Acórdão Nº 0302132-13.2017.8.24.0035 do Sétima Câmara de Direito Civil, 13-10-2022

Número do processo0302132-13.2017.8.24.0035
Data13 Outubro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0302132-13.2017.8.24.0035/SC

RELATOR: Desembargador OSMAR NUNES JÚNIOR

APELANTE: VOLNEY MARTINS ADVOGADO: DJONATAN HASSE (OAB SC039208) APELADO: BANCO DO BRASIL S.A.

RELATÓRIO

Trato de apelação cível interposta por Volney Martins contra sentença proferida nos autos da ação de prestação de contas, proposta pelo apelante em face de Banco do Brasil S. A.

Ao sentenciar o feito, o juízo de origem entendeu por extinguir o feito sem resolução de mérito, em decorrência da falta de interesse processual (ev. 23).

Frente a isso, o autor interpôs o apelo de ev. 29, argumentando que obteve a rejeição do seu pedido de cobertura securitária, porém, na via administrativa, não obteve respostas sobre o motivo. Assim, entende devida a condenação do banco réu a prestar contas, informando os critérios utilizados para análise do pedido do autor.

Em contrarrazões, a parte apelada pleiteou o desprovimento do recurso (ev. 33).

É o relatório.

VOTO

1. admissibilidade

O apelo é tempestivo e se encontra dispensado de recolhimento do preparo, em virtude do pedido de concessão da gratuidade judiciária.

Inicialmente, ressalto que o art. 98, do Código de Processo Civil de 2015 estabelece que pode ser concedido o benefício da justiça gratuita à pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, que não possua recursos suficientes para arcar com as custas, com as despesas processuais e com os honorários advocatícios.

Outrossim, o § 3º do art. 99 do mesmo diploma processual, determina a presunção de veracidade da alegação de insuficiência quando deduzida exclusivamente por pessoa natural. Ou seja, usualmente, para a concessão do benefício, é suficiente a declaração de hipossuficiência financeira da parte, relatando que não possui condições de arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família.

Para tanto, é facultado ao julgador requerer a apresentação de documentos hábeis em demonstrar a alegada ausência de recursos, na medida em que a declaração de hipossuficiência possui presunção relativa, nos termos do que prescreve o art. 99, §2º, do Código de Processo Civil. Todavia, este mesmo dispositivo permite que o juiz indefira o pedido se houver, nos autos, elementos que indiquem "a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade".

Na hipótese, verifico que o apelante trouxe ao feito seu extrato bancário, no qual não há expressiva movimentação financeira. Ademais, comprovou que possui reservas de aplicação, e recebe uma renda fixa mensal de R$ 2.000,00, decorrentes de sua atividade formal como agricultor.

Assim, entendo que o apelante logrou êxito em comprovar que atende aos critérios de hipossuficiência adotados e, portanto, pode obter a suspensão da exigibilidade, conforme o art. 98, § 3º, do CPC.

Porém, saliento...

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