Acórdão Nº 0302127-53.2016.8.24.0058 do Segunda Câmara de Direito Comercial, 04-04-2023

Número do processo0302127-53.2016.8.24.0058
Data04 Abril 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0302127-53.2016.8.24.0058/SC



RELATORA: Desembargadora REJANE ANDERSEN


APELANTE: PAVSOLO CONSTRUTORA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A): Lucas José Novaes Verde dos Santos (OAB PR057849) APELADO: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. ADVOGADO(A): AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB SP107414) ADVOGADO(A): MARIA LUCILIA GOMES (OAB SC012921)


RELATÓRIO


Bradesco Administradora de Consórcios deflagrou ação de busca e apreensão em face de Pavsolo Construtora Ltda em recuperação judicial, em razão da inadimplência do contrato de consórcio nº 8885/003, vinculado ao Contrato com Garantia de Alienação Fiduciária, postulou, em síntese, pela consolidação da posse e propriedade plena em favor do banco em relação ao bem objeto de contratação entre as partes em favor da instituição financeira.
Comunicada a decisão que suspendeu a apreensão de veículos e equipamentos pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias (evento 15, DESP37).
Decorrido o prazo da suspensão determinada na ação de recuperação judicial (evento 46, DEC73), autorizado o prosseguimento das demandas que visam a retomada dos bens executados.
Concedida a medida liminar (evento 60).
Contestação no evento 81.
Réplica (evento 86).
Sobreveio sentença, com o seguinte dispositivo (evento 112):
"Ante o exposto, julgo procedente, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), o pedido formulado por Bradesco Administradora de Consórcios Ltda contra Pavsolo Construtora Ltda e, via de consequência, confere-se à parte autora, definitivamente, a posse e propriedade do veículo descrito na exordial. Condeno a parte vencida no pagamento das custas processuais e em verba honorária, esta que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2.º, do Código de Processo Civil, cuja exigibilidade resta suspensa, em face a gratuidade de justiça que lhe foi concedida. P. R. I. Oportunamente, arquive-se".
Irresignada, a parte requerida apelou (evento 117), oportunidade em que sustentou: 1) a necessidade de suspensão da ação em observância ao art. 6º da Lei n. 11.101/2005; 2) a impenhorabilidade do bem sob garantia fiduciária, pois é essencial no desempenho da atividade da empresa; 3) a iliquidez do título que suporta a busca e apreensão, pois vinculado a nota promissória a qual não foi carreada no protocolo da ação; 4) a impossibilidade do vencimento antecipado da dívida em razão de decisão proferida nos autos da ação de recuperação judicial obstando-as nas ações de busca e apreensão e, ainda, a abusividade de sua cobrança; 5) a repetição de indébito com a prestação de contas caso o veículo tenha sido alienado.
Contrarrazões no evento 122.
Os autos subiram a esta Corte.
O Exmo. Procurador de Justiça Paulo Cezar Ramos de Oliveira exarou seu parecer no sentido de não vislumbrar quaisquer dos interesses tuteláveis pelo Ministério Público, conferindo caráter meramente formal à presente intervenção (evento 15).
É o relatório

VOTO


Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença de procedência proferida nos autos da ação de busca e apreensão de veículo ora examinada.
1 SUSPENSÃO DA AÇÃO
A empresa recuperanda requerida pleiteia pela suspensão da ação, pois encontra-se em processo de recuperação, devendo, assim, ser observado o disposto no art. 6º da Lei n. 11.101/2005, que "A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário".
Adianta-se que os pontos não merecem provimento.
Expressa art. 6º, § 4º, da Lei n. 11.101/2005 que é vedada, também, de maneira expressa, a venda ou remoção de bens de capital essenciais à atividade empresarial da parte recuperanda durante o prazo suspensivo de 180 (cento e oitenta) dias, contado do deferimento do processamento da recuperação.
No caso sub judice, o processamento da recuperação judicial foi deferido em 7-4-2015, ou seja, decorreu, há muito, o prazo suspensivo aludido.
No mesmo dispositivo, o art. 49, § 3º, da Lei n. 11.101/2005 estabelece expressamente que o crédito proveniente de alienação fiduciária de bem móvel não se sujeita aos efeitos da recuperação judicial, não obstando sua persecução, portanto, por outras vias legais, tais como a ação de busca e apreensão, in verbis:
Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. (...).§ 3º Tratando-se de credor titular da posição de proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis, de arrendador mercantil, de proprietário ou promitente vendedor de imóvel cujos respectivos contratos contenham cláusula de irrevogabilidade ou irretratabilidade, inclusive em incorporações imobiliárias, ou de proprietário em contrato de venda com reserva de domínio, seu crédito não se submeterá aos efeitos da recuperação judicial e prevalecerão os direitos de propriedade sobre a coisa e as condições contratuais, observada a legislação respectiva, não se permitindo, contudo, durante o prazo de suspensão a que se refere o § 4º do art. 6º desta Lei, a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais a sua atividade empresarial. (...)Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário. (...)§ 4º Na recuperação judicial, a suspensão de que trata o caput deste artigo em hipótese nenhuma excederá o prazo improrrogável de 180 (cento e oitenta) dias contado do deferimento do processamento da recuperação, restabelecendo-se, após o decurso do prazo, o direito dos credores de iniciar ou continuar suas ações e execuções, independentemente de pronunciamento judicial. [...].
A propósito, acerca da matéria, traz-se à baila precedente desta Corte de Justiça:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECISÃO QUE INDEFERE O PEDIDO DE LIMINAR E SUSPENDE A DEMANDA DIANTE DO DEFERIMENTO DO PROCESSAMENTO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA EMPRESA DEVEDORA. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CREDORA. ARGUMENTO DE QUE NÃO ESTÃO SUJEITOS AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL OS CRÉDITOS GARANTIDOS POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, IMPONDO-SE A CONCESSÃO PLENA DA LIMINAR OU, SUCESSIVAMENTE, SEU DEFERIMENTO COM A GARANTIA DE MANUTENÇÃO DO REPRESENTANTE LEGAL DA RÉ, NA FIGURA DE DEPOSITÁRIO, NA POSSE DO BEM. TESE PRINCIPAL AFASTADA. PLEITO SUBSIDIÁRIO ACOLHIDO EM PARTE. CRÉDITOS GARANTIDOS POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA QUE, EFETIVAMENTE, NÃO SE SUBMETEM À RECUPERAÇÃO JUDICIAL. VIABILIDADE, PORTANTO, DO PROSSEGUIMENTO NORMAL DA AÇÃO DE ORIGEM, RESSALVADA, TÃO SOMENTE, A IMPOSSIBILIDADE DO CUMPRIMENTO DA LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO DO BEM DADO EM GARANTIA DURANTE O PRAZO LEGAL. EXEGESE DO ART. 49, § 3º DA LEI 11.101/2005. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. "1. Nos termos do art. 49, § 3º, da Lei 11.101/2005, o credor titular da posição de proprietário em contrato de compra e venda com reserva de domínio não se sujeita aos efeitos da recuperação judicial, sendo vedada, porém, a retirada dos bens objeto do contrato do estabelecimento do devedor, no prazo de 180 dias a que alude o art. 6º, § 4º, da mesma lei. 2. Essa proibição de retirada dos bens do estabelecimento do devedor tem como objetivo manter a atividade produtiva da sociedade ao menos até a votação do plano de recuperação judicial" (STJ, AgRg no CC n. 119337 / MG, rel. Min. Raul Araújo. J. em: 8-2-2012). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 0011028-63.2016.8.24.0000, de Trombudo Central, rel. Rogério Mariano do Nascimento, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 04-05-2017).
Nesse cenário, esvaziou-se, à toda evidência, o fundamento da suspensão da ação pretendida.
Ademais, conforme salientou o Togado singular na sentença guerreada, "em 10-8-2017, o juízo competente, nos autos da recuperação judicial n. 0300962-68.2016.8.24.0058, autorizou o prosseguimento das demandas que visam a retomada dos bens excetuados no §3.º do art. 49 da Lei n. 11.101/05".
Portanto, não há falar em suspensão da ação, uma vez que inexiste fundamentos para a suspenção da ação.
2 IMPENHORABILIDADE DO BEM
Requer a apelante seja declarado impenhorável o veículo em garantia fiduciária Semi Reboque Dolly, de placa n. QHH5597, em razão da essencialidade do bem no desempenho das atividades empresariais da empresa recuperanda.
Adianta-se que o recurso não merece prosperar no ponto.
Tendo em vista a existência do crédito em favor do banco autor, o decurso do prazo suspensivo previsto no art. 6º, § 4º, da Lei n. 11.101/2005, e a superveniência do processamento e da concessão da recuperação judicial à ré (vide evento 6), não há como negar ao credor fiduciário o direito de reaver a posse dos bens entregues em garantia no contrato, a despeito de sua essencialidade para a atividade produtiva da sociedade empresária recuperanda.
Nesse sentido, colhem-se os seguintes precedentes judiciais deste Egrégio Tribunal de Justiça:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECRETO-LEI N. 911, DE 1º.10.1969. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO SOB O FUNDAMENTO DE QUE SE TRATA DE BEM ESSENCIAL À ATIVIDADE DA EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO QUE NÃO SE SUBMETE AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CONSTATAÇÃO, ADEMAIS, DE QUE O PRAZO DE SUSPENSÃO DE QUE TRATA O ARTIGO 6º, § 4º, DA LEI N. 11.101, DE 9.2.2005, JÁ PRORROGADO, ENCONTRA-SE SUPERADO,...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT