Acórdão Nº 0302131-93.2015.8.24.0036 do Quinta Câmara de Direito Civil, 23-02-2021

Número do processo0302131-93.2015.8.24.0036
Data23 Fevereiro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0302131-93.2015.8.24.0036/SC



RELATOR: Desembargador RICARDO FONTES


APELANTE: ANDRE JULIANO TERME (AUTOR) ADVOGADO: VANDERLEI BALSANELLI (OAB SC045807) ADVOGADO: LUIS FERNANDO ALMEIDA (OAB SC045769) APELADO: BR COMERCIO DE AUTOMOVEIS SEMINOVOS LTDA (RÉU) ADVOGADO: NEUDI FERNANDES (OAB PR025051)


RELATÓRIO


Adota-se, por oportuno, o relatório da sentença:
André Juliano Terme ajuizou 'ação de restituição de valores c/c danos morais e materiais' contra BR Comércio de Automóveis Ltda., ambos qualificados, alegando, em resumo, que: a) adquiriu cota de consórcio administrado pela empresa Convef Administradora de Consórcios Ltda., para aquisição de um veículo; b) foi contemplado e adquiriu o veículo seminovo Nissan Frontier, cor prata, ano 2009/2010, placa MII-9404, com 81.500 quilômetros rodados, pelo valor de R$ 73.500,00; c) no dia 12 de agosto de 2014, retirou o veículo do pátio da loja Nissan; d) no dia 18 daquele mês, constatou uma luz acesa no painel e, conforme o manual do proprietário, essa luz indica que há uma falha no motor; e) constatou alguns ruídos que pareciam vir debaixo da camionete; f) no dia 28 de agosto de 2014, levou o veículo na oficina e os ruídos foram sanados; g) em relação à luz no painel, o mecânico informou que a luz apagaria após abastecer o veículo; h) depois de alguns dias, a luz do painel apagou; i) no dia 18 de setembro de 2014 , a mesma luz voltou a acender; j) em novembro de 2014, constatou que o veículo havia perdido um pouco de força ao arrancar; k) em dezembro de 2014, percebeu que o veículo estava expelindo fumaça preta e a perda de força ficou mais evidente; l) em janeiro de 2015, ao utilizar o veículo para atender um cliente em Guaramirim, não pode prosseguir em razão da falta de força do veículo; m) deixou o veículo na oficina mecânica Robinson André Schulze - ME e o mecânico constatou um problema na turbina e o intercooler cheio de óleo; n) teve que arcar com substituição de peças e fazer a retífica do veículo; o) é veterinário e utiliza do seu veículo para exercer sua profissão; p) o veículo permanece na oficina e utiliza veículo de terceiros e táxi para cumprir seus afazeres. Requereu a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Valorou a causa e juntou documentos (páginas 20/60).
O autor apresentou emenda à petição inicial e juntou documentos (páginas 62/75).
Ao autor foi concedido o benefício da Justiça gratuita (página 84).
Citada (página 99), a ré apresentou contestação (páginas 101/128). Arguiu, como prejudicial de mérito, a ocorrência de decadência. Alegou, em suma, que: a) os valores cobrados pelo autor, além de os problemas terem ocorrido fora do prazo de garantia, se tratam de desgaste natural de peças pelo tempo e uso; b) possui oficina especializada, mas em nenhum momento o autor levou seu veículo para avaliação; c) o autor retirou o veículo da concessionária em 12 de agosto de 2014, a garantia expirou em 10 de novembro de 2014 e o autor relatou que os supostos vícios teriam aparecido apenas de 15 de janeiro de 2015; d) o autor não comprovou os danos sofridos calcados...

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