Acórdão Nº 0302125-30.2014.8.24.0163 do Quinta Câmara de Direito Civil, 02-02-2021
Número do processo | 0302125-30.2014.8.24.0163 |
Data | 02 Fevereiro 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quinta Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 0302125-30.2014.8.24.0163/SC
RELATORA: Desembargadora CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA
APELANTE: VALDIRA MADALENA APELANTE: ADILTON MADALENA DA SILVA RÉU: OS MESMOS
RELATÓRIO
ADILTON MADALENA DA SILVA opôs embargos de declaração contra o acórdão que negou provimento ao apelo por ele interposto e deu parcial provimento ao recurso da ré, reconhecendo a prescrição dos valores cobrados anteriores a 05/09/2011 (fls. 191/201).
Nos aclaratórios, alega que a decisão colegiada apresenta contradição, uma vez que, embora tenha reconhecido que o autor é beneficiário da justiça gratuita, manteve a sucumbência recíproca fixada em primeiro grau.
Requereu, assim, o acolhimento dos embargos, com o pronunciamento acerca da contradição apontada.
Os autos, então, vieram conclusos para julgamento.
VOTO
Na espécie, os embargos de declaração são tempestivos, devendo ser conhecidos, porém, não merecem provimento, porquanto inexiste qualquer erro material, omissão, obscuridade ou contradição no acórdão, havendo apenas, ao que parece, descontentamento da parte embargante quanto ao seu resultado. Entretanto, sendo os embargos de declaração via estreita e imprestável à rediscussão, deverá buscar a modificação do julgado, se possível for, através de recurso aos Tribunais Superiores.
Neste sentido, colhem-se os seguintes julgados:
PROCESSUAL CIVIL - OMISSÃO - INOCORRÊNCIA - ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO (CPC, ART. 489, § 1º) - REDISCUSSÃO. Os embargos de declaração não têm a finalidade de restaurar a discussão da matéria decidida com o propósito de ajustar o decisum ao entendimento sustentado pelo embargante. A essência desse procedimento recursal é a correção de obscuridade, contradição ou omissão do julgado, não se prestando à nova análise do acerto ou justiça deste, mesmo que a pretexto de prequestionamento. (TJSC, Embargos de Declaração n. 4025881-72.2017.8.24.0000, da Capital, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 03-04-2018).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA. (...) INEXISTÊNCIA DE QUALQUER OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO NCPC/2015 INATENDIDOS. EMBARGOS REJEITADOS. "Os Embargos de Declaração constituem recurso de contornos rígidos, destinado a promover a integração do decisum omisso, obscuro ou contraditório. Não se prestam a rediscutir o mérito" (Edcl no AgRg no REsp 1.379.900/RS, rel. Min. Herman Benjamin...
RELATORA: Desembargadora CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA
APELANTE: VALDIRA MADALENA APELANTE: ADILTON MADALENA DA SILVA RÉU: OS MESMOS
RELATÓRIO
ADILTON MADALENA DA SILVA opôs embargos de declaração contra o acórdão que negou provimento ao apelo por ele interposto e deu parcial provimento ao recurso da ré, reconhecendo a prescrição dos valores cobrados anteriores a 05/09/2011 (fls. 191/201).
Nos aclaratórios, alega que a decisão colegiada apresenta contradição, uma vez que, embora tenha reconhecido que o autor é beneficiário da justiça gratuita, manteve a sucumbência recíproca fixada em primeiro grau.
Requereu, assim, o acolhimento dos embargos, com o pronunciamento acerca da contradição apontada.
Os autos, então, vieram conclusos para julgamento.
VOTO
Na espécie, os embargos de declaração são tempestivos, devendo ser conhecidos, porém, não merecem provimento, porquanto inexiste qualquer erro material, omissão, obscuridade ou contradição no acórdão, havendo apenas, ao que parece, descontentamento da parte embargante quanto ao seu resultado. Entretanto, sendo os embargos de declaração via estreita e imprestável à rediscussão, deverá buscar a modificação do julgado, se possível for, através de recurso aos Tribunais Superiores.
Neste sentido, colhem-se os seguintes julgados:
PROCESSUAL CIVIL - OMISSÃO - INOCORRÊNCIA - ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO (CPC, ART. 489, § 1º) - REDISCUSSÃO. Os embargos de declaração não têm a finalidade de restaurar a discussão da matéria decidida com o propósito de ajustar o decisum ao entendimento sustentado pelo embargante. A essência desse procedimento recursal é a correção de obscuridade, contradição ou omissão do julgado, não se prestando à nova análise do acerto ou justiça deste, mesmo que a pretexto de prequestionamento. (TJSC, Embargos de Declaração n. 4025881-72.2017.8.24.0000, da Capital, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 03-04-2018).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA. (...) INEXISTÊNCIA DE QUALQUER OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO NCPC/2015 INATENDIDOS. EMBARGOS REJEITADOS. "Os Embargos de Declaração constituem recurso de contornos rígidos, destinado a promover a integração do decisum omisso, obscuro ou contraditório. Não se prestam a rediscutir o mérito" (Edcl no AgRg no REsp 1.379.900/RS, rel. Min. Herman Benjamin...
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