Acórdão Nº 0302120-81.2017.8.24.0040 do Terceira Câmara de Direito Civil, 29-03-2022

Número do processo0302120-81.2017.8.24.0040
Data29 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0302120-81.2017.8.24.0040/SC

RELATOR: Desembargador SAUL STEIL

APELANTE: CLODOALDO NIEHUES JUNIOR (AUTOR) APELANTE: VERONICE LUCIA MILHORETO NIEHUES (AUTOR) APELANTE: JORGE NASSER RABAH (RÉU) APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Por brevidade, adoto o relatório efetuado pela douta magistrada atuante na 1ª Vara da Comarca de Imbituba:

"CLODOALDO NIEHUES JUNIOR e VERONICE LUCIA MILHORETO NIEHUES, qualificado(s) no evento 1, por intermédio de advogado(a) regularmente habilitado(a), ajuizaram perante o Juízo da Comarca de Laguna AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS em face de JORGE NASSER RABAH, igualmente identificado(a) nos autos, ante os fatos assim relatados na exordial:

"1 -- Os Autores eram sócios da empresa REDE DURIGON DE ALIMENTOS LTDA. - EPP., pessoa jurídica extinta, inscrita no CNPJ 06.195.155/0001-07, devidamente baixada junto à Receita Federal e JUCESC, consoante documentos anexos.

2 -- Os Autores foram procurados pelo Réu e receberam proposta de permuta de imóveis, na qual, entregariam imóvel de sua propriedade na cidade de Imbituba, em troca de imóveis de propriedade do Réu, localizados na cidade de Laguna/SC.

3 -- Deste modo, em 09/06/2010 a referida empresa, REDE DURIGON, por meio de seus sócios representantes, firmou "Contrato Particular de Compromisso de Permuta de Imóveis", com o Réu.

4 -- Do instrumento de contrato, pessimamente redigido pelo Réu e propositalmente confuso, se extrai que os Autores se comprometeram em transferir ao Réu: a) Um terreno com 7.800m², às margens da Rodovia BR 101, KM 282, bairro Nova Brasília, na cidade de Imbituba/SC, onde se localizava, na época, edificação de alvenaria de dois pisos, com aproximadamente 340m²; b) Cozinha industrial: 01 pia de três metros c/ duas cubas inox; 01 freezer vertical grande; 01 coifa duplex c/ dois motores completa; 01 frigideira 02 cubas à gás; 01 aquecedor de fritas; 01 Buffet de frios c/ geladeira acoplada; 01 Buffet de frios c/ geladeira acoplada e passador de pratos; 01 banho Maria de dez cubas c/ passador e aquecedor de pratos com porta pratos; 02 bancadas inox; 01 geladeira p/ bebidas c/ porta de vidro; 01 estufa de salgados; 01 geladeira com 02 portas câmera fria. Escritório: Ar condicionado mesas e caixa;

5 -- E que o Réu se comprometeu em transferir aos Autores, sócios da REDE DURIGON, a título de permuta e como pagamento do bem imóvel acima descrito, os seguintes bens: a) Cessão de Direitos Hereditários de José Manoel da Silva, nele contendo um prédio de alvenaria de dois pavimentos, sito à Av. Colombo Machado Salles, Centro, Laguna/SC, sob registro 24858 3T, inscrito n. 18, livro 08, fl. 42 no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Laguna, com exceção de 3 apartamentos, já transferidos à terceiros; b) Um terreno com área de 2.000 m², situado na localidade de Mato Alto, próximo ao posto Anita Garibaldi, Laguna/SC; c) Uma sala comercial situada na Rua Senador Galloti, 239, Ed. Palácio Nizza, Sala, 08, com área de 11,97 m², Mar Grosso, Laguna/SC; d) Uma moto Yamaha/XTZ, ano 1997, placa LZA-8077, RENAVAM 683504355; e) Valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais) pagos em cheque;

6 -- Contudo, apesar dos Autores cumprirem com sua parte no contrato, descobriram depois de 7 anos que foram vítimas de um golpe ardilosamente planejado pelo Réu.

Explica-se.

7 -- O imóvel descrito no item: "5 - b" terreno localizado no Mato Alto, Laguna/SC, com 2.000,00 m², o qual NÃO ESTÁ SEQUER ADEQUADAMENTE INDIVIDUALIZADO NO CONTRATO, não é de propriedade do Réu, pois o imóvel é de propriedade pública, pertencente à Companhia Catarinense de Docas - CODISC, consoante matrícula do imóvel anexa.

8 -- Da mesma forma, os Autores descobriram que o RÉU NÃO É CESSIONÁRIO DE QUALQUER DIREITO HEREDITÁRIO do imóvel descrito no item: "5 - a", o qual se refere a um prédio de alvenaria de dois pavimentos, localizado no Centro de Laguna/SC.

9 -- O golpe engendrado pelo Réu repercutiu na cidade de Laguna no ano de 2016, e se tornou público com oferecimento de Denúncia oferecida pelo Ministério Público de Santa Catarina, e que originou a Ação Penal de autos n°. 0900008-27.2016.8.24.0040, em trâmite na Vara Criminal de Laguna/SC.

10 -- Os Autores não foram os únicos lesados pelo Réu, este já realizou negócios fraudulentos com cerca outras 70 pessoas, consoante informado na denúncia oferecida pelo crime de estelionato.

11 -- O Réu possui uma extensa ficha de ações ajuizados em seu desfavor, dentre os quais cita-se, Ação de Nulidade n°. 0300001-21.2015.8.24.0040, na qual o Réu comercializou o MESMO TERRENO descrito no "item 5-b", também comercializado aos Autores, de propriedade da CODISC, como se fosse seu, a Sra. ROSIANI SENRA LAURENTINO, também vítima.

12 -- Obviamente não havia como o Réu negociar um bem público.

Trata-se, portanto de bem impossível e indeterminado.

13 -- Diga-se de passagem, que a CODISC é Autora em Ação de Reintegração de Posse n°. 0302035-03.2014.8.24.0040, ajuizada em desfavor do Réu, em tramite na 1ª Vara Cível da Comarca de Laguna, na qual inclusive já foi deferida ordem liminar autorizando a reintegração de posse.

14 -- Já com relação ao prédio localizado na Av. Colombo Machado Salles, sobre o qual se ofereceu a cessão de direitos hereditários, deve ser dito que o Réu não possui qualquer direito hereditário sobre o bem imóvel, que seja capaz de garantir a transferência imobiliária no registro de imóveis para o nome dos Autores.

15 -- Recentemente os Autores foram intimados pela Prefeitura Municipal de Laguna que o imóvel objeto da cessão de direitos hereditários, não possui HABITE-SE, e que pode ser embargado a qualquer momento pela fiscalização do Município de Laguna.

16 -- Nesse contexto, resta claro o intuito do Réu ludibriar os Autores com a venda de imóveis que não são de sua propriedade, em ceder direitos hereditários que não lhe pertence, em vender terreno sem registro, que não possui sequer confrontantes especificados.

17 -- Assim, apesar de os outros bens dados em parte do pagamento, tais como os itens: "4 - c: Sala comercial"; "4 - d: Uma moto Yamaha/XTZ", "4 - e: R$ 12.000,00 (doze mil reais)"; terem sidos cumpridos de forma satisfatória pelo Réu, o restante do pagamento/permuta, que representa os bens de maior valor e que motivaram a realização do negócio jamais será cumprido, porquanto o Réu não é detentor dos imóveis (Lote e Ed. Rosário).

18 -- Desse modo, pretendem os Autores seja reconhecido como nulo o negócio jurídico entabulado entre as partes, a fim de que seja restaurado o status quo ante, ou seja, retornando para a posse e propriedade dos Autores do bem imóvel descrito no "

19 -- Com efeito, é evidente que o negócio jurídico realizado é nulo por envolver objeto impossível e indeterminado, não preencher a forma prescrita, além da prática de Simulação e ilícito penal, e deve ser declarado sem efeito".

Com base em tais fatos, postularam "a procedência total da presente ação para" "decretar a nulidade do negócio jurídico realizado, determinando-se o retorno do status quo ante", além da "condenação do Réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,0", danos emergentes da ordem de R$ 152.920,00 e lucros cessantes na quantia de R$ 100.000,00.

Formularam os demais requerimentos de praxe, juntaram documentos e valoraram a causa.

Decisão proferida no Evento 5 declinou...

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