Acórdão Nº 0302125-95.2016.8.24.0054 do Segunda Câmara de Direito Civil, 18-02-2021

Número do processo0302125-95.2016.8.24.0054
Data18 Fevereiro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0302125-95.2016.8.24.0054/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0302125-95.2016.8.24.0054/SC



RELATOR: Desembargador JOÃO BATISTA GÓES ULYSSÉA


APELANTE: ALCIDES TUBIAS ADVOGADO: FÁBIO BERNDT SLONCZEWSKI (OAB SC007209) APELANTE: MARIA DE FATIMA MOMM TUBIAS ADVOGADO: FÁBIO BERNDT SLONCZEWSKI (OAB SC007209) APELADO: ILDEFONSO ANTONIO ROSSI ADVOGADO: THOMAS FRANCISCO DA ROSA (OAB PR024632)


RELATÓRIO


Alcides Tubias e Maria de Fátima Momm Tubias ajuizaram ação de usucapião extraordinária contra Ildefonso Antonio Rossi, alegando a posse de imóvel situado na rua Sete de Setembro, n. 2.105, Centro, Agronômica/SC, tendo estabelecido moradia com seus familiares, no ano de 1994, quando o bem lhes foi doado por antigo patrão e proprietário do imóvel (Cerâmica Poffo Ltda.). Aduziram que, em outubro/2015, receberam notificação extrajudicial emitida pelo Réu, contendo ordem de desocupação do imóvel no prazo de quarenta e cinco dias, dando como extinto um suposto contrato de comodato verbal que jamais existiu.
Assim, sustentaram a prescrição aquisitiva do imóvel e pleitearam: (a) a procedência do pedido, declarando por sentença a propriedade do imóvel aos Demandantes, lançando a sentença no Registro de Imóveis competente, para os efeitos legais e (b) a concessão da gratuidade da justiça (Evento 1, Eproc/PG).
Foi fixado o prazo de 10 (dez) dias para os Autores, com a respectiva prorrogação (Evento 8 da origem), para: (a) juntarem novo levantamento planimétrico da área matrícula n. 13.315 (2.647,26ms²), identificando a área usucapienda (783,94ms²) e (b) informarem o endereço dos confrontantes para a citação (Evento 3, Eproc/PG).
O levantamento planimétrico foi apresentado (Evento 12, Eproc/PG).
Citação do proprietário do imóvel, sua esposa e confrontantes, além da intimação dos representantes da União, Estado e Município (Eventos 13 a 15; 21 a) 4 46 e 48 a 51 Eproc/PG).
O réu Ildefonso Antonio Rossi apresentou contestação, sustentando, preliminarmente, a inépcia da inicial por ausência de legitimidade ativa, porque não estariam caracterizados os requisitos indispensáveis à aquisição da propriedade pela usucapião. E, no mérito, aduziu que: (a) em 12-11-2015, teve o imóvel matriculado sob o n. 13.315 esbulhado pelos Autores, ao se recusaram a desocupá-lo, pois nele permaneciam a título de comodato, ensejando o ajuizamento da ação de reintegração de posse n. 0302822-19.2016.8.24.0054; (b) houve contrato de comodato verbal entre os proprietários da Cerâmica Poffo e os Demandantes, sendo autorizada a moradia dos autores e de sua família no imóvel enquanto laboravam para a empresa; (c) o Réu Ildefonso realizou empréstimos para a família Poffo e esta lhe ofereceu como pagamento alguns imóveis, sendo um deles o registrado na matrícula n. 13.315, não possuindo a intenção de manter o comodato. Assim, requereu a improcedência dos pedidos formulados na peça inicial (Evento 53, Eproc/PG).
A Demandada Maria Dornelli Rossi contestou a ação aduzindo, preliminarmente, a ilegitimidade passiva ad causam. E, no mérito, sustentou ser casada com o Réu Antonio Rossi, retificando as informações apresentadas na contestação do esposo, pleiteando o julgamento improcedente dos pedidos formulados (Evento 62, Eproc/PG).
Houve manifestação do Ministério Público (Evento 72, Eproc/PG).
A União e o INCRA informaram desinteresse na lide (Eventos 74 e 76, Eproc/PG).
Foi proferida decisão na origem: (a) afastando a ilegitimidade ativa ad causam; (b) fixando os pontos controvertidos; (c) designando audiência de instrução e julgamento e (d) determinando prazo para apresentação do rol de testemunhas (Evento 78, Eproc/PG).
Apresentado rol de testigos (Eventos 85 e 87, Eproc/PG), o Réu Ildefonso informou não possuir condições de saúde para participar da audiência (Evento 93, Eproc/PG), sendo dispensada a sua presença (Evento 95 da origem).
Em audiência foram inquiridas duas testemunhas (Evento 97, Eproc/PG), sendo dispensadas as demais da parte Demandante.
Alegações finais (Eventos 102 e 103, Eproc/PG).
Sobreveio sentença, nos seguintes termos (Evento ):
[...].
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ALCIDES TUBIAS e MARIA FÁTIMA MOMM TUBIAS e, em consequência, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO o presente processo, com RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CONDENO os autores ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais), a teor do que dispõe o art. 85, §§ 8º, do Código de Processo Civil, suspensa a exigibilidade de tais verbas, nos termos do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil.
Inconformados, os Autores interpuseram recurso apelatório, postulando a reforma da sentença, sustentando: (a) prefacialmente, a prejudicialidade externa em razão da pendência da ação anulatória de negócio jurídico, cujo objeto incide no pacto que conferiu ao Réu a propriedade do bem; e (b) no mérito, demonstrados os elementos necessários ao reconhecimento da prescrição aquisitiva, razão pela qual a lide deve ser julgada procedente (Evento 113, Eproc/PG).
Contrarrazões no evento 117 dos autos de origem.
A douta Procuradoria-Geral de Justiça, através do Exmo. Sr. Dr. Américo Bigaton, sustentou o desprovimento do recurso (Evento 15).
Esse é o relatório

VOTO



Objetivam os Apelantes a reforma da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados nos autos da ação de usucapião extraordinário ajuizada contra Ildefonso Antonio Rossi.
Sustentam, inicialmente, que há prejudicialidade externa, devendo ser suspensa a demanda até o transito em julgado da ação anulatória de negócio jurídico promovida contra o ora Apelado. Asseveram que a ação foi ajuizada pela...

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