Acórdão Nº 0302116-52.2016.8.24.0081 do Terceira Câmara de Direito Público, 16-11-2021
Número do processo | 0302116-52.2016.8.24.0081 |
Data | 16 Novembro 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Terceira Câmara de Direito Público |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 0302116-52.2016.8.24.0081/SC
RELATOR: Desembargador JAIME RAMOS
APELANTE: IRACI SALETE BRUNETTO (AUTOR) APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
Na Comarca de Xaxim, Iraci Salete Brunetto ajuizou ação acidentária contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS sustentando que, em virtude das suas atividades cotidianas, no desempenho da função de ajudante de produção, especialmente pelo elevado esforço físico, em posições inadequadas, passou a apresentar problemas de ordem ortopédica na coluna lombar e no cotovelo direito; que, em razão das moléstias adquiridas no labor habitual, requereu o benefício de auxílio-doença, que lhe foi negado administrativamente pelo INSS; que, todavia, em decorrência do agravamento das moléstias, está incapacitada para o exercício de suas funções, razão pela qual requereu a concessão do benefício de auxílio-doença, a ser convertido em aposentadoria por invalidez. Sucessivamente, pleiteou a concessão de auxílio-acidente.
Citado, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contestou arguindo que não é devido qualquer benefício porque, de acordo com a perícia técnica, a autora não está incapacitada temporária ou definitivamente para o trabalho.
Os argumentos expendidos na contestação foram impugnados.
Foi deferida a realização de prova pericial e nomeado o perito. O laudo foi juntado e as partes sobre ele se manifestaram.
Sentenciando, o digno Magistrado julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial.
A autora opôs embargos de declaração que foram rejeitados.
Inconformada, a autora apelou arguindo, preliminarmente, a nulidade da sentença, frente ao cerceamento de defesa, sobretudo porque as conclusões do perito não exprimem as reais condições de saúde atual da obreira e não são compatíveis com o quadro clínico apresentado pela segurada. No mérito, disse que apresenta incapacidade para o trabalho, motivo pelo qual entende fazer jus ao benefício do auxílio-doença ou, alternativamente, do auxílio-acidente.
Após o oferecimento das contrarrazões, os autos vieram conclusos para julgamento.
VOTO
Preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa
Não subsiste a alegada nulidade da sentença que, segundo a parte autora, decorreria de cerceamento de defesa porque as conclusões do perito não exprimem as reais condições de saúde atual da obreira e não são compatíveis com o quadro clínico apresentado por ela.
Isso porque o laudo pericial é completo e o Perito tem capacidade técnica para concluir sobre a existência de acidente de trabalho ou de doença ocupacional ou não da obreira e se houve ou não redução da capacidade funcional da segurada em decorrência da doença degenerativa de que é acometida.
Não fora isso, não se discute que, nos termos do art. 479, do Código de Processo Civil de 2015, o juiz não está vinculado às informações e/ou conclusões periciais, mas, de igual modo, a legislação não veda que ele se valha do laudo pericial para fundamentar o seu convencimento, mormente porque, de acordo com o princípio do livre convencimento motivado, inserto no art. 371, do mesmo Estatuto Processual, cabe ao Magistrado apreciar a prova constante dos autos, desde que ele indique as razões de formação de seu convencimento.
O laudo pericial contém informações técnicas suficientes para o deslinde da causa, pois esclareceu adequadamente quais são as lesões sofridas pela parte autora, se existe nexo etiológico entre a moléstia e o acidente de trabalho ou doença profissional ou do trabalho, e se houve redução da capacidade laborativa ou invalidez da segurada.
Portanto, não cabe decretar a nulidade da perícia, nem se pode falar em nulidade da sentença, dado que o laudo pericial é substancioso e conclusivo acerca das consequências trazidas pela moléstia que acomete a autora no desempenho de suas ocupações laborais.
Nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. PLEITO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. CERCEAMENTO DEFESA. PROVA DOCUMENTAL E PERICIAL SUFICIENTES PARA O DESLINDE DO LITÍGIO. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA NO CASO. TESE RECHAÇADA. INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA ATESTADA POR PERÍCIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO ESSENCIAL PARA A CONCESSÃO DE BENESSE DESTA NATUREZA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.Quando as alegações das partes, os documentos entranhados no processo e a perícia judicial elucidam, de modo incontroverso, os aspectos fáticos da lide, o juiz pode validamente encerrar a instrução e julgar a demanda sem que isso importe em cerceamento de defesa.As conclusões apresentadas pelo perito oficial devem ser prestigiadas a critério do magistrado. Em se convencendo este da existência de elementos técnicos seguros, como no caso em apreço, deve o laudo oficial prevalecer e ser considerado para fins de reconhecimento ou não do direito ao recebimento de benefício acidentário. (TJSC. AC n...
RELATOR: Desembargador JAIME RAMOS
APELANTE: IRACI SALETE BRUNETTO (AUTOR) APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
Na Comarca de Xaxim, Iraci Salete Brunetto ajuizou ação acidentária contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS sustentando que, em virtude das suas atividades cotidianas, no desempenho da função de ajudante de produção, especialmente pelo elevado esforço físico, em posições inadequadas, passou a apresentar problemas de ordem ortopédica na coluna lombar e no cotovelo direito; que, em razão das moléstias adquiridas no labor habitual, requereu o benefício de auxílio-doença, que lhe foi negado administrativamente pelo INSS; que, todavia, em decorrência do agravamento das moléstias, está incapacitada para o exercício de suas funções, razão pela qual requereu a concessão do benefício de auxílio-doença, a ser convertido em aposentadoria por invalidez. Sucessivamente, pleiteou a concessão de auxílio-acidente.
Citado, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contestou arguindo que não é devido qualquer benefício porque, de acordo com a perícia técnica, a autora não está incapacitada temporária ou definitivamente para o trabalho.
Os argumentos expendidos na contestação foram impugnados.
Foi deferida a realização de prova pericial e nomeado o perito. O laudo foi juntado e as partes sobre ele se manifestaram.
Sentenciando, o digno Magistrado julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial.
A autora opôs embargos de declaração que foram rejeitados.
Inconformada, a autora apelou arguindo, preliminarmente, a nulidade da sentença, frente ao cerceamento de defesa, sobretudo porque as conclusões do perito não exprimem as reais condições de saúde atual da obreira e não são compatíveis com o quadro clínico apresentado pela segurada. No mérito, disse que apresenta incapacidade para o trabalho, motivo pelo qual entende fazer jus ao benefício do auxílio-doença ou, alternativamente, do auxílio-acidente.
Após o oferecimento das contrarrazões, os autos vieram conclusos para julgamento.
VOTO
Preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa
Não subsiste a alegada nulidade da sentença que, segundo a parte autora, decorreria de cerceamento de defesa porque as conclusões do perito não exprimem as reais condições de saúde atual da obreira e não são compatíveis com o quadro clínico apresentado por ela.
Isso porque o laudo pericial é completo e o Perito tem capacidade técnica para concluir sobre a existência de acidente de trabalho ou de doença ocupacional ou não da obreira e se houve ou não redução da capacidade funcional da segurada em decorrência da doença degenerativa de que é acometida.
Não fora isso, não se discute que, nos termos do art. 479, do Código de Processo Civil de 2015, o juiz não está vinculado às informações e/ou conclusões periciais, mas, de igual modo, a legislação não veda que ele se valha do laudo pericial para fundamentar o seu convencimento, mormente porque, de acordo com o princípio do livre convencimento motivado, inserto no art. 371, do mesmo Estatuto Processual, cabe ao Magistrado apreciar a prova constante dos autos, desde que ele indique as razões de formação de seu convencimento.
O laudo pericial contém informações técnicas suficientes para o deslinde da causa, pois esclareceu adequadamente quais são as lesões sofridas pela parte autora, se existe nexo etiológico entre a moléstia e o acidente de trabalho ou doença profissional ou do trabalho, e se houve redução da capacidade laborativa ou invalidez da segurada.
Portanto, não cabe decretar a nulidade da perícia, nem se pode falar em nulidade da sentença, dado que o laudo pericial é substancioso e conclusivo acerca das consequências trazidas pela moléstia que acomete a autora no desempenho de suas ocupações laborais.
Nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. PLEITO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. CERCEAMENTO DEFESA. PROVA DOCUMENTAL E PERICIAL SUFICIENTES PARA O DESLINDE DO LITÍGIO. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA NO CASO. TESE RECHAÇADA. INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA ATESTADA POR PERÍCIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO ESSENCIAL PARA A CONCESSÃO DE BENESSE DESTA NATUREZA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.Quando as alegações das partes, os documentos entranhados no processo e a perícia judicial elucidam, de modo incontroverso, os aspectos fáticos da lide, o juiz pode validamente encerrar a instrução e julgar a demanda sem que isso importe em cerceamento de defesa.As conclusões apresentadas pelo perito oficial devem ser prestigiadas a critério do magistrado. Em se convencendo este da existência de elementos técnicos seguros, como no caso em apreço, deve o laudo oficial prevalecer e ser considerado para fins de reconhecimento ou não do direito ao recebimento de benefício acidentário. (TJSC. AC n...
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