cliente - o que, conforme demostrado, ocorreu no contrato sub judice"; "e a denominada "Tarifa de Serviços de Terceiros" presta-se a ressarcir a Instituição Financeira dos custos incorridos com a comissão devida à concessionária por conta dos serviços de intermediação da operação. Tal serviço presta-se a fornecer ao cliente contratante, inclusive, serviços bancários fora do expediente regular"; no contrato firmado entre as partes há indicação do terceiro a ser remunerado com a referida tarifa e ainda a comprovação do serviço; assim, não há abusividade na cobrança da rubrica. Pugna, ao final, o provimento da insurgência (evento 55).
Sem contrarrazões (evento 62)

VOTO


De início, vale esclarecer que tanto a publicação da decisão recorrida quanto a interposição deste recurso sucedem a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil (Lei n. 13.105/2015), que se deu...

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