Acórdão Nº 0302126-71.2018.8.24.0002 do Terceira Câmara de Direito Comercial, 01-12-2022

Número do processo0302126-71.2018.8.24.0002
Data01 Dezembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0302126-71.2018.8.24.0002/SC

RELATOR: Desembargador JAIME MACHADO JUNIOR

APELANTE: WALDEMAR BUSELLATO DOS SANTOS (RÉU) APELADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS ITAIPU - SICOOB CREDITAIPU (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta por WALDEMAR BUSELLATO DOS SANTOS contra sentença proferida pelo juízo da Unidade Regional de Direito Bancário do Extremo Oeste Catarinense da comarca de Anchieta que, nos autos da ação de busca e apreensão ajuizada por COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS ITAIPU - SICOOB CREDITAIPU, julgou procedente a demanda, nos seguintes termos:

Ante o exposto, com resolução de mérito, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, e, em consequência, consolido a posse e o domínio pleno e exclusivo do bem em mão da autora, que fica desde logo autorizada a vendê-lo (judicial ou extrajudicialmente).

Serve a presente decisão como alvará judicial para fins de transferência da propriedade do veículo junto ao órgão de trânsito.Condeno o réu ao pagamento das despesas processuais e dos honorários, estes fixados em R$ 10% sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 85, § 2º), a qual Em tempo, defiro à parte ré o benefício da justiça gratuita, pelo que deve ser observado o disposto no § 3º do art. 98 do CPC

Irresignado, mencionou que não ocorreu a regular constituição em mora do réu, diante das contranotificações enviadas. Discorreu sobre a realização de acordo anterior ao ajuizamento da ação, cuja responsabilidade do pagamento passou a ser do devedor principal, não podendo ser o comprador (terceiro de boa-fé) prejudicado.

Contrarrazões no evento 66.

Após, ascenderam os autos a esta Corte e vieram conclusos.

Este é o relatório.

VOTO

Considerando que a sentença foi lançada sob a égide do Código Processual Civil de 2015, a análise do reclamo ficará a cargo do mencionado diploma legal.

Mérito

Mora

O apelante destaca que não ocorreu a regular constituição em mora do réu, diante das contranotificações enviadas.

Em relação aos pressupostos para o ingresso com a ação de busca e apreensão, edificada em contrato de alienação fiduciária, dispõe o Decreto-Lei nº. 911/69, em redação dada pela Lei nº. 13.043/2014:

Art. 2º. No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente...

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