Acórdão Nº 0302124-46.2015.8.24.0022 do Terceira Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 06-04-2022
Número do processo | 0302124-46.2015.8.24.0022 |
Data | 06 Abril 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Classe processual | RECURSO CÍVEL |
Tipo de documento | Acórdão |
RECURSO CÍVEL Nº 0302124-46.2015.8.24.0022/SC
RELATOR: Juiz de Direito Antonio Augusto Baggio e Ubaldo
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE CURITIBANOS/SC (RÉU) RECORRENTE: ANDREIA DE SOUZA KARPEN (AUTOR) RECORRIDO: OS MESMOS
RELATÓRIO
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO
Voto por conhecer dos recursos e negar-lhes provimento, para confirmar a sentença por seus próprios fundamentos, servindo a súmula do julgamento como acórdão (art. 46 da Lei nº 9.099/95), e condenar a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, atendidos os critérios do art. 55 da Lei n. 9.099/95 e do art. 85, §2º, do CPC, isenta do pagamento das custas e despesas processuais, e condenar a parte autora ao pagamento de metade das custas processuais, e de honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 85, § 8º, do CPC, suspensa a sua exigibilidade em razão da gratuidade da justiça que lhe foi deferida.
Documento eletrônico assinado por ANTONIO AUGUSTO BAGGIO E UBALDO, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310025062161v2 e do código CRC f743b717.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): ANTONIO AUGUSTO BAGGIO E UBALDOData e Hora: 11/4/2022, às 10:7:40
RECURSO CÍVEL Nº 0302124-46.2015.8.24.0022/SC
RELATOR: Juiz de Direito Antonio Augusto Baggio e Ubaldo
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE CURITIBANOS/SC (RÉU) RECORRENTE: ANDREIA DE SOUZA KARPEN (AUTOR) RECORRIDO: OS MESMOS
EMENTA
RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE CURITIBANOS. AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIOS, ABONO DE FALTAS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DE PARTE DO PEDIDO E, NO MÉRITO, DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES.
PRELIMINARES. PLEITO AUTORAL DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTAL DE NORMAS. ABONO DE PRODUTIVIDADE. LIMITAÇÃO DO PAGAMENTO AOS SERVIDORES NÃO READAPTADOS E ABONO DE FALTAS. PRETENSÃO GENÉRICA DE SE CONSIDERAR INCONSTITUCIONAL O DISPOSITIVO INVOCADO. ANÁLISE QUE NÃO PODE SER FEITA NESTA...
RELATOR: Juiz de Direito Antonio Augusto Baggio e Ubaldo
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE CURITIBANOS/SC (RÉU) RECORRENTE: ANDREIA DE SOUZA KARPEN (AUTOR) RECORRIDO: OS MESMOS
RELATÓRIO
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO
Voto por conhecer dos recursos e negar-lhes provimento, para confirmar a sentença por seus próprios fundamentos, servindo a súmula do julgamento como acórdão (art. 46 da Lei nº 9.099/95), e condenar a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, atendidos os critérios do art. 55 da Lei n. 9.099/95 e do art. 85, §2º, do CPC, isenta do pagamento das custas e despesas processuais, e condenar a parte autora ao pagamento de metade das custas processuais, e de honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 85, § 8º, do CPC, suspensa a sua exigibilidade em razão da gratuidade da justiça que lhe foi deferida.
Documento eletrônico assinado por ANTONIO AUGUSTO BAGGIO E UBALDO, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310025062161v2 e do código CRC f743b717.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): ANTONIO AUGUSTO BAGGIO E UBALDOData e Hora: 11/4/2022, às 10:7:40
RECURSO CÍVEL Nº 0302124-46.2015.8.24.0022/SC
RELATOR: Juiz de Direito Antonio Augusto Baggio e Ubaldo
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE CURITIBANOS/SC (RÉU) RECORRENTE: ANDREIA DE SOUZA KARPEN (AUTOR) RECORRIDO: OS MESMOS
EMENTA
RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE CURITIBANOS. AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIOS, ABONO DE FALTAS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DE PARTE DO PEDIDO E, NO MÉRITO, DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES.
PRELIMINARES. PLEITO AUTORAL DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTAL DE NORMAS. ABONO DE PRODUTIVIDADE. LIMITAÇÃO DO PAGAMENTO AOS SERVIDORES NÃO READAPTADOS E ABONO DE FALTAS. PRETENSÃO GENÉRICA DE SE CONSIDERAR INCONSTITUCIONAL O DISPOSITIVO INVOCADO. ANÁLISE QUE NÃO PODE SER FEITA NESTA...
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