Acórdão Nº 0302122-91.2016.8.24.0135 do Terceira Turma Recursal, 12-04-2023
Número do processo | 0302122-91.2016.8.24.0135 |
Data | 12 Abril 2023 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Terceira Turma Recursal |
Classe processual | RECURSO CÍVEL |
Tipo de documento | Acórdão |
RECURSO CÍVEL Nº 0302122-91.2016.8.24.0135/SC
RELATOR: Juiz de Direito Jaber Farah Filho
RECORRENTE: CATARINA COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA (AUTOR) RECORRIDO: MUNICÍPIO DE NAVEGANTES/SC (RÉU)
RELATÓRIO
Dispensado o relatório conforme o disposto no art. 46 da Lei n. 9.099/95 e Enunciado 92 do FONAJE.
VOTO
Trata-se de Recurso Inominado interposto com o objetivo de reformar a sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Cível da comarca de Navegantes, que julgou improcedentes os pedidos formulados por Catarina Comércio de Combustíveis Ltda. em desfavor do Município de Navegantes, por meio dos quais pretendia (Evento 1 - Anexo 1 - Fl. 6):
"b) Seja verificado o desequilíbrio econômico-financeiro contratual e condenada a Requerida a pagar a diferença paga à menor no montante de R$ 27.374,24 (vinte e sete mil trezentos e setenta e quatro reais e vinte e quatro centavos) corrigidos monetariamente e com juros legais de 1% ao mês da data dos respectivos vencimentos (30 dias da emissão Nota Fiscal, conforme cláusula 6.1);
c) Subsidiariamente, seja a Requerida condenada a pagar o valor administrativamente deferido e não pago no importe de R$ 1.827,65 (um mil oitocentos e vinte e sete reais e sessenta e cinco centavos) a serem corrigido e remunerado com juros de 1% a partir de cada vencimento".
Quanto ao primeiro pleito, a sentença deve ser confirmada por seus próprios fundamentos (art. 46 da Lei n. 9.099/95).
No entanto, o pedido de pagamento do valor a maior parcialmente deferido por decisão administrativa não chegou a ser impugnado em contestação pelo Município de Navegantes, que decidiu como segue (Evento 1 - Anexo 22):
"Uma vez comprovado que houve o aumento valorativo na aquisição da marca cotada, acolho parcialmente o pedido de Revisão de Preços aumentando o valor do item 001 - Gasolina Comum, em 5,108% (cinco virgula cento e oito por cento) não havendo alteração na marca inicialmente citada [...]".
Decisão que culminou no Primeiro Termo de Realinhamento de Preços - Ata de Registro de Preços 06/2015 (Evento 1 - Anexo 22 - Fls. 6-7), firmado pelo Prefeito Municipal e pelo representante da recorrente, presumindo-se o preenchimento dos requisitos legais necessários ao reequilíbrio financeiro do contrato, descabendo ao Poder Judiciário desconstituí-la de ofício, independentemente da análise e fundamentação devidas em procedimento adequado.
Conforme a mais abalizada jurisprudência, "não caracterizadas ilegalidades ou irregularidades no...
RELATOR: Juiz de Direito Jaber Farah Filho
RECORRENTE: CATARINA COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA (AUTOR) RECORRIDO: MUNICÍPIO DE NAVEGANTES/SC (RÉU)
RELATÓRIO
Dispensado o relatório conforme o disposto no art. 46 da Lei n. 9.099/95 e Enunciado 92 do FONAJE.
VOTO
Trata-se de Recurso Inominado interposto com o objetivo de reformar a sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Cível da comarca de Navegantes, que julgou improcedentes os pedidos formulados por Catarina Comércio de Combustíveis Ltda. em desfavor do Município de Navegantes, por meio dos quais pretendia (Evento 1 - Anexo 1 - Fl. 6):
"b) Seja verificado o desequilíbrio econômico-financeiro contratual e condenada a Requerida a pagar a diferença paga à menor no montante de R$ 27.374,24 (vinte e sete mil trezentos e setenta e quatro reais e vinte e quatro centavos) corrigidos monetariamente e com juros legais de 1% ao mês da data dos respectivos vencimentos (30 dias da emissão Nota Fiscal, conforme cláusula 6.1);
c) Subsidiariamente, seja a Requerida condenada a pagar o valor administrativamente deferido e não pago no importe de R$ 1.827,65 (um mil oitocentos e vinte e sete reais e sessenta e cinco centavos) a serem corrigido e remunerado com juros de 1% a partir de cada vencimento".
Quanto ao primeiro pleito, a sentença deve ser confirmada por seus próprios fundamentos (art. 46 da Lei n. 9.099/95).
No entanto, o pedido de pagamento do valor a maior parcialmente deferido por decisão administrativa não chegou a ser impugnado em contestação pelo Município de Navegantes, que decidiu como segue (Evento 1 - Anexo 22):
"Uma vez comprovado que houve o aumento valorativo na aquisição da marca cotada, acolho parcialmente o pedido de Revisão de Preços aumentando o valor do item 001 - Gasolina Comum, em 5,108% (cinco virgula cento e oito por cento) não havendo alteração na marca inicialmente citada [...]".
Decisão que culminou no Primeiro Termo de Realinhamento de Preços - Ata de Registro de Preços 06/2015 (Evento 1 - Anexo 22 - Fls. 6-7), firmado pelo Prefeito Municipal e pelo representante da recorrente, presumindo-se o preenchimento dos requisitos legais necessários ao reequilíbrio financeiro do contrato, descabendo ao Poder Judiciário desconstituí-la de ofício, independentemente da análise e fundamentação devidas em procedimento adequado.
Conforme a mais abalizada jurisprudência, "não caracterizadas ilegalidades ou irregularidades no...
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