Acórdão Nº 0302124-40.2015.8.24.0024 do Terceira Turma Recursal, 01-07-2020

Número do processo0302124-40.2015.8.24.0024
Data01 Julho 2020
Tribunal de OrigemFraiburgo
ÓrgãoTerceira Turma Recursal
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Terceira Turma Recursal



Recurso Inominado n. 0302124-40.2015.8.24.0024, de Fraiburgo

Relator: Juiz Antonio Augusto Baggio e Ubaldo

RECURSO INOMINADO - AÇÃO INDENIZATÓRIA - GOLPE NA VENDA DE AUTOMÓVEL - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - RECURSO EXCLUSIVO DA CORRÉ

ATIVIDADE PRINCIPAL DA PARTE AUTORA - COMÉRCIO DE AUTOMÓVEIS NOVOS E USADOS - RELAÇÃO DE CONSUMO NÃO CONFIGURADA

AUTOMÓVEL QUE ESTAVA DISPONÍVEL PARA VENDA NAS DEPENDÊNCIAS DA RECORRENTE - REGISTRO DE PROPRIEDADE EM NOME DO SÓCIO DA RECORRENTE - AJUSTES NO VALOR E FORMA DE PAGAMENTO REALIZADOS EXCLUSIVAMENTE COM UM DOS RÉUS, EM SIGILO, OBJETIVANDO LUCRO FÁCIL E EXCESSIVO - TRANSFERÊNCIA DE VALORES A ESTE SEM CIÊNCIA E CONCORDÂNCIA DA RECORRENTE - RESPONSÁVEIS PELA VISTORIA DO VEÍCULO QUE NÃO TOMARAM OS CUIDADOS MÍNIMOS E INERENTES À PRÓPRIA ATIVIDADE DESEMPENHADA - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA AFASTADA - IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS EM RELAÇÃO À PARTE RECORRENTE, QUE FUNCIONOU COMO UMA PEÇA DO GOLPE APLICADO PELO OUTRO CORRÉU

PEDIDO CONTRAPOSTO - RESSARCIMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS - DESCABIMENTO – PRECEDENTES.

RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0302124-40.2015.8.24.0024, da comarca de Fraiburgo 1ª Vara, em que são Recorrentes Borghezan Comércio de Motos e Automóveis Ltda - ME e Raul Borghezan, e Recorrido Eliani Aparecida Comerlato - ME:

A Terceira Turma Recursal decidiu, por votação unânime, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento. Sem custas e honorários advocatícios.

O julgamento, realizado no dia 1º de julho de 2020, foi presidido pelo Excelentíssimo Senhor Juiz Marcelo Pons Meirelles, com voto, e dele participou a Excelentíssima Senhora Juíza Adriana Mendes Bertoncini.

Florianópolis, 1º de julho de 2020.



Antonio Augusto Baggio e Ubaldo

JUIZ RELATOR











































Dispensado o relatório, passa-se ao voto.

VOTO

Trata-se de recurso inominado interposto exclusivamente pela empresa corré Borghezan Comércio de Motos e Automóveis Ltda Me objetivando, em breve síntese, seja afastada sua responsabilidade pelo golpe narrado na peça inicial e julgado procedente o pedido contraposto.

Razão parcial assiste à recorrente.

Logo de plano, cuida-se de enfatizar que a atividade principal desempenhada pela parte autora é o comércio varejista de automóveis novos e usados, conforme se extrai do contrato social acostados às fls. 19-21, razão pela qual não resta configurada uma relação de consumo.

Ainda, necessário enfatizar que o automóvel estava disponível para revenda (estacionado) nas dependências da empresa corré (recorrente) e sua propriedade estava registrada em nome do sócio desta última, conforme comprova a consulta ao DETRAN/SC de fl. 16.

Ademais, ao revés do exposto pelos prepostos da parte autora (mídias audiovisuais de fls. 105-106), não existe nos autos sequer início de prova que vincule o corréu Marcelo Alves de Souza à empresa Borghezan Comércio de Motos e Automóveis Ltda ME ou ao automóvel placas MLN-4699.

Desta forma, a versão apresentada pelos funcionários da parte autora, responsáveis da vistoria in loco do veículo, no sentido de que o falecido funcionário da corré teria praticado o golpe em conjunto com Marcelo Alves de Souza, destoam da prática comercial e, principalmente, das próprias mensagens trocadas entre a parte autora e o corréu Marcelo Alves de Souza (fls. 24-44).

No ponto, ao revés do exposto pelos informantes do juízo, Marcelo enfatiza por mensagem aos funcionários da parte autora que "Não entra em detalhes sobre o valor com ele" (fl. 33), primeiro sinal que gera completa dissonância com a prática comercial, pois o veículo estava à venda nas dependências da corré e sua propriedade estava registrada em nome do sócio Raul Borghezan (fl. 16), o que não foi verificado pelos pretensos compradores.

Ainda, das mensagens trocadas entre a parte autora e o corréu Marcelo Alves de Souza (fls. 24-44) não se identifica qualquer referência ao questionamento ou concordância manifestada pelo falecido funcionário, Sr. Raul Borghezan Filho (fl. 108), com o fato de o pagamento estar direcionado exclusivamente à pessoa de Marcelo Alves de Sozua, sujeito que não era funcionário da recorrente e pessoa totalmente estranha ao registro no documento do veículo, Sr. Raul Borghezan (fl. 16).

Ou seja, os prepostos da parte autora seguiram as orientações do corréu Marcelo Alves de Souza e mantiveram completo sigilo acerca dos valores e forma de pagamento, pois objetivavam auferir lucro fácil com a aquisição de um veículo com valor 25% abaixo da tabela de mercado.

Frisa-se, acera da conversa estabelecida entre os informantes e o funcionário Raul Filho, que as mensagens via Whatsapp trocadas com o corréu Marcelo apenas esclarecem que "sim conversei com ele" e "e bom para comprar" (fl. 35), confirmando que a parte autora seguiu à risca as orientações do golpista para não questionar os valores e forma de pagamento com os funcionários da corré, pois o veículo estava anunciado por R$ 22.500,00 (fl. 80) e pagariam somente R$ 15.000,00 (fl. 24).

Portanto, verifica-se que a versão apresentada pelos informantes, na tentativa de responsabilizar o funcionário da empresa corré pelo golpe aplicado por Marcelo Alves de Souza, é totalmente infundada e não encontra qualquer prova nos autos, razão pela qual a responsabilidade solidária reconhecida na sentença recorrida não merece prosperar, vejamos:

No caso, o conjunto probatório, como visto, não deixa dúvida no sentido de que o empregado da ré, no interior do estabelecimento, auxiliou o réu Marcelo Alves de Souza a praticar o golpe.

Nesse contexto, o funcionário praticou ato ilícito, no exercício das funções, de modo...

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