Acórdão Nº 0302121-68.2017.8.24.0007 do Primeira Turma Recursal, 25-06-2020

Número do processo0302121-68.2017.8.24.0007
Data25 Junho 2020
Tribunal de OrigemBiguaçu
ÓrgãoPrimeira Turma Recursal
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Primeira Turma Recursal



Recurso Inominado n. 0302121-68.2017.8.24.0007, de Biguaçu

Relator: Juiz Paulo Marcos de Farias

INSCRIÇÃO EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA PARA AQUISIÇÃO DE AUTOMÓVEL. TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA E ENTREGA AMIGÁVEL. SALDO REMANESCENTE APÓS LEILÃO. RECORRENTE QUE COMPROVA TENTATIVA DE COMUNICAÇÃO. NOTIFICAÇÃO DA SERASA PARA REGULARIZAÇÃO DO DÉBITO. DEVER DE ACOMPANHAR A ALIENAÇÃO E O SALDO REMANESCENTE POR PARTE DO DEVEDOR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0302121-68.2017.8.24.0007, de Biguaçu, em que é Recorrente Bv Financeira, sendo Recorrido Nilson Antonio Philipe.

A Primeira Turma Recursal decidiu, por unanimidade de votos, conhecer deste recurso inominado e dar-lhe provimento, nos termos deste voto.

Sem custas processuais e honorários advocatícios.

Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Juízes Márcio Rocha Cardoso e Luis Francisco Delpizzo Miranda.

RELATÓRIO

Dispensado o relatório nos termos do art. 46 da Lei 9.099/1995.

VOTO

1. Trata-se de recurso inominado interposto por BV Financeira em face da sentença de págs. 119-122, esta que julgou procedentes, em parte, os pedidos, condenando o recorrente ao pagamento de danos morais estimados em R$ 10.000,00 (dez mil reais).

O recorrente, após fazer breve retrospectiva da demanda, sustenta ter agido no exercício regular de direito, uma vez que havia saldo remanescente a ser cobrado do recorrido, o qual teria sido cientificado em seu endereço acerca da dívida pendente. Alternativamente, deseja a redução do valor da condenação, mencionando a necessidade da aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, que evitam o enriquecimento sem causa.

2. Princípio anotando que não há controvérsia acerca da existência da anotação do nome do recorrido nos órgãos de proteção ao crédito, gravitando a celeuma, então, na legalidade da inscrição.

Neste ponto, diante das provas acostadas, depreende-se que, em 12.8.2014, o recorrido firmou Termo de Entrega Amigável e Confissão de Dívida (pág.16), ocasião em que foi estabelecido competir ao contratante "acompanhar a venda e geração de saldo devedor, solicitando o envio de boleto de quitação do saldo remanescente no prazo de 16 dias após a venda, sob pena de ser inscrito nos órgãos de proteção do crédito".

Ao lado disto, o próprio recorrido demonstra ter sido comunicado acerca do débito e sobre o prazo para regularização antes da disponibilização da negativação do seu nome pela Serasa (págs. 14-15), enquanto o recorrente também anexa AR (aviso de correspondência) acerca da tentativa de contato com o devedor (pág. 74), em que pese não ter provado o êxito nessa notificação.

De toda sorte, ressalto que o Magistrado a quo entendeu pela legalidade da dívida cobrada pelo recorrente, apenas o responsabilizando pelos danos morais decorrentes da inscrição nos órgãos de proteção ao crédito sem prévia notificação do devedor.

Sobre tal situação, destaco precedente desta Turma Recursal em caso semelhante:

"RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. DEVOLUÇÃO. TERMO DE ENTREGA AMIGÁVEL. SUPOSTA INSCRIÇÃO DO NOME DA PARTE AUTORA EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. SENTENÇA DE...

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