Acórdão Nº 0302118-74.2018.8.24.0041 do Segunda Câmara de Direito Civil, 11-08-2022

Número do processo0302118-74.2018.8.24.0041
Data11 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0302118-74.2018.8.24.0041/SC

RELATOR: Desembargador MONTEIRO ROCHA

APELANTE: ALINE APARECIDA HACKE RAUEN DE SOUZA (AUTOR) APELANTE: EMERSON FURTADO DE SOUZA (AUTOR) APELADO: OROLINO TADEU ARBEGAUS (RÉU) APELADO: LECIR ANITA ARBEGAUS (RÉU)

RELATÓRIO

Na comarca de Mafra, ALINE APARECIDA HACK RAUEN DE SOUZA e EMERSON FURTADO DE SOUZA moveram ação de usucapião ordinária contra OROLINO TADEU ARBEGAUS e LECIR ANITA ARBEGAUS, afirmando que exercem posse mansa, pacífica, contínua e sem oposição sobre o imóvel situado à Rua Orfã Benemérito Lídio Sprotte, com área de 333,35m², bairro Vila nova, Mafra.

Argumentam que adquiriram o imóvel por meio de contrato particular de compromisso de compra e venda firmado com o ré Orolino Tadeu Arbegaus, que detinha a propriedade por ter recebido como herança. Assim discorrendo, requerem a procedência do pedido declaratório do domínio descrito na inicial. Postulam a concessão de justiça gratuita (evento 1).

Intimados a se manifestar a respeito da ausência de interesse processual e inadequação da via eleita, os autores peticionaram no evento 40.

Entregando a prestação jurisdicional, o magistrado a quo extinguiu o processo sem resolução de mérito (art. 485, VI, do CPC), ipsis literis (evento 44):

"Ante o exposto, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução de mérito, em razão da ausência de interesse de agir da parte autora, com mote no art. 485, VI do CPC/2015.

Condeno os autores ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade fica suspensa em razão do benefício da gratuidade da justiça que lhes foi deferido (Evento 24).

Sem honorários advocatícios, eis que sequer houve apresentação de contestação.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Transitada em julgado, arquive-se."

Irresignados com a resposta judicial, os autores interpuseram apelação, alegando exercer posse sobre a área descrita na inicial e que preenchem os requisitos necessários à configuração da usucapião, requerendo, enfim, o provimento do recurso para reformar a sentença recorrida (evento 48).

Não houve contrarrazões.

Este é o relatório.

VOTO

Presentes os requisitos legais, conhece-se do recurso.

A súplica recursal dos autores é dirigida contra sentença que, em ação de usucapião (art. 1.238 do CC/2002), julgou extinto o processo sem resolução do mérito, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.

A sentença consignou o seguinte (evento 44):

"Consoante se infere do relato inicial dos requerentes, a área usucapienda foi objeto de instrumento particular de compra e venda firmado entre a autora ALINE e Orolino Tadeu Arbegaus, proprietário registral de parte ideal do imóvel, consoante documentos juntados no Evento 1, INF7 e MATRIMÓVEL13. Tenho, a partir deste relato, inobstante a petição de Evento 40, que carecem os demandantes de interesse de agir.

A princípio, devo lembrar que a aquisição da propriedade pela usucapião deve se dar sem relação de causalidade com o estado jurídico anterior da coisa. Neste contexto, pontua Benedito Silvério Ribeiro1:

Pontes de Miranda, com sua peculiar argúcia, enquadra o instituto na classe dos modos originários de adquirir, demonstrando o seguinte: "Adquire-se, porém não se adquire de alguém. O novo direito já começou a formar-se antes que o velho se extinguisse. Chega o momento em que esse não mais pode subsistir, suplantado por aquele. Dá-se a impossibilidade de coexistência, e não sucessão, não o nascer um do outro. Nenhum ponto entre os dois marca a continuidade. Nenhuma relação, a fortiori, entre o perdente do direito de propriedade e o usucapiente".A usucapião é, tal como a transcrição, modo de adquirir o domínio. É modo originário de adquirir domínio, com a perda do antigo dono, cujo direito sucumbe em face da aquisição. O proprietário, como já ensinava Lafayette, perde o domínio porque o...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT