Acórdão Nº 0302118-48.2017.8.24.0061 do Sétima Câmara de Direito Civil, 23-04-2020

Número do processo0302118-48.2017.8.24.0061
Data23 Abril 2020
Tribunal de OrigemSão Francisco do Sul
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoAcórdão


Apelação Cível n. 0302118-48.2017.8.24.0061, de São Francisco do Sul

Relator: Desembargador Osmar Nunes Júnior

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DEMOLITÓRIA. DIREITO DE VIZINHANÇA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DOS AUTORES.

ALEGAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE PROVAS HÁBEIS EM DEMONSTRAR QUE O MURO CONSTRUÍDO PELOS RÉUS ESTÁ SITUADO NO INTERIOR DE TERRENO DE POSSE DOS AUTORES. JUNTADA DE PLANTA DO LOTEAMENTO E FOTOGRAFIAS DA EDIFICAÇÃO. TESE RECHAÇADA.

DOCUMENTOS QUE DEMONSTRAM SOMENTE A POSSE DA GLEBA DOS REQUERENTES E A METRAGEM DA ÁREA. IMAGENS QUE APENAS EVIDENCIAM A PRESENÇA DO MURO OBJETO DO LITÍGIO. TESTEMUNHAS OUVIDAS DURANTE A INSTRUÇÃO QUE NÃO SOUBERAM ESCLARECER SOBRE A OCORRÊNCIA DA INVASÃO E DA SUPOSTA DERRUBADA DAS CERCAS EXISTENTES ANTERIORMENTE. ANEMIA PROBATÓRIA. ÔNUS QUE INCUMBIA AOS REQUERENTES. SENTENÇA QUE DEVE SER MANTIDA.

FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.

RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0302118-48.2017.8.24.0061, da comarca de São Francisco do Sul 1ª Vara Cível em que são Apelantes Getulio Sint It Kasai e outro e Apelados Ricardo Viertel e outro.

A Sétima Câmara de Direito Civil decidiu, por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Custas legais.





O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pelo Exmo. Sr. Des. Osmar Nunes Júnior, relator, e dele participaram o Exmo. Sr. Des. Álvaro Luiz Pereira de Andrade e a Exma. Desa. Haidée Denise Grin.

Florianópolis, 23 de abril de 2020


Desembargador Osmar Nunes Júnior

Relator


RELATÓRIO

Getúlio Sin It Kasai e Marlene Calvin Kasai interpuseram apelação cível da sentença proferida na 1ª Vara Cível da Comarca de São Francisco do Sul nos autos da ação demolitória aforada em face de Jacir João Penso e Ricardo Viertel.

Os autores argumentaram que se tratam dos legítimos possuidores de um imóvel localizado em São Francisco do Sul, bairro Vila da Glória, localidade de Alvarenga, na Rua dos Pescadores, s/n, desde 22/5/1995, quando o adquiriram por intermédio de Escritura Pública de Cessão e Transferência de Direitos de Augusto Ramos Júnior e Sonia Lysnyk.

Continuaram alegando que seu terreno possui confrontações claras e que a cerca de delimitação foi construída há mais de 15 (quinze) anos. Entretanto, em 22/6/2015, os réus teriam iniciado a edificação de um muro de tijolos que ultrapassaria os limites de suas propriedades, atingindo, assim, o imóvel dos autores.

Diante dos fatos, os requerentes pugnaram pela expedição de ordem judicial para que os requeridos procedessem à demolição da obra construída irregularmente, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais).

Após audiência de conciliação que restou inexitosa (p. 97), Ricardo Viertel apresentou contestação (pp.102-109), argumentando, preliminarmente, a incompetência do Juízo a quo e a inépcia da inicial, manifestando, ainda, desconformidade com o valor atribuído à causa. No mérito sustentou que os documentos apresentados pelos requerentes se referem à outro imóvel e que seu terreno manteve sempre a mesma metragem, motivo por que o muro de tijolo que edificou não invade a área de propriedade dos autores. Assim, pediu pela extinção do feito ou pela sua total improcedência.

Jacir João Penso também apresentou resposta (pp. 149-156), asseverando, inicialmente, as mesmas questões preliminares deduzidas pelo outro requerido. Do mesmo modo, apresentou impugnação ao valor da causa e à justiça gratuita supostamente concedida ao autor. Em relação ao mérito, o réu igualmente apresentou as mesmas teses defensivas de Ricardo Viertel, alegando que o terreno indicado na inicial e os documentos que o acompanham não se referem ao local em litígio e que não efetuou qualquer ato de invasão do terreno de Getúlio Sin It Kasai e Marlene Calvin Kasai. Assim, pediu pela extinção do feito ou pela improcedência dos pedidos iniciais.

O demandante apresentou réplica às pp. 123-129 e pp. 168-176.

Em decisão de pp. 193-194 as preliminares apresentadas pelos réus foram afastadas, sendo o feito saneado e determinada a realização de audiência de instrução e julgamento, nas quais foi tomado o depoimento do autor e de 2 (duas testemunhas), além de 1 (um) informante.

Na sentença de mérito de pp. 233-236, os pedidos iniciais foram julgados improcedentes, sendo os autores condenados ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa.

Irresignados, os requerentes interpuseram recurso de apelação (pp. 240-250) asseverando que foram acostadas provas ao feito que demonstram a irregularidade do muro de tijolo que está sendo construído pelos recorridos, na medida em que a obra é realizada no interior do imóvel de posse dos requerentes. Ainda, asseveram que na data da compra dos respectivos imóveis, os demandados tinham ciência dos tamanhos de suas glebas, motivo por que deveriam ter respeitado o perímetro descrito nos contratos particulares. Por fim, asseveram que mesmo não tendo havido a comprovação de que existia uma cerca no entorno da área de sua propriedade, o fato não implica automaticamente no reconhecimento da legalidade da construção. Por tais motivos, os requerentes pugnaram pela reforma da sentença e consequente deferimento dos pedidos iniciais.

Os réus apresentaram contrarrazões às pp. 256-264.

Vieram os autos, então, conclusos.

Este é o relatório.





VOTO

1. Admissibilidade

O presente recurso é tempestivo e está devidamente acompanhado de preparo (pp. 251-252), razão por que merece ser conhecido.

2. Mérito

Os recorrentes sustentam em suas razões a existência de provas acerca da irregularidade do muro de tijolos construído pelos recorridos, na divisa dos imóveis de posse das partes, argumentando que a construção invadiu seu terreno, na medida em que não respeitou a cerca existente no local há muitos anos.

Todavia, a tese não merece prosperar.

No tocante ao tema do direito de vizinhança e da demolição das obras irregulares, dispõem os arts. 1.299 e 1.312 do Código Civil:


Art. 1.299. O proprietário pode levantar em seu terreno as construções que lhe aprouver, salvo o direito dos vizinhos e os regulamentos administrativos.


Art. 1.312. Todo aquele que violar as proibições estabelecidas nesta Seção é obrigado a demolir as construções feitas, respondendo por perdas e danos.


Nessa toada, a doutrina preleciona:


O proprietário tem direito de construir dentro de suas divisas, mas se sujeita aos limites impostos por posturas municipais e por regras garantidoras da segurança e da tranquilidade de seus vizinhos. ( NERY JÚNIOR, Nelson. Código Civil comentado. 13 ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2019. p. 1.678)


In casu, analisando as provas produzidas durante a instrução constato que não restou devidamente demonstrado que o muro edificado pelos recorridos tenha se afigurado irregular, visto que os recorrentes não lograram comprovar que a construção estava localizada no interior do seu terreno.

No tocante à matéria probatória, o art. 373, I, do Código de Processo Civil prescreve que a prova incumbirá ao autor da demanda, no caso de fato constitutivo de seu direito, razão por que sobre ele recai a necessidade de demonstrar claramente suas alegações.

Nesse sentido, os documentos apresentados por Getúlio Sin It Kasai e Marlene Calvin Kasai às pp. 13/52 são hábeis em demonstrar a posse dos recorrentes sobre o imóvel descrito na exordial, com área de 2445,82 m², localizada na Rua do Pescador, que se encontra devidamente cadastrado perante os órgãos públicos municipais em seu nome.

As plantas do loteamento onde se encontra o imóvel também são claras ao demonstrar que a área em litígio faz divisa, aos fundos, com o terreno de posse dos recorridos, os quais também demonstraram a aquisição dos respectivos imóveis, ainda que em data posterior àquela dos demandantes.

Os referidos instrumentos, todavia, não são suficientes para comprovar que o muro construído por Jacir João Penso e Ricardo Viertel se encontra em situação irregular ou que foi edificado no interior do imóvel de propriedade de terceiro, violando, assim, o direito de vizinhança.

As fotografias de pp. 13-15 do mesmo modo não são capazes de comprovar que a construção está situada em terreno alheio, na medida em que apenas mostram a existência do muro sendo edificado e a presença de cercas em terrenos vizinhos. Não há como se concluir, dessa feita, por intermédio da análise das imagens, que a obra foi realizada indevidamente.

As testemunhas ouvidas durante a instrução, igualmente, não conseguiram esclarecer sobre a ocorrência...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT