Acórdão Nº 0302124-40.2015.8.24.0024 do Terceira Turma Recursal, 01-07-2020
Número do processo | 0302124-40.2015.8.24.0024 |
Data | 01 Julho 2020 |
Tribunal de Origem | Fraiburgo |
Órgão | Terceira Turma Recursal |
Classe processual | Recurso Inominado |
Tipo de documento | Acórdão |
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ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA Terceira Turma Recursal |
Recurso Inominado n. 0302124-40.2015.8.24.0024, de Fraiburgo
Relator: Juiz Antonio Augusto Baggio e Ubaldo
RECURSO INOMINADO - AÇÃO INDENIZATÓRIA - GOLPE NA VENDA DE AUTOMÓVEL - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - RECURSO EXCLUSIVO DA CORRÉ
ATIVIDADE PRINCIPAL DA PARTE AUTORA - COMÉRCIO DE AUTOMÓVEIS NOVOS E USADOS - RELAÇÃO DE CONSUMO NÃO CONFIGURADA
AUTOMÓVEL QUE ESTAVA DISPONÍVEL PARA VENDA NAS DEPENDÊNCIAS DA RECORRENTE - REGISTRO DE PROPRIEDADE EM NOME DO SÓCIO DA RECORRENTE - AJUSTES NO VALOR E FORMA DE PAGAMENTO REALIZADOS EXCLUSIVAMENTE COM UM DOS RÉUS, EM SIGILO, OBJETIVANDO LUCRO FÁCIL E EXCESSIVO - TRANSFERÊNCIA DE VALORES A ESTE SEM CIÊNCIA E CONCORDÂNCIA DA RECORRENTE - RESPONSÁVEIS PELA VISTORIA DO VEÍCULO QUE NÃO TOMARAM OS CUIDADOS MÍNIMOS E INERENTES À PRÓPRIA ATIVIDADE DESEMPENHADA - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA AFASTADA - IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS EM RELAÇÃO À PARTE RECORRENTE, QUE FUNCIONOU COMO UMA PEÇA DO GOLPE APLICADO PELO OUTRO CORRÉU
PEDIDO CONTRAPOSTO - RESSARCIMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS - DESCABIMENTO – PRECEDENTES.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0302124-40.2015.8.24.0024, da comarca de Fraiburgo 1ª Vara, em que são Recorrentes Borghezan Comércio de Motos e Automóveis Ltda - ME e Raul Borghezan, e Recorrido Eliani Aparecida Comerlato - ME:
A Terceira Turma Recursal decidiu, por votação unânime, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento. Sem custas e honorários advocatícios.
O julgamento, realizado no dia 1º de julho de 2020, foi presidido pelo Excelentíssimo Senhor Juiz Marcelo Pons Meirelles, com voto, e dele participou a Excelentíssima Senhora Juíza Adriana Mendes Bertoncini.
Florianópolis, 1º de julho de 2020.
Antonio Augusto Baggio e Ubaldo
JUIZ RELATOR
Dispensado o relatório, passa-se ao voto.
VOTO
Trata-se de recurso inominado interposto exclusivamente pela empresa corré Borghezan Comércio de Motos e Automóveis Ltda Me objetivando, em breve síntese, seja afastada sua responsabilidade pelo golpe narrado na peça inicial e julgado procedente o pedido contraposto.
Razão parcial assiste à recorrente.
Logo de plano, cuida-se de enfatizar que a atividade principal desempenhada pela parte autora é o comércio varejista de automóveis novos e usados, conforme se extrai do contrato social acostados às fls. 19-21, razão pela qual não resta configurada uma relação de consumo.
Ainda, necessário enfatizar que o automóvel estava disponível para revenda (estacionado) nas dependências da empresa corré (recorrente) e sua propriedade estava registrada em nome do sócio desta última, conforme comprova a consulta ao DETRAN/SC de fl. 16.
Ademais, ao revés do exposto pelos prepostos da parte autora (mídias audiovisuais de fls. 105-106), não existe nos autos sequer início de prova que vincule o corréu Marcelo Alves de Souza à empresa Borghezan Comércio de Motos e Automóveis Ltda ME ou ao automóvel placas MLN-4699.
Desta forma, a versão apresentada pelos funcionários da parte autora, responsáveis da vistoria in loco do veículo, no sentido de que o falecido funcionário da corré teria praticado o golpe em conjunto com Marcelo Alves de Souza, destoam da prática comercial e, principalmente, das próprias mensagens trocadas entre a parte autora e o corréu Marcelo Alves de Souza (fls. 24-44).
No ponto, ao revés do exposto pelos informantes do juízo, Marcelo enfatiza por mensagem aos funcionários da parte autora que "Não entra em detalhes sobre o valor com ele" (fl. 33), primeiro sinal que gera completa dissonância com a prática comercial, pois o veículo estava à venda nas dependências da corré e sua propriedade estava registrada em nome do sócio Raul Borghezan (fl. 16), o que não foi verificado pelos pretensos compradores.
Ainda, das mensagens trocadas entre a parte autora e o corréu Marcelo Alves de Souza (fls. 24-44) não se identifica qualquer referência ao questionamento ou concordância manifestada pelo falecido funcionário, Sr. Raul Borghezan Filho (fl. 108), com o fato de o pagamento estar direcionado exclusivamente à pessoa de Marcelo Alves de Sozua, sujeito que não era funcionário da recorrente e pessoa totalmente estranha ao registro no documento do veículo, Sr. Raul Borghezan (fl. 16).
Ou seja, os prepostos da parte autora seguiram as orientações do corréu Marcelo Alves de Souza e mantiveram completo sigilo acerca dos valores e forma de pagamento, pois objetivavam auferir lucro fácil com a aquisição de um veículo com valor 25% abaixo da tabela de mercado.
Frisa-se, acera da conversa estabelecida entre os informantes e o funcionário Raul Filho, que as mensagens via Whatsapp trocadas com o corréu Marcelo apenas esclarecem que "sim conversei com ele" e "e bom para comprar" (fl. 35), confirmando que a parte autora seguiu à risca as orientações do golpista para não questionar os valores e forma de pagamento com os funcionários da corré, pois o veículo estava anunciado por R$ 22.500,00 (fl. 80) e pagariam somente R$ 15.000,00 (fl. 24).
Portanto, verifica-se que a versão apresentada pelos informantes, na tentativa de responsabilizar o funcionário da empresa corré pelo golpe aplicado por Marcelo Alves de Souza, é totalmente infundada e não encontra qualquer prova nos autos, razão pela qual a responsabilidade solidária reconhecida na sentença recorrida não merece prosperar, vejamos:
No caso, o conjunto probatório, como visto, não deixa dúvida no sentido de que o empregado da ré, no interior do estabelecimento, auxiliou o réu Marcelo Alves de Souza a praticar o golpe.
Nesse contexto, o funcionário praticou ato ilícito, no exercício das funções, de modo...
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