Acórdão Nº 0302126-92.2014.8.24.0008 do Segunda Turma de Recursos - Blumenau, 10-12-2018

Número do processo0302126-92.2014.8.24.0008
Data10 Dezembro 2018
Tribunal de OrigemBlumenau
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Segunda Turma de Recursos - Blumenau


ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Segunda Turma de Recursos - Blumenau

Recurso Inominado n. 0302126-92.2014.8.24.0008

Recurso Inominado n. 0302126-92.2014.8.24.0008, de Blumenau

Relator: Des. Frederico Andrade Siegel

RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E OBRIGAÇÃO DE FAZER. AUSÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. CLIENTE QUE NÃO SOLICITOU CARTÃO DE CRÉDITO INTERNACIONAL. ENVIO REALIZADO 15 (QUINZE) ANOS APÓS ABERTURA DE CONTA. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE DEVEDORES. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. DANO MORAL PRESUMIDO. CONDENAÇÃO DO BANCO. RECURSO DO RÉU. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUANTO AO VALOR FIXADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL NO VALOR DE R$ 20.000,00 (VINTE MIL REAIS), QUANTO AO MARCO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS E QUANTO A APLICAÇÃO DAS ASTREINTES. INDENIZAÇÃO FIXADA COM OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE E DE ACORDO COM PRECEDENTES DA TURMA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DA CITAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 405 DO CÓDIGO CIVIL. ACOLHIMENTO. PENA DE MULTA FIXADA PARA CASO DE DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. QUANTUM RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0302126-92.2014.8.24.0008, da comarca de Blumenau, 2º Juizado Especial Cível, em que é Recorrente Banco Bradesco S/A e Recorrida Edna Marcelino Martins Wollinger.

A Segunda Turma de Recursos - Blumenau decidiu, por votação unânime, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, fixando os juros de mora desde a data da citação da ré, em 28/07/2014 (AR - fl. 21), por tratar-se de ilícito contratual.

Participaram do julgamento, realizado nesta data, os Exmos. Juízes Juliano Rafael Bogo e Edson Marcos de Mendonça.

Blumenau, 10 de dezembro de 2018.

Frederico Andrade Siegel

Relator

I - RELATÓRIO

ATO RECORRIDO: Sentença (fls. 39/42) que reconheceu a responsabilidade da ré em relação à inscrição indevida em cadastro de restrição de crédito e fixou o valor da indenização em R$ 20.000,00 (vinte mil reais).

RAZÕES (do réu Banco Bradesco): Insurgência quanto ao valor da indenização fixada na sentença (R$ 20.000,00), requerendo a sua minoração, aduzindo inexistência de ato ilícito a ensejar dano moral e quanto ao marco inicial para atualização de valores (juros e correção monetária)....

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