Acórdão Nº 0302120-79.2019.8.24.0018 do Terceira Câmara de Direito Público, 17-05-2022

Número do processo0302120-79.2019.8.24.0018
Data17 Maio 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0302120-79.2019.8.24.0018/SC

RELATOR: Desembargador SANDRO JOSE NEIS

APELANTE: LISIANE DA CUNHA BRINHOL (AUTOR) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Trata-se de recursos de Apelação Cível interpostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social e por Lisiane da Cunha Brisol contra a sentença proferida nos autos da Ação de Concessão de Benefício Previdenciário n. 0302120-79.2019.8.24.0018, ajuizada pela segunda recorrente contra o primeiro, na qual o Juiz da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Chapecó acolheu a pretensão da autora para condenar a Autarquia Federal a implantar o benefício de auxílio-doença em favor do acionante, a partir da cessação do benefício anterior (Evento 73 - EPROC/PG).

Nas suas razões recursais, a Autarquia Federal asseverou que a parte autora não faz jus ao auxílio-doença fixado na sentença, uma vez que não apresenta incapacidade laborativa mas mera redução dessa capacidade para o trabalho, de forma que os pedidos da exordial devem ser julgados improcedentes, uma vez que a segurada já goza do benefício de auxílio-acidente concedido na esfera administrativa.

Alegou, ainda, que o perito judicial não sugeriu a reabilitação da parte autora e que o ato não poderia ter sido fixado na sentença de forma genérica, postulando pela reforma na sentença no ponto, a fim de que seja determinada a avaliação, por equipe da Autarquia, para avaliar a viabilidade/necessidade de reavaliação segundo o caso concreto. Por fim, discorreu sobre a impossibilidade de cumulação entre auxílio-acidente e auxílio-doença decorrentes do mesmo fato gerador e prequestionou a matéria (Evento 32 - EPROC/PG).

A autora, por seu turno, alegou que não apresenta condições de ser reabilitada e que necessita da permanência do benefício de forma permanente e desde o requerimento do benefício, motivo pelo qual entende que faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez. Caso não seja esse o entendimento, postulou que o auxílio-doença deve ser concedido por prazo indeterminado, ao passo que não cabe ao Magistrado fixar data para cessação do benefício (Evento 35 - EPROC/PG).

As partes apresentaram contrarrazões (Eventos 39 e 43 - EPROC/PG).

É o relatório.

VOTO

Os recursos são tempestivos, adequados e preenchem os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual comportam conhecimento.

Esclareço que os apelos serão analisados em conjunto, porquanto ambos versam sobre qual seria o benefício acidentário adequado ao caso concreto.

Como visto, a demanda de origem versa sobre Ação de Concessão de Benefício Previdenciário ajuizada por Ari Nunes dos Santos em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social, visando a concessão do benefício de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, tendo em vista a redução da sua capacidade laborativa, decorrente de acidente de trabalho.

A autora asseverou que, no dia 11-1-2017, sofreu acidente de trabalho, com ferimento na mão direita, em razão do qual foi afastada das suas atividades laborativas e permaneceu recebendo auxílio-doença por acidente de trabalho no período compreendido entre 27-1-2017 a 30-7-2018.

Pontuou, ainda, que, após esse período, o auxílio-doença acidentário fora convertido em auxílio-acidente, solução com a qual discorda, uma vez que apresenta incapacidade total para o labor, além de não ter sido reabilitada para função compatível, razão pela qual ingressou com a presente demanda (Evento 1 - EPROC/PG).

O pedido de tutela antecipada foi indeferido (Evento 3 - EPROC/PG).

Houve a realização de prova pericial (Evento 8 - EPROC/PG).

O INSS apresentou contestação (Evento 14 - EPROC/PG) e após o regular trâmite do feito, sobreveio a sentença, restando o litígio assim decidido (Evento 28 - EPROC/PG):

A prova pericial revela que a parte autora está parcial e definitivamente incapacitada para as atividades que exercia, fazendo jus, portanto, ao auxílio-doença (evento 8).

Ainda segundo o Perito, a incapacidade decorre de acidente de trabalho, não está sujeita a correção (nem mesmo cirúrgica) e os sintomas remontam ao evento traumático, ocorrido em 11/1/2017 (evento 8).

Havendo comprovação de incapacidade parcial e definitiva da parte autora para o trabalho que desenvolvia, e sendo possível a reabilitação, dadas as condições pessoais da parte autora (idade, instrução etc), procede o pedido de concessão do auxílio-doença.

[...]

ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido e CONDENO o réu à concessão do AUXÍLIO-DOENÇA por acidente de trabalho à parte autora, bem como ao pagamento das parcelas vencidas, tendo como DIB o dia 31/7/2018 e DCB conforme fundamentação. Sobre as parcelas incidirão juros de mora e correção monetária na forma da fundamentação. Os juros de mora incidirão a partir da citação e, para as parcelas vencidas após a citação, a partir do vencimento. A correção monetária incidirá a partir do vencimento de cada parcela.

Irresignadas, ambas as partes interpuseram os apelos ora em análise.

Inicialmente, de acordo com o disposto na Lei 8.213/1991:

Da Aposentadoria por InvalidezArt. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.

§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.

Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.§ 1º Não será devido o auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão.

Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.

Friso que todas as modalidades de benefício acima citadas exigem que o postulante seja segurado obrigatório.

Dito isso, tem-se que a concessão de aposentadoria por invalidez acidentária pressupõe a demonstração da incapacidade laborativa total e permanente, da ocorrência do acidente de trabalho e do nexo de causalidade entre os dois primeiros requisitos.

De outro norte, a concessão do auxílio-doença acidentário demanda a comprovação da incapacidade total e temporária, oriunda de lesão decorrente de acidente de trabalho e o auxílio-acidente depende da constatação de incapacidade parcial e permanente relacionada ao trabalho desempenhado pelo segurado.

Corroborando o exposto, colhe-se da Jurisprudência:

''Sobre a aposentadoria por invalidez, o art. 42, caput, do aludido diploma legal dispõe que "a aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição".Por sua vez, o auxílio-doença está previsto no art. 59 da Lei n. 8.213/91, segundo o qual "o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos".Já o auxílio-acidente "será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia", nos termos do que estabelece o art. 86, caput, da Lei n. 8.213/91.Logo, para a concessão das benesses descritas, o postulante deverá demonstrar a sua qualidade de segurado, o respectivo nexo causal entre a doença e o acidente de trabalho ou a atividade exercida (concausa), além de incapacidade laborativa, que deve ser: (a) total e permanente para a aposentadoria por invalidez; (b) parcial/total e temporária para o auxílio-doença; ou (c) parcial e permanente para o auxílio-acidente.Frisa-se, ademais, que nas causas de natureza acidentária vigora o princípio da fungibilidade dos pedidos, "porque o juiz deve orientar-se pelo que for revelado pela prova pericial, nada obstando que se conceda ao segurado benefício diverso do que foi postulado, independentemente de ser mais ou menos vantajoso (TJSC, Des. Newton Janke)" (TJSC, Apelação Cível n. 0006517-45.2014.8.24.0015, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 21.2.17)'' (trecho extraído da Apelação n. 0300461-82.2019.8.24.0067, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Francisco José Rodrigues de Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 10-8-2021).

No caso, a qualidade de segurada restou satisfatoriamente evidenciada, pois, ao tempo do sinistro e do advento da lesão, a autora trabalhava na empresa Indestel Indústria de Embalagens Oeste (Evento 1 - Informação 6 - EPROC/PG).

No mais, verifica-se que a autora, em razão das lesões decorrentes de acidente de trabalho ocorrido no dia 11-1-2017...

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