Acórdão Nº 0302117-90.2018.8.24.0073 do Terceira Câmara de Direito Civil, 08-02-2022

Número do processo0302117-90.2018.8.24.0073
Data08 Fevereiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0302117-90.2018.8.24.0073/SC

RELATOR: Desembargador SAUL STEIL

APELANTE: ANA MARIA LAUTH (EMBARGANTE) APELANTE: FABIO ALEXANDRE NEITZKE APELADO: FLAVIA DE DOMENICO RODRIGUES KAUFFMANN (EMBARGADO) APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Por brevidade, adoto o relatório da sentença proferida pelo douto juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Timbó, in verbis:

"Trata-se de Embargos de Terceiro ajuizados por Ana Maria Lauth contra Fábio Alexandre Neitzke e Flávia de Domenico, todos qualificados nos autos.

"A embargante alegou que é proprietária do apartamento n. 32 localizado no Residencial Vila Real, bem como do box de garagem n. 3, matriculados sob os n. 17.620 e 17621, do 2º Ofício do Registro de Imóveis de Balneário Camboriú, penhorados nos autos da execução n. 0000452-50.1997.8.24.0073 (atual registro no eproc: 5000002-85.1998.8.24.0073), movida contra Trate Construções Ltda.

"Explicou que na execução houve desconsideração da personalidade jurídica, passando a ação a tramitar contra o seu esposo, Arthur Luiz Lauth, com quem é casada pelo regime de comunhão universal de bens. Destacou que não faz parte do processo executivo e que não tomou proveito da dívida que deu origem à constrição, razão pela qual o bem não poderia ter sido penhorado ou levado a hasta pública. Defendeu que o imóvel é bem de família e que serve de residência para o casal.

"Sustentou que o executado possuía apenas 3 cotas de R$ 1,00 da sociedade empresária e que não tinha qualquer poder de administração, pois sócio minoritário. Logo, a responsabilidade não deveria recais sobre o patrimônio de sua pessoa física pelo simples fato de ser sócio cotista.

"Requereu, em liminar, a suspensão da execução e, no mérito, a anulação dos atos praticados na execução e que dizem respeito aos bens de sua propriedade. Pugnou, ainda, pelo reconhecimento de impenhorabilidade do apartamento e garagem pertencentes ao casal, na sua totalidade. Alternativamente, caso não seja entendimento do juízo, requereu que seja respeitado o seu direito à meação, pois casada sob o regime de comunhão universal de bens com o executado Arthur.

"O pedido liminar foi deferido (evento 7).

"A Embargada Flávia De Domênico Rodrigues apresentou contestação, afirmando que é possível presumir que a embargante reside com o executado e que a questão relativa à moradia foi enfrentada na execução, pois ambos residiam na cidade de Blumenau. Destacou que não poderá ser condenada em honorários e custas processuais. Argumentou que a questão relativa ao box de garagem é extemporânea e não poderá ser conhecida. Asseverou que não há provas de que a dívida não reverteu em benefício da família. Requereu a improcedência dos embargos (evento 17).

"O Embargado Fábio Alexandre Neitzke também contestou a demanda, arguindo que os embargos são protelatórios e revestidos de má-fé. Destacou que houve pedido de intimação do cônjuge, o qual não foi atendido. Argumentou que não há motivos para anular a penhora e que o comparecimento da embargante faz presumir que tem conhecimento da constrição. Destacou que a embargante reside em Blumenau e que o imóvel penhorado é utilizado em temporada. Requereu a improcedência do pedido (evento 21).

"Houve réplica (evento 22).

"O processo foi saneado (evento 32).

"O embargado Fábio juntou documentos novos nos eventos 39 e 61.

"Aportaram diligências nos eventos 105 e 111.

"As partes se manifestaram no evento 113, 116 e 118.

"A embargante juntou documento novo no evento 122, tendo a embargada se manifestado no evento 123. "

Sobreveio sentença (evento 144), por meio da qual o magistrado julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos seguintes termos:

"Ante o exposto, acolho parcialmente os pedidos formulados na exordial para, em consequência, reconhecer o direito de meação pertencente à parte embargante quanto ao apartamento matriculado sob o n. 17.620 e box de garagem matriculado sob o n. 17.621, o qual totaliza o percentual de 50%. Autorizo, no entanto, sua expropriação quanto ao montante pertencente ao executado Arthur (50%), ressaltando-se que os atos executivos deverão respeitar, no entanto, as normas estabelecidas nos §§ 1º e 2º do art. 843 do CPC.

"Em razão da motivação da presente decisão, declaro nulas as adjudicações determinadas no feito executivo quanto aos dois bens em favor da parte exequente. Resta sem efeito, portanto, a adjudicação realizada sobre os bens acima destacados no feito executivo em favor da parte credora.

"Condeno a parte embargante ao pagamento de 60% das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios devidos aos procuradores da parte embargada no importe de R$ 500,00 para cada um dos causídicos.

"Por sua vez, condeno a parte embargada ao pagamento solidário de 40% das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios devidos ao procurador da parte embargante, estes no importe de R$ 500,00."

Irresignadas, as partes interpuseram recursos.

A embargante interpôs recurso de apelação (evento 163, anexo 1) aduzindo, em suma, que o imóvel localizado no município de Balneário Camboriú seria impenhorável, por ser bem de família.

Sustentou que antes o casal residia no imóvel, no entanto, se adequaram às novas necessidades e, para sua sobrevivência, alugaram o bem e passaram a residir em Blumenau, no apartamento que está em nome de sua filha, sendo a renda revertida para pagamento de...

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