Acórdão Nº 0302124-58.2015.8.24.0018 do Terceira Turma de Recursos - Chapecó, 10-08-2018

Número do processo0302124-58.2015.8.24.0018
Data10 Agosto 2018
Tribunal de OrigemChapecó
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Terceira Turma de Recursos - Chapecó


ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Terceira Turma de Recursos - Chapecó

Apelação n. 0302124-58.2015.8.24.0018

Apelação n. 0302124-58.2015.8.24.0018, de Chapecó

Relator: Dr. André Milani

APELAÇÃO CRIMINAL. QUEIXA CRIME. CALÚNIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO EXCLUSIVO DA QUERELADA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR EXCLUDENTE DE ILICITUDE - LEGÍTIMA DEFESA - RECURSO PREJUDICADO. PROCURAÇÃO QUE NÃO PREENCHE OS REQUISITOS DO ART. 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. IRREGULARIDADE NÃO SANADA DENTRO DO PRAZO DE 6 MESES. INDISPENSABILIDADE. DECADÊNCIA DO DIREITO DE QUEIXA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. O direito de queixa deve ser exercido no prazo improrrogável de seis meses da ciência da autoria dos fatos, e as omissões ocorridas na queixa-crime, supridas em igual prazo. Ultrapassado este, opera-se a decadência do direito ao seu exercício, extinguindo-se a punibilidade.

A Terceira Turma de Recursos - Chapecó decidiu, à unanimidade, reconhecer, de ofício, a decadência e, por consequência, declarar extinta a punibilidade da querelada, com fundamento nos art. 107, IV do CP.

Participaram do julgamento, realizado nesta data, os Exmos. Srs. Drs. Maira Salete Meneguetti e Juliano Serpa.

Chapecó, 10 de agosto de 2018.

André Milani

Relator

I. RELATÓRIO

Dispensado o relatório, conforme disposto no art. 46 da Lei 9.099/95 e enunciado n. 92 do Fórum Nacional de Juizados Especiais - FONAJE, segundo o qual "nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95, é dispensável o relatório nos julgamentos proferidos pelas Turmas Recursais.".

II. VOTO

O recurso embora preenchidos os requisitos de admissibilidade, resta prejudicado em razão do reconhecimento de ofício de extinção da punibilidade, ante a incidência da decadência.

Com relação a representação nas ações penas privadas, deve ser observada a regra insculpida no art. 44 do CPP:

Art. 44. A queixa poderá ser dada por procurador com poderes especiais, devendo constar do instrumento do mandato o nome do querelante e a menção do fato criminoso, salvo quando tais esclarecimentos dependerem de diligências que devem ser previamente requeridas no juízo criminal.

Resta superado o equívoco na redação do citado artigo, já que é nítido que a menção desejada é que conste na procuração o nome do querelado e, como determina os demais requisitos, a menção do fato criminoso.

Da análise dos documentos, mais especificamente da procuração apresentada pela parte à fl. 09, denota-se que não preenche os requisitos insertos no art. 44 do CPP, porquanto não constou o nome da querelada e nem mesmo o fato criminoso, limitando-se a indicar a tipificação legal inclusive sem menção ao artigo.

Determinada a emenda da inicial, em 14/05/2015 foi juntada novamente a procuração, e mais uma vez, sem especificar o fato criminoso, tão somente a tipificação e o nome da querelada.

Ocorre que a segunda procuração, além de não representar a devida emenda, foi juntada quando já ultrapassado o prazo decadencial de 6 (meses) referido no art. 38 do CPP, isso porque os fatos ocorreram no dia 08/09/2014 e a segunda emenda ocorreu em 18/05/2015.

Dispõe o art. 103 do Código Penal:

Art. 103 - Salvo disposição expressa em contrário, o ofendido decai do direito de queixa ou de representação se não o exerce dentro do prazo de 6 (seis) meses, contado do dia em que veio a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do § 3º do art. 100 deste Código, do dia em que se esgota o prazo para oferecimento da denúncia.

Assim, resta evidente a ocorrência de eiva insanável ao processo, porquanto já decorreu o prazo decadencial.

A ausência...

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